
PROMOTOR DE JUSTIÇA APLICA DUPLO NOCAUTE
NA OAB/PA
Comissão
de Prerrogativas entrou “incontinente” e a “força” no gabinete do promotor de
justiça.*
O intrépido Promotor de Justiça Militar, Armando
Brasil, ajuizou ação de Danos Morais contra atos da OAB/PA, por haver referida
entidade de classe através de seu sítio na internet, denegrido sua imagem ao
expor inverdades relacionadas à sua conduta no exercício da função de Promotor
de Justiça.
A ação aportou no juízo da 11ª Vara da Justiça
Federal, onde o sapiente juiz Mauro Henrique Vieira, após tramite normal,
sentenciou os autos, usando expressões como; “mecanismo constitucional de calibração de princípios”, e assim, condenando a OAB/PA, a pagar ao Promotor Armando Brasil R$ 20.000,00 como
reparação por danos morais, ou seja; duplo
nocaute.
A litiga deu-se depois que o Promotor Armando
Brasil teve seu gabinete dentro de um complexo do Ministério Público, invadido
por membros da OAB/PA que foram tomar “satisfação” com referido Promotor
alegando defesa da advogada Rosane Bagliogli, a qual, os acionou visto o interrogatório de policiais
militares seus defendidos, diante de Armando Brasil.
Dado a perspicácia do Promotor, a OAB/PA
desmontada e nocauteada, atacou a honra daquele fiscal das leis ao expor inverdades relacionadas à sua conduta
no exercício da função de Promotor de Justiça, por meio de postagens na rede
mundial de computadores.
Além da condenação pecuniária a OAB/PA fora
obrigada a retirar a postagem sob pena de multa. Ainda ao solo depois do duplo
nocaute, a OAB/PA já cumpriu a determinação de retirada das ofensas,
esperando-se agora, o pagamento da dívida financeira para com o Promotor de
Justiça Militar Armando Brasil.
Para melhor compreensão dos fatos que
originaram a lide, nas próximas postagens estarei esmiuçando detalhadamente a
razão. Que na verdade, envolve um acordo espúrio entre oficiais superiores da Policia
Militar e uma mineradora australiana estabelecida no Sul do Pará.
Abaixo faço colação de parte da sentença
condenatória.
Trata-se
de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais,
formulada em face da ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
Insurge-se
o autor, Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual, contra matéria
divulgada no sitio eletrônico da OAB/PA na rede mundial de computadores, a qual
sustenta ter denegrido sua imagem, causando abalo psicológico apto a gerar o
dever de reparação.
A ré,
de seu turno, apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela perda
superveniente do objeto da ação, para, no mérito, requerer a improcedência da
ação, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Apresentou, ainda,
pedido contraposto de indenização por danos morais.
É o
que releva relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARMENTE
A
OAB/PA sustenta que a posterior publicação de matéria, em complemento à
reclamada pelo autor, teria o condão de superar o objeto da presente lide, requerendo
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se
que tal argumentação adentra ao mérito da demanda, motivo pelo qual é incabível
de ser apreciada de forma preliminar, não havendo que se falar na extinção
precoce do feito.
Rejeito,
pois, a preliminar.
Outrossim,
rejeito de plano o pedido contraposto formulado pela ré, uma vez que
incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, nos exatos termos do
disposto pelo Enunciado 12 do FORNAJEF, decorrente da impossibilidade da
autarquia aqui figurar como autora.
2.2. MÉRITO
Na
espécie, o autor se insurge contra matéria publicada no sítio eletrônico da
OAB/PA, a qual teria denegrido sua imagem ao expor inverdades relacionadas à
sua conduta no exercício da função de Promotor de Justiça.
A matéria
em questão, intitulada “Advogada tem
prerrogativas violadas por promotor de Justiça Militar
(/index.php/noticias/5899advogada-temprerrogativas-violadaspor-promotor-de-justiçamilitar)”,
foi veiculada no dia 17/06/2016, e relata abusos supostamente cometidos
pelo autor em relação a advogada Rosane Bagliogli, e a recusa do mesmo em
receber os membros da Comissão de Prerrogativas da OAB/PA a fim de tratar de
denúncia realizada por uma advogada.
