quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

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HERMÓGENES GANHA 
ANULAÇÃO NO STJ

Processado por infringência ao disposto no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, um renomado comerciante no estado do Amapá, mais precisamente na capital Macapá, tivera sua causa renunciada por seus advogados e, por conseguinte, sem o acompanhamento legal dos defensores públicos, visto não ter sido intimado para se manifestar quanto à nomeação de um causídico de sua confiança, tendo o magistrado responsável pela ação e o Ministério Público levado adiante o processo até a sentença condenatório do comerciante, ganhando a decisão o Trâsito em Jugado.

Inconformado o comerciante, buscou em Belém os serviços advocatícios do renomado tribuno, Raimundo Hermógenes Souza, o qual ao aceitar a causa vista por muitos operadores do Direito como inglória, bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça, onde magnificamente seu alegado em favor do comerciante, fora aceito na totalidade, acordando os Ministros da Quinta Turma daquele Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, para anular o Processo desde o oferecimento das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando ainda, que seja o comerciante intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, estando o advogado Raimundo Hermógenes a esperar o cumprimento da determinação do STJ pelo Tribunal de Justiça de Macapá, e assim oferecer defesa plena ao comerciante.

A magnânima conquista de Raimundo Hermógenes teve eco nos meios Jurídicos Brasil a fora, onde o intrépido advogado merecidamente ganha aplausos pela competência em defesa de seus clientes em qualquer causa defendível.

Fazemos transcrição de parte da decisão no Excelso Pretório.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO
171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À
DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. Em respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à
ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "o
réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando
formalizada a renúncia do mandato judicial por ele
anteriormente outorgado. Se assim não se procedeu, houve
cerceamento de defesa e, consequente, nulidade dos atos
processuais subsequentes a abdicação " (HC n. 215.134/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, Dje 15/2/2013).

2. No caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato
pelo advogado até então atuante no feito criminal, o Magistrado,
sem antes proceder à intimação do réu para que, querendo,
nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu,
diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a
garantia constitucional à ampla defesa.

3. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o
Processo n. 0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento
das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos
posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença
condenatória, determinando-se que seja o réu intimado para
constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em
sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado
defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública, nos
termos do artigo 263 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

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