
HERMÓGENES GANHA
ANULAÇÃO NO STJ
Processado por infringência ao disposto
no Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, um renomado comerciante no
estado do Amapá, mais precisamente na capital Macapá, tivera sua causa
renunciada por seus advogados e, por conseguinte, sem o acompanhamento legal dos
defensores públicos, visto não ter sido intimado para se manifestar quanto à
nomeação de um causídico de sua confiança, tendo o magistrado responsável pela
ação e o Ministério Público levado adiante o processo até a sentença
condenatório do comerciante, ganhando a decisão o Trâsito em Jugado.
Inconformado o comerciante, buscou em
Belém os serviços advocatícios do renomado tribuno, Raimundo Hermógenes Souza,
o qual ao aceitar a causa vista por muitos operadores do Direito como inglória,
bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça, onde magnificamente seu
alegado em favor do comerciante, fora aceito na totalidade, acordando
os Ministros da Quinta Turma daquele Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, para anular o Processo desde o oferecimento
das alegações finais pela Defensoria Pública e todos os atos posteriores, desconstituindo o trânsito em julgado
da sentença condenatória, determinando ainda, que seja o comerciante intimado
para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa,
estando o advogado Raimundo Hermógenes a esperar o cumprimento da determinação
do STJ pelo Tribunal de Justiça de Macapá, e assim oferecer defesa plena ao
comerciante.
A
magnânima conquista de Raimundo Hermógenes teve eco nos meios Jurídicos Brasil
a fora, onde o intrépido advogado merecidamente ganha aplausos pela competência
em defesa de seus clientes em qualquer causa defendível.
Fazemos
transcrição de parte da decisão no Excelso Pretório.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGO
171, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO
DO RÉU PARA
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA. REMESSA
DIRETA DOS AUTOS À
DEFENSORIA PÚBLICA.
AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO.
NULIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em
respeito às garantias constitucionais, ao contraditório e à
ampla defesa, esta
Corte Superior de Justiça tem decidido que "o
réu
deve ser intimado para constituir novo patrono, quando
formalizada
a renúncia do mandato judicial por ele
anteriormente
outorgado. Se assim não se procedeu, houve
cerceamento
de defesa e, consequente, nulidade dos atos
processuais
subsequentes a abdicação " (HC n. 215.134/SP, Rel.
Min. LAURITA VAZ,
Quinta Turma, Dje 15/2/2013).
2. No
caso dos autos, embora constatada a renúncia ao mandato
pelo advogado até
então atuante no feito criminal, o Magistrado,
sem antes proceder à
intimação do réu para que, querendo,
nomeasse outro
advogado de sua confiança, remeteu,
diretamente, os autos
à Defensoria Pública, violando, assim, a
garantia
constitucional à ampla defesa.
3.
Recurso Ordinário em Habeas corpus provido para anular o
Processo n.
0001590.68.2011.8.03.0001 desde o oferecimento
das alegações finais
pela Defensoria Pública e todos os atos
posteriores,
desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença
condenatória,
determinando-se que seja o réu intimado para
constituição de novo
advogado nos autos a fim de prosseguir em
sua defesa, sob pena
de, não o fazendo, ser-lhe nomeado
defensor dativo ou
enviado os autos à Defensoria Pública, nos
termos do artigo 263
do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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