quarta-feira, 22 de março de 2017

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(Foto ilustração copiada - direito autor)
JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA PMS DA MINERADORA AUSTRALIANA NO PARÁ
Pelo Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, foram denunciados junto ao juízo da Auditoria Militar, os policiais: Coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, Coronel Lázaro Saraiva De Brito Júnior, Tenente Coronel Lúcio Clóvis Barbosa Da Silva, Major Arthur Daniel Dias da Silva, Major Francisco Antônio Paiva Ribas, Cabo George Silva dos Santos, Soldado Wendell Rodrigues Barros, , Soldado  Pétala Pereira de Souza e Soldado Samuel dos Santos Tavares, por terem em conluio perpetrado vários crimes militares em sequência, tudo sob o manto de Fontoura.
O grupo criminoso agia no Sul do Pará onde montaram suas bases de atuação, inclusive dentro das dependências de quartéis da Policia Militar, e prestando serviço de segurança particular e privada dentro da área da Mineradora REINARDA Ltda., uma empresa Australiana, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com articulação direta do acusado coronel Claudio Ricardo Lima Júlio, apontado como o chefe da gangue.  
O intrépido Promotor Armando Brasil, após apresentar denúncia e haver o recebimento, fez aditamento, levando outros acusados ao rol dos denunciados, individualizando a ação de cada gregário, tendo o sapiente juiz Auditor Militar, Lucas do Carmo de Jesus em decisão interlocutória, recebido a peça acusatória e aditamento, determinando o processamento criminal dos desregrados militares, bem como suas citações dos acusados, com cópia da denúncia e do aditamento, para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.

Diante da aceitação da denúncia e aditamento, com vistas ao Ministério Público através do Promotor Armando Brasil, este, já se manifesta com Ação de Improbidade Administrativa contra os oficiais, que em respondendo referida ação, poderão perder suas patentes e direitos civis e militares. 

Abaixo a transcrição na íntegra da decisão do magnânimo juiz Lucas do Carmo de Jesus.

