segunda-feira, 8 de setembro de 2014

O BUTIM "PAQUINHA"?

O CARA CHEGA MEGALOMANICAMENTE...

Eu me relaciono com inúmeras autoridades e tu me vem chamar de "PAQUINHA"... Não preciso da tua amizade!

OLHA A RELAÇÃO DO ANIMAL...

A C Ó R D Ã O Nº 52.678
 (Processo nº 2010/52912-1)
Assunto: Prestação de Contas referente ao Convênio nº 456/2008 e Termos
Aditivos, firmados entre a FUNDAÇÃO MÃEZINHA MILAGROSA DE
NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO e a ASIPAG.
Responsável: Sr. FRANCISCO JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO –
Presidente à época.
Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS
EMENTA: Prestação de Contas. Contas
irregulares. Condenação do
responsável. Devolução do valor
conveniado. Dano ao erário.
Aplicação de multa. Remessa de
cópia integral do processo ao MPE.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS: Processo
2010/52912-1
ASSUNTO:
VALOR:
Prestação de Contas – Convênio ASIPAG 456/2008
R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais)
OBJETO: Projeto “Revelar Talentos”
RESPONSÁVEL: Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento
PROCEDÊNCIA: Fundação Mãezinha Milagrosa de Nazaré de
Comunicação
A Ação Social Integrada do Palácio do Governo às fls. 61/63 do
processo diz que o objetivo do Convênio não foi concretizado.
A 6ª Controladoria (fls.73/77) manifesta-se pela irregularidade
das contas com devolução do valor das irregularidade das contas com devolução do valor recebido, haja vista que o responsável
apresentou como prestação de contas, documentos referentes à aquisição
de um imóvel que se encontra abandonado em Ananindeua, comprado sem licitação e distante de sua sede, que é Barcarena. Sugere aplicação de multas ao responsável e encaminhamento de seu relatório ao Ministério
Público do Estado para providências que o caso requer.
Citado, o responsável não apresentou defesa.
O Ministério Público de Contas, em parecer às fls. 83/84,
acompanha as conclusões da seção técnica.
É o relatório.

VOTO:
Julgo as contas irregulares (art. 158, Inciso III, do RITCE/PA),
devendo o responsável, Sr. Francisco Jorge Ribeiro do Nascimento,
devolver aos cofres do Estado, o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente corrigido monetariamente, desde a data de seu
recebimento. Aplico ao responsável, multa no valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), pelo débito apontado (art.242, RI-TCE/PA). Solicito a remessa de cópia integral deste processo ao Ministério Público Estadual, para que, no âmbito de sua competência, tome as providências que o caso requer,
visando a recuperação do imóvel adquirido com dinheiro público e que se
encontra abandonado, consoante informação da seção técnica desta Corte
de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alíneas “a” e “d” c/c os art. 62, 82 e 83, inciso VIII da Lei Complementar n° 81, de 26 de abril de 2012:
I) Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. FRANCISCO
JORGE RIBEIRO DO NASCIMENTO, Presidente à época, CPF nº
211.660.642-04, à devolução do valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil
reais), devidamente corrigido a partir da data de seu recebimento,
acrescido dos consectários legais, até a data de seu efetivo recolhimento e
aplicar a multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano ao erário;
II) Remeter a cópia integral deste processo ao Ministério Público
Estadual, para que sejam tomadas as providências cabíveis, visando a
recuperação do imóvel adquirido com dinheiro público, o qual encontra-se
abandonado, conforme informação do Departamento Técnico desta Corte
de Contas.
Os valores supramencionados deverão ser recolhidos no prazo
de (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do
Estado, obedecendo para pagamento da multa aplicada, o disposto na Lei
Estadual nº 7.086/2008 c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº
17.492/2008/TCE.
Este Acórdão constitui título executivo, passível de cobrança
judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito e da multa imputada,
em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3° da Constituição Federal.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 24 de outubro de 2013.

PERGUNTA-SE...


KD O BUTIM TIRADO DO ERÁRIO "PAQUINHA"?

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