
CINEMATOGRAFICAMENTE
Em 1986 os desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, por provocação direta do então vice-presidente
daquela Corte, saudoso desembargador Almir de Lima Pereira, decidiram em criar
a Guarda Judiciária, com o intuito de fazer a segurança patrimonial e pessoal
naquele Poder, haja vista, que os roubos constantes havidos diariamente nas
dependências do Palácio “Rui Barbosa”, vinham causando danos irreversíveis ao
Poder Judiciário, e os ladrões, eram justamente os responsáveis pela segurança;
POLICIAIS MILITARES, que de tudo roubavam e até em viaturas deram sumiço.
Criada por força de Lei, a Guarda assume
totalmente a segurança no Judiciário em 1991, cabendo-lhe total liberdade de
ação quanto segurança, inclusive de presos para audiências, acabando-se assim a
roubalheira que fora instalada pelos policiais ali arraigados, por conseguinte,
nenhum policial militar ficara a “serviço” no Judiciário.
O tempo passa sem ocorrências de roubos até a
chegada do déspota Alberto Maia à presidência, que leva para chefiar a
segurança do Tribunal um oficial baba-ovo da PM, chamado Uchoa, que logo, por
sua subserviência e vassalagem cria crosta e a invenção de uma cínica e imoral
coordenadoria militar.
Fim dos tempos legais na segurança do Judiciário paraense, haja vista,
ser ali instalado um batalhão de Polícia Militar ao arrepio constitucional,
ficando a segurança às favas no âmbito judicial. Com 132 PMS a flanarem sem
nenhuma atividade concerta a não ser de Offices
Boys Maçanetas,
tão somente na sede Belém, sem contar as demais Comarcas e Juizados do Estado,
e tudo pago inclusive diárias, o que é um crime de improbidade, visto que
Policiais Militares não podem fazer segurança pessoal ou privada como
preceituam as leis especificas
lhes sendo imposto o policiamento
ostensivo fardado; a preservação da
ordem pública; a segurança interna
do Estado.
Em bem sabido que a partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou
a ser vedado aos militares
acumularem sua função com outra civil permanente; que a proibição continuou a
existir sob a égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada
pela Emenda Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou
Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da
promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º. VIII da CF/88 não previu,
dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria
aplicável aos militares, o
artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos
públicos”.
Como visto tudo proíbe a presença de Policiais
Militares fora de quartéis a não ser; em serviço ostensivo e preventivo como vemos cristalinamente
no
Art. 144 da Constituição Brasileira; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Às
polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
Ano passado com a ameaça de desabamento o
recém-inaugurado edifício dos Juizados na Tamandaré, Desembargador “Paulo
Frota”, teve suas atividades transferidas para outros prédios do Judiciário,
ficando como já era feito imoralmente, a guarda total de responsabilidade
justamente da Polícia Militar, initerruptamente.
Depois de um mês sem atividade é designado um
Guarda Judiciário para fazer guarda do prédio, pois os Policiais Militares
estavam entediados com o isolamento.
O Guarda Judiciário, conhecedor de seus
deveres, logo fez a inspeção e constatou o saqueamento total do prédio, com o sistema de monitoramento eletrônico e
comunicação desligado da rede elétrica, e o mais grave, as Câmeras de
vigilâncias roubadas; televisões inclusive de gabinetes de juízes e pessoais
dos magistrados roubadas; bebedouros; cafeteiras; microndas; peças de carros;
material de limpeza; alimentos; e até lençóis e colchões foram levados dos
alojamentos. E essa troca de vigia não fora feita dentro do ordenamento, ou
seja, os Policiais Militares não passaram o serviço e sim, abandonaram o prédio sem dá satisfação de qualquer ocorrido. Porque será que não houvera passagem de
serviço? Uma ilação; A limpeza já
estava feita e queriam um bode expiatório?
Feito o relatório e lançado em livro próprio da
Guarda, eis que a comandanta dos PMS no Judiciário em ato desesperador pede
providências contra a Guarda Judiciária querendo impor-lhe responsabilidade
pelo saque criminoso, numa demonstração monstruosa de acobertamento de crime
que fora praticado sob todos os aspectos, com conivência. E é de se perguntar: Por que não fora comunicado ao Comando da
PM esse crime já que está na senda policiais militares?
Instaurado o procedimento administrativo PAD,
figurou tão somente como responsáveis pela “limpeza” no prédio, Guardas
Judiciários que se quer, montavam serviço naquele prédio que era “vigiado” e
monitorado pelos Policiais Militares.
Resguardados e bons alunos que foram alguns Guardas Judiciários, estes ao serem chamados a
prestarem esclarecimentos, fizeram provas de que nada lhe era de
responsabilidade, e diante de vastar documentação probatória de quem teria sido
a “limpeza”, a comissão apuradora constituída até por duas juízas Corregedoras;
um delegado de polícia civil, mais que prudentemente comunicaram ao inteligente
e ordeiro presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Constantino
Guerreiro, que no apagar das luzes de sua administração, fulminou as pretensões
da comandanta dos Policiais arraigados no TJE, determinando o AQRQUIVAMENTO
imediato do PAD “Tendo em vista a escassez de provas documentais ou circunstâncias
que apontem a autoria” (...) como indicado na ocorrência Policial de nº
282/2016.100241-0 feito pelos policiais militares. Indo além a determinação do
magnânimo desembargador Constantino Guerreiro; Seja instaurada sindicância para
apurar os motivos que levaram ao desligamento do sistema de monitorização feito
pelos policiais militares.
Por outro lado, haverá a provocação ao
Ministério Público Militar, na pessoa do sempre atento Promotor de Justiça
Armando Brasil, para as devidas providências de sua competência, visto estarem
na senda da roubalheira, Policiais Militares ao comando de uma oficial, que,
aliás, vem sendo promovida sem estar aquartelada como preconiza a Lei n° 7.784, de 9 de
janeiro de 2014 a qual altera
e revoga dispositivos na Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984, que
dispõe sobre o ingresso e promoções
nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas
(QOE). E mais; a legislação é clara: serão
agregados todos os militares que estiverem por mais de 12 (doze) meses fora da
estrutura da Polícia Militar, e porque ainda não fora cumprida a lei? Ora!
Se as demais estão sendo levada as favas.
É de conhecimento
geral que o exercício de funções no
âmbito do Tribunal de Justiça não tem natureza policial militar ou de interesse
policial militar que se faça necessário a instalação de um Batalhão Militar
naquele ou em qualquer outro setor público, e isso é mais que sabido.
E uma das
perguntas penso, na ignorância jurídica, seria: Porque
fora desligado o sistema de monitoramento? Porque os policiais abandonaram o Prédio? A quem passaram a vigilância? Qual relatório de material fora passado?
A comandanta fez a inspeção para constatar que tudo estava Dante? Por que não fora
comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais
militares? Qual a razão do não acionamento da
Polícia Civil?
Com a palavra o diligente Ministério Público, Instituição
que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. (foto copiada direitos reservados ao autor)
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