quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

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CINEMATOGRAFICAMENTE
Em 1986 os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por provocação direta do então vice-presidente daquela Corte, saudoso desembargador Almir de Lima Pereira, decidiram em criar a Guarda Judiciária, com o intuito de fazer a segurança patrimonial e pessoal naquele Poder, haja vista, que os roubos constantes havidos diariamente nas dependências do Palácio “Rui Barbosa”, vinham causando danos irreversíveis ao Poder Judiciário, e os ladrões, eram justamente os responsáveis pela segurança; POLICIAIS MILITARES, que de tudo roubavam e até em viaturas deram sumiço.

Criada por força de Lei, a Guarda assume totalmente a segurança no Judiciário em 1991, cabendo-lhe total liberdade de ação quanto segurança, inclusive de presos para audiências, acabando-se assim a roubalheira que fora instalada pelos policiais ali arraigados, por conseguinte, nenhum policial militar ficara a “serviço” no Judiciário.

O tempo passa sem ocorrências de roubos até a chegada do déspota Alberto Maia à presidência, que leva para chefiar a segurança do Tribunal um oficial baba-ovo da PM, chamado Uchoa, que logo, por sua subserviência e vassalagem cria crosta e a invenção de uma cínica e imoral coordenadoria militar.

Fim dos tempos legais na segurança do Judiciário paraense, haja vista, ser ali instalado um batalhão de Polícia Militar ao arrepio constitucional, ficando a segurança às favas no âmbito judicial. Com 132 PMS a flanarem sem nenhuma atividade concerta a não ser de Offices Boys Maçanetas, tão somente na sede Belém, sem contar as demais Comarcas e Juizados do Estado, e tudo pago inclusive diárias, o que é um crime de improbidade, visto que Policiais Militares não podem fazer segurança pessoal ou privada como preceituam as leis especificas lhes sendo imposto o policiamento ostensivo fardado; a preservação da ordem pública; a segurança interna do Estado.

Em bem sabido que  a partir do advento do art. 42, § 3º da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; que a proibição continuou a existir sob a égide da norma do art. 142, § 3º, II da CF/88, com a redação dada pela Emenda Nº 18/98; que o art. 17, § 1º dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; que o art. 142, § 3º. VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e que mesmo os médicos militares são, ao fim e ao cabo, militares e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos”.

Como visto tudo proíbe a presença de Policiais Militares fora de quartéis a não ser; em serviço ostensivo e preventivo como vemos cristalinamente no Art. 144 da Constituição Brasileira; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Ano passado com a ameaça de desabamento o recém-inaugurado edifício dos Juizados na Tamandaré, Desembargador “Paulo Frota”, teve suas atividades transferidas para outros prédios do Judiciário, ficando como já era feito imoralmente, a guarda total de responsabilidade justamente da Polícia Militar, initerruptamente.

Depois de um mês sem atividade é designado um Guarda Judiciário para fazer guarda do prédio, pois os Policiais Militares estavam entediados com o isolamento.

O Guarda Judiciário, conhecedor de seus deveres, logo fez a inspeção e constatou o saqueamento total do prédio, com o sistema de monitoramento eletrônico e comunicação desligado da rede elétrica, e o mais grave, as Câmeras de vigilâncias roubadas; televisões inclusive de gabinetes de juízes e pessoais dos magistrados roubadas; bebedouros; cafeteiras; microndas; peças de carros; material de limpeza; alimentos; e até lençóis e colchões foram levados dos alojamentos. E essa troca de vigia não fora feita dentro do ordenamento, ou seja, os Policiais Militares não passaram o serviço e sim, abandonaram o prédio sem dá satisfação de qualquer ocorrido. Porque será que não houvera passagem de serviço? Uma ilação; A limpeza já estava feita e queriam um bode expiatório?

Feito o relatório e lançado em livro próprio da Guarda, eis que a comandanta dos PMS no Judiciário em ato desesperador pede providências contra a Guarda Judiciária querendo impor-lhe responsabilidade pelo saque criminoso, numa demonstração monstruosa de acobertamento de crime que fora praticado sob todos os aspectos, com conivência. E é de se perguntar: Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares?

Instaurado o procedimento administrativo PAD, figurou tão somente como responsáveis pela “limpeza” no prédio, Guardas Judiciários que se quer, montavam serviço naquele prédio que era “vigiado” e monitorado pelos Policiais Militares.

Resguardados e bons alunos que foram alguns Guardas Judiciários, estes ao serem chamados a prestarem esclarecimentos, fizeram provas de que nada lhe era de responsabilidade, e diante de vastar documentação probatória de quem teria sido a “limpeza”, a comissão apuradora constituída até por duas juízas Corregedoras; um delegado de polícia civil, mais que prudentemente comunicaram ao inteligente e ordeiro presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Constantino Guerreiro, que no apagar das luzes de sua administração, fulminou as pretensões da comandanta dos Policiais arraigados no TJE, determinando o AQRQUIVAMENTO imediato do PAD “Tendo em vista a escassez de provas documentais ou circunstâncias que apontem a autoria” (...) como indicado na ocorrência Policial de nº 282/2016.100241-0 feito pelos policiais militares. Indo além a determinação do magnânimo desembargador Constantino Guerreiro; Seja instaurada sindicância para apurar os motivos que levaram ao desligamento do sistema de monitorização feito pelos policiais militares.

 Por outro lado, haverá a provocação ao Ministério Público Militar, na pessoa do sempre atento Promotor de Justiça Armando Brasil, para as devidas providências de sua competência, visto estarem na senda da roubalheira, Policiais Militares ao comando de uma oficial, que, aliás, vem sendo promovida sem estar aquartelada como preconiza a  Lei n° 7.784, de 9 de janeiro de 2014 a qual altera e revoga dispositivos na Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre o ingresso e promoções nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE). E mais; a legislação é clara: serão agregados todos os militares que estiverem por mais de 12 (doze) meses fora da estrutura da Polícia Militar, e porque ainda não fora cumprida a lei? Ora! Se as demais estão sendo levada as favas.

É de conhecimento geral que o exercício de funções no âmbito do Tribunal de Justiça não tem natureza policial militar ou de interesse policial militar que se faça necessário a instalação de um Batalhão Militar naquele ou em qualquer outro setor público, e isso é mais que sabido.

E uma das perguntas penso, na ignorância jurídica, seria:  Porque fora desligado o sistema de monitoramento? Porque os policiais abandonaram o Prédio? A quem passaram a vigilância? Qual relatório de material fora passado? A comandanta fez a inspeção para constatar que tudo estava Dante? Por que não fora comunicado ao Comando da PM esse crime já que está na senda policiais militares? Qual a razão do não acionamento da Polícia Civil?

Com a palavra o diligente Ministério Público, Instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.  (foto copiada direitos reservados ao autor)

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