SALÁRIOS SUPERFATURADOS
NA SEDUC
O promotor de Justiça Arthur Lemos
Junior, do Ministério Público de São Paulo, numa empreitada magnânima, luta com
o finco de acabar com a corrupção e desvio de dinheiro público a beneficiar
apadrinhados e espertalhões nos serviços públicos, e tem uma frase clássica do
referido Promotor: “O servidor público
não pode ter patrimônio sem origem e justa causa”.
Dentro de sua ampla experiência no
combate à corrupção, o intrépido Promotor de Justiça, Lemos Junior, assevera
que o enriquecimento ilícito de agentes públicos deve ser criminalizado e “Se o
funcionário público detém patrimônio não justificado em seu nome, ou,
comprovadamente, por meio de interposta pessoa, e não consegue justificar sua
origem, o Estado deve punir tal conduta por meio do crime de enriquecimento
ilícito.”
Em 2013 em um fórum realizado na
cidade de Uberlândia, Minas Gerais, com a participação de aproximadamente 80
órgãos públicos inclusive de Belém/Pará, a ENCCLA - Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro recomendou a criminalização do
enriquecimento ilícito de servidor público, sendo aceito por todos os órgãos
presentes, inclusive os do Pará. Porém, tudo ficou como Dante no quartel de
Abrantes em nosso estado, em especial na SEDUC – Secretaria de Educação, onde um
assessor Jurídico ganha mais que a própria secretária de educação, num
menospreçamento incomensurável ao ordenamento jurídico, ao ter como vantagens
cruzadas; Gratificação de Tempo Integral (R$ 2.786,20) e Gratificação de
Dedicação Exclusiva (R$ 4.643,67) além de outras. Ora! Se for Integral
subentende-se que é Exclusiva, e pergunta-se: Porque só três assessores jurídicos
percebem tal vantagem?
No caso em comento o assessor
maior beneficiado é Fagner Henrique Maia Feitosa que misteriosamente não tem
sob visualização no Sistema, do seu contra cheques, ou seja, o único de toda a
Secretaria, e, aliás, pouco é visto na Sede da SEDUC para fazer jus as
Gratificação de Tempo Integral e Gratificação de Dedicação Exclusiva. As outras
Assessoras Jurídicas também tem o mesmo ganho, como Helena da Conceição Bastos
Gomes de Carvalho e Leila Suely Londres de Oliveira com ganhos de R$18.582,25
como se faz provas nas fotos ilustrativas.
Com a descoberta do monstruoso desvio
oculto de recursos, o caso
segue ao conhecimento do Ministério Público do Estado na Pessoa do Promotor de
Justiça Nelson Medrado, dentro da orientação do Promotor Lemos Junior de que “a
punição para o enriquecimento ilícito, desacompanhado da notícia da infração
penal concreta cometida pelo funcionário público, é punível por meio da
aplicação da lei de improbidade administrativa e, no âmbito penal, em tese,
pela sonegação de impostos à Receita Federal. Não é suficiente. A danosidade
social do enriquecimento ilícito é muito maior do que muitas infrações penais,
que assolam Distritos Policiais e Varas Criminais. Se o funcionário público
detém patrimônio não justificado em seu nome, ou, comprovadamente, por meio de
interposta pessoa, e não consegue justificar sua origem, o Estado deve punir
tal conduta por meio do crime de enriquecimento ilícito. Igualmente, após
regular ação civil, extinguir esse domínio ilícito e recuperar tais ativos”.
A
Constituição proíbe que servidores públicos recebam mais que o chamado de teto
constitucional onde estão incluídas
"vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza". Mas, dependendo de onde o agente público trabalha,
esse valor pode ser menor por estar condicionado ao salário da autoridade
máxima local. Por exemplo, funcionários públicos que trabalham no Poder
Executivo de um estado têm como teto o salário do governador. Em relação aos
municípios, nenhum agente público pode ganhar mais que o prefeito.
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