Processo número 0000344-40.2016.814.0200
DECISĂO INTERLOCUTÓRIA
                        Trata-se de açăo penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face dos militares CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR, TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES, qualificados nos autos.
                        Aos acusados, imputou a prática dos seguintes crimes:
1)                 Corrupçăo passiva (artigo 308, do CPM) - CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO, MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS DA SILVA, SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS, CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS, MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS, SD. PM. PÉTALA PEREIRA DE SOUZA e SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES;
2)                 Desobediência à decisăo judicial (artigo 349, do CPM) - CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR; e
3)                 Prevaricaçăo (artigo 319, do CPM) - TEN. CEL. PM. LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA e MAJ. PM. FRANCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS.
Pela decisăo de fls. 436/439, dos autos de procedimento investigatório criminal instaurado pela portaria 02/2016 – 2ª PJM, como medida acautelatória, foi determinada a transferência dos acusados CEL Claudio Ricardo Lima Júlio, TEN CEL Lúcio Clovis Barbosa da Silva, MAJ Arthur Daniel Dias da Silva, MAJ Francsco Antônio Paiva Ribas, SD Wendell Rodrigues Barros, SD Samuel dos Santos Tavares e SD Pétala Pereira de Souza da localidade onde exerciam suas funçơes para regiăo diversa de onde teriam ocorrido os fatos.
 Os acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares e Pétala Pereira de Sousa requereram a revogaçăo da medida que determinou o afastamento dos mesmos da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA, por ter família na localidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogaçăo da decisăo que determinou o afastamento dos acusados Artur Daniel Dias da Silva, Samuel dos Santos Tavares, Pétala Pereira de Sousa da Comarca de Conceiçăo do Araguaia, PA.
Pela decisăo de fls. 90/92, foi por este juízo revogada a decisăo que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam e determinado que se abstivessem de manter contato com as testemunhas do processo.
Foi determinado, ainda, vista dos autos ao Ministério Público Militar para individualizar mais adequadamente a conduta dos acusados.
O Ministério Público Militar apresentou petiçăo, às fls. 100/105, pugnando pela reconsideraçăo da decisăo de fls. 90/92 para que seja restabelecida da medida cautelar de afastamento dos acusados da localidade onde trabalham, discorreu sobre a necessidade de manter a unicidade da denúncia e detalhou a individualizaçăo das condutas imputadas aos acusados.
Em sua manifestaçăo, às fls. 100/105, quanto à conduta dos acusados, asseverou o Ministério Público o seguinte:
a)                 Em relaçăo ao acusado CEL. PM. CLAUDIO RICARDO LIMA JÚLIO:
1)                 Houve denúncia anônima à Corregedoria de Polícia Civil (fl. 14, da sindicância instaurada pela portaria 025/2013) de que PMs do grupo tático de Redençăo estariam fazendo segurança particular para a Mineradora REINARDA pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
2)                 Tal serviço de segurança particular era articulado pelo acusado PM CEL Claudio Ricardo Lima Júlio;
3)                 O acusado Claudio Ricardo Júlio, por meio do ofício 679/2011-SAD/CPR-V encaminhou ao subcomandante da PM/PA notas de serviços para patrulhamento das rodovias PAs 444 e 449, na circunscriçăo do município de Floresta do Araguaia, no período de 03 a 18 de outubro de 2011, o que decorreria de convênio firmado entre a corporaçăo e a empresa REINARDA LTDA (fl. 390, dos autos principais), mas houve a informaçăo de que năo foi identificado convênio nesse sentido (fls. 310 e 388 dos autos principais);
4)                 Com sua conduta, incidiu o acusado CEL PM Cláudio Ricardo Júlio na infraçăo penal descrita no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
b)                Quanto ao acusado CEL. PM. LÁZARO SARAIVA DE BRITO JÚNIOR:
1)                 O acusado CEL PM Lázaro Saraiva de Brito Júnior desobedeceu à ordem judicial, pois autorizou o TEN CEL José Sardinha de Oliveira Júnior a viajar para fora do Estado em desacordo com condiçơes fixadas em processo a que respondia por prevaricaçăo (fls. 329/331, dos autos principais), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 349, do Código Penal Miliar, que transcreveu;
c)      TEN. CEL. PM LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA
1)                 O TEN. CEL. Lúcio Clóvis Barbosa da Silva também se beneficiou do esquema de segurança privada realizado pela Polícia Militar na mineradora REINARDA e tinha conhecimento acerca do cursinho que funcionava dentro das dependências do quartel do 22º BPM, transcrevendo diálogo de interceptaçăo que aponta nesse sentido (fls. 224);
2)                 O TEN. CEL. Lúcio era chefe da Corregedoria da PM na regiăo sul do Estado do Pará e deixou de encaminhar à Justiça Militar os autos de sindicância instaurada pela Portaria 001/2001, na qual figurava como indiciado o Major Daniel Dias (fls. 122/126), configurando sua conduta crime de prevaricaçăo, tipificado no artigo 319, do Código Penal Militar;
d)     MAJ. PM. ARTHUR DANIEL DIAS SILVA
1)                 O Major Daniel Dias estava patrocinando um cursinho preparatório para o ENEM e concursos públicos utilizando instalaçơes físicas do quartel do 22º BPM, onde havia armas de fogo de grosso calibre, coletes balísticos, muniçơes e viatura que eram utilizadas na atividade operacional da corporaçăo, onde era proibida a circulaçăo de civis, o que foi confirmado pelo depoimento de Silvio Gonzaga Batista (fls. 40/43), incidindo, com sua conduta, no crime tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
e)                 SD. PM. WENDELL RODRIGUES BARROS
1)                 Conforme relatório de inteligência juntado às fls. 16/18, o SD PM Wendell participava ativamente do referido cursinho, conjuntamente com o civil Silvio Gonzaga Batista, conhecido como “Silvinho”, utilizando toda a logística da corporaçăo, como salas, projetor multimídia, notebook e cobravam, pelo serviço, R$ 10,00 (dez reais) de matrícula e R$ 90,00 (noventa reais) de mensalidade, transcrevendo diálogo de interceptaçăo telefônica havido entre ambos, concluindo que o mesmo incidiu no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