A ré
defende o caráter jornalístico e informativo da publicação, alegando ainda ter
sido posteriormente complementada por notícia que relatou o protocolo de
representação administrativa contra o ora autor. Aduz também que a Lei 8.904/94
estabelece imunidade profissional do advogado no exercício de sua atividade profissional,
tendo o direito, inclusive de ingressar livremente nos recintos onde sua
atuação se faz indispensável. Cita ainda, nota da AMPEP em favor do autor,
aduzindo que é natural que as entidades se mobilizem em defesa dos seus
associados.
Pois
bem, a questão jurídica deve ser aqui delimitada.
Considerando
o teor da pretensão deduzida em juízo, ressalto que a violação em si das
prerrogativas do advogado não é o cerne da discussão.
Neste
sentido, as partes discorrem exaustivamente acerca da veracidade dos fatos
veiculados, atribuindo-se mutuamente desvios no exercício profissional, circunstâncias
que, no entanto, fogem aos limites da presente lide, delimitada pelo pedido de
indenização por danos morais. Ressalto que um aprofundamento dos fatos
demandaria um maior exaurimento da cognição, inclusive por meio da audiência de
instrução e julgamento.
Por
certo, muito do que foi exposto nos autos é cabível de ser objeto de apreciação
pelas instâncias administrativas e quiçá penais adequadas, sendo aqui o exame do
pedido restrito à ocorrência ou não de danos decorrentes da publicação da
notícia no sítio eletrônico da OAB/PA.
Lado
outro, cumpre assinalar que as partes não controvertem especificamente sobre alguns
dos fatos ocorridos. Assim, por meio da análise da própria contestação, não há
duvidas de que a reunião anteriormente agendada pelo Presidente da AMEP não
ocorreu nos moldes inicialmente previstos. Também não divergem as partes quanto
ao fato de que, a despeito da negativa do autor, os membros da Comissão de
Prerrogativas da OAB/PA| adentraram em seu gabinete e passaram a tratar dos
assuntos que motivaram a referida nota.
No
caso em análise, observo que excessos foram cometidos pela OAB/PA ao divulgarem
a nota em questão. A despeito da ré sustentar que a publicação teve objetivo
apenas informar seus associados e a comunidade jurídica dos acontecimentos, seu
teor foi de fato ofensivo ao autor.
A
questão envolve ponderação de valores, e situa-se na sutil fronteira que separa
a liberdade de expressão da violação aos direitos da personalidade.
O
Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema, ao julgar a ADPF 130
acerca da liberdade de imprensa, ocasião em que foi ressaltada a primazia da
liberdade de expressão, sem, no entanto, perder de vista a proteção aos
direitos da personalidade, no que foi chamado de “mecanismo constitucional de calibração de princípios”.
Por
um lado, a liberdade de informação está resguardada pelo disposto em vários
incisos do artigo 5º, sendo aqui relevante em particular o inciso X, que trata
do direito a indenização pelo dano moral à honra e à imagem.
Com
efeito, deve-se assegurar o exercício da liberdade de expressão no estrito
limite que não ofenda outro direito fundamental.
Nesse
cenário, tenho que foi extrapolado o limite da liberdade de expressão da ré,
que se desvirtuou das atribuições de defesa da advocacia ao publicar matéria
que incorreu em antecipado julgamento acerca da conduta do autor.
Nota-se,
que a publicação se restringiu a expor apenas uma das versões da história, no
caso, aquela narrada pela advogada e pelos próprios membros da comissão de
prerrogativas. Mais do que narrar o suposto ocorrido, a notícia tipifica a
conduta do autor como sendo abusiva e autoritária, além de omitir parte dos
fatos, já que na versão publicada a notícia não informa que a Comissão de
Prerrogativas entrou “incontinente” e
a “força” no gabinete do promotor de justiça, conforme a própria ré relata na
contestação. Na notícia em questão tal fato é floreado, já que a publicação
apenas informa que apesar “da tentativa
de resistência do promotor”, os membros da Comissão de Prerrogativas
reuiniram-se com o presidente da Associação do Ministério Público Estadual.
Repita-se que aqui não se avalia se houve
comportamento indevido por parte do autor, da advogada, ou mesmo dos membros da
Comissão da OAB. O que de fato busca se assegurar nesta decisão é que a
violação a direitos, ainda que a pretexto de defender outros direito, deve
sempre ser coibida.