f)       CB. PM. GEORGE SILVA DOS SANTOS
1)                 O CB. PM. George estava envolvido no esquema de combustíveis, fornecidos pela empresa REINARDA, como consta no relatório de interceptaçăo telefônica, às fls. 248/249, dos autos principais, que citou, de modo que também incidiu na conduta tipificada no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu;
g)      MAJ. PM. FRNCISCO ANTÔNIO PAIVA RIBAS
1)                 O MAJ, PM. Francisco Antônio Paiva Ribas estava envolvido na utilizaçăo da instalaçăo física do quartel do 22º BPM para realizaçăo do cursinho, já mencionado, e recebeu vantagem indevida da mineradora REINARDA para permitir que PMs fizessem segurança privada à referida empresa, incidindo, com suas condutas, nos crimes tipificados nos artigos 319 e 308, do Código Penal Militar, que trasncreveu;
h)                SD. PM. PÉTALA PEREIRA SOUZA
1)                 Às fls. 24, 33 e 34 (autos da sindicância 001/2011) constam registros de depósitos, na conta da SD PM Pétala, após “assalto” ocorrido na empresa REINARDA, evidenciando que também praticou o crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar;
i)                   SD. PM. SAMUEL DOS SANTOS TAVARES
1)                 À fl. 23 (autos da sindicância 001/2011) conta registro de depósito, no valor de R$ 46.300,00 (quarenta e seis mil, trezentos reais) na conta do SD PM Samuel, que, segundo esclarecimentos do mesmo, conforme consta às fls. 13/15, havia sido depositado por José Carlos, funcionário da empresa REINARDA, em razăo da compra de uma casa pertencente a Robson da Silva Matos, tendo apresentado uma escritura pública (fls. 16 e 17);
2)                   O SD Samuel informou que prestava serviço particular de corretagem a José Carlos e que mesmo antes da venda ocorreu o depósito;
3)                 O senhor Robson da Silva Matos prestou esclarecimentos, às fls. 92/93, dizendo que o SD. PM. Samuel é seu amigo particular e confirmou que foi procurado pelo militar e por José Carlos a fim de tratar da venda de uma casa de sua propriedade, mas que o imóvel ainda continuava à venda e que năo havia achado uma proposta de acordo com o valor de mercado, năo tendo existido o alegado negócio; e
4)                 Assim, há fortes indícios de que a empresa REINARDA depositava valores na conta bancária do militar para serem distribuídos aos colega de farda em troca de serviço de segurança militar, incidindo na prática do crime de corrupçăo passiva, tipificado no artigo 308, do Código Penal Militar, que transcreveu.
Os elementos de prova carreados aos autos, nesse juízo de cogniçăo sumária, permitem concluir que ficaram demonstrados a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes imputados aos acusados, na denúncia de fls. 02/12 e aditamento de fls. 100/105, em especial pelo que constam às fls. 16/18, 52/55, 122/127, 183, 193, 195, 219, 224, 243, 244, 248/249, 255, 257/259, 269/270, 310, 329/331, 388 e 390/394, dos autos de investigaçơes principais, instaurada pela Portaria 002/2016 – 2ª PJM, fls. 14, 16/18 e 36/56, dos autos da sindicância instaurado pela Portaria número 025/2013, e 11/17, 23, 24, 33, 34, 77/83, 92/93 e 122/123, dos autos de Sindicância número 001/2011.
Assim, penso, é o caso de se receber a denúncia e o aditamento.
Passo ao exame do pedido do Ministério Público para restabelecer a medida cautelar que determinou o afastamento dos acusados da localidade onde trabalhavam à época dos fatos para năo prejudicar a instruçăo processual.
A investigaçăo criminal já foi concluída.
O juízo já determinou aos acusados que se abstivessem de fazer qualquer contato com as testemunhas do processo e năo há nos autos qualquer elemento que indique que tenha sido descumprida tal determinaçăo.
Năo há, aliás, informaçăo de que qualquer dos acusados tenham adotado medida para destruir prova ou prejudicar a instruçăo processual.
Assim, nesse momento, năo se justifica o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo Ministério Público, pois acarretaria sacrifícios aos acusados, sem que tenha sido demonstrada a efetiva necessidade da mesma por conveniência da instruçăo processual. 
            Ante o exposto, decido o seguinte:
1)                 Indefiro o pedido do Ministério público constante às fls. 100/105, para que seja determinado o afastamento dos acusados da área onde estavam lotados quando ocorrem os fatos, e mantenho a decisăo do juízo que determinou que os mesmos se abstenham de manter qualquer contato com as testemunhas do processo;
2)                 Estando demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, recebo a denúncia de fls. 2/13 e o aditamento de fls.100/105;
3)                 Citem-se os acusados, com cópia da denúncia e do aditamento (fls. 2/13 e 100/105), para apresentarem resposta escrita em 10 (dez) dias, por intermédio de advogado; e
4)                 Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Deverá a secretaria identificar os apensos, da seguinte forma:
a)                 Atribuir o número  “1” para a investigaçăo instaurada pelo Ministério Público Militar pela Portaria 002/2016-2ª PJM;
b)                 Atribuir o número “2” para os documentos  constante de um volume apresentado pelo Ministério Público Militar, que contem 466 (quatrocentos e sessenta e sies) folhas;
c)                  Atribuir o número “3” para a sindicância instaurada pela Portaria número 001/2011, do Comandante do CPR V; e
d)                 Atribuir o número “4” para a sindicância instaurada pela Portaria número 002/2013 – CorCPR V.
Todos os apensos devem ter termo de abertura e encerramento, devendo constar neste último o número de folhas.
Os autos da açăo penal devem conter volumes de 200 (duzentas) folhas, cada um, que devem conter termo abertura e encerramento.
 Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Militar. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de março de 2017.

LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Auxiliar da Capital, em exercício na JME/PA



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