Dito
isto, considero que a forma com a qual os fatos foram noticiados, de maneira
tempestuosa, parcial e ofensiva, sem que os mesmos fossem sequer esclarecidos
pelas vias adequadas, ensejou a violação aos direitos da personalidade do
autor.
Não
socorre a ré a alegação de que estava apenas atuando em defesa de associado e
de prerrogativas do advogado, aduzindo que a própria Associação do Ministério
Público do Estado do Pará teria publicado nota de desagravo ao autor, e que tal
procedimento é inerente ao escopo de tais entidades. Ora, diferentemente da
nota publicada pela AMPP, cujo teor visa defender o promotor de ataques a sua
pessoa, a nota publicada pela OAB/PA ataca, de forma temerária e destemperada,
a conduta do promotor.
Além
disso, existe procedimento próprio que trata do desagravo, que não foi seguido.
Neste sentido, o próprio Regulamento Geral da OAB, no art. 18, que trata do
desagravo público, estabelece que o relator do processo deverá solicitar
informações a pessoa ou autoridade ofensora e somente a partir daí a informação
ou sessão de desagravo será amplamente divulgada.
Ao
que parece, a comissão de prerrogativas forçou um pedido de desculpas, em
situação absolutamente alheia a qualquer trâmite ou previsão legal e expôs o
autor que, de fato, não aceitou tal imposição.
Por fim, ressalto que as circunstâncias
subjetivas do caso em apreço agravam tal cenário, uma vez que a atividade da
OAB, reconhecidamente como própria de Estado, essencial à defesa da ordem
constitucional, impõe um cuidado ainda maior no controle daquilo que é
publicado em seu sítio na internet. Do outro lado, as imposições do cargo
exercido pelo autor tornam mais sensíveis os abalos à sua imagem, diante dos seus deveres para
com a sociedade.
É
fato que a indenização pelo dano moral não pode converte-se em fonte de
enriquecimento sem causa em favor do ofendido e nem ser irrisória a ponto de
estimular a incúria do ofensor, possuindo neste particular finalidade
dissuasória.
Tomando
por base as especificidades do caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização
no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela violação ao patrimônio
imaterial da parte autora e por entender que a quantia não traduz em
desproporcionalidade ao valor discutido, sem também deixar de gerar efeito
pedagógico, além de que, por certo, não repercute, em absoluto, em
enriquecimento sem causa.
A
indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve
ser considerada responsabilidade extracontratual. Sendo assim, aplica-se a taxa
SELIC (art. 406 CC³ e AGRG no ARESP 196158 25.11.2014).
No
concernente ao marco inicial da incidência da juros de mora sobre a indenização
concedida, a jurisprudência já está pacificada pela Sumula 54, que determina: “Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A contagem de juros
moratórios pois, inicia-se a partir da veiculação da notícia (17/06/2016.
Por
fim, diante do juízo de procedência não há que se falar em litigância de má-fé
por parte do autor, que, de toda sorte, apenas exerceu seu direito de ação.
3. DISPOSITIVO
Ante
o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS da
parte autora e, consequentemente, julgo o processo com resolução de mérito, nos
termos dos art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de
R$ 20.000,00 como reparação por danos morais, com incidência de juros de mora e
correição monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça federal, desde o
evento danoso (17/06/2016).
Condeno a ré, outrossim, a retirar de seu
sítio eletrônico na internet a matéria objeto da lide.
Diante
da probabilidade do direito reconhecido pelo decreto de procedência, bem como
dos danos que decorrem da manutenção da matéria no sítio da OAB/PA, antecipo os efeitos da tutela de urgência,
determinando que a obrigação de fazer imposta à ré seja cumprida no prazo de 05
dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa.
Sem
custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (Lei nº 9.099/95,
art. 55).
Comprovado
o depósito da condenação, expeça-se alvará em favor do autor.
Cumprindo
integralmente o julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se,
publique-se, intime-se.
Belém
(PA), 24 de fevereiro de 2017.
MAURO
HENRIQUE VIEIRA
JUIZ
FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 11ª VARA/SJPA
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