quarta-feira, 18 de dezembro de 2013


Ilícito emprego de algemas
Como cidadão, tenho visto cenas de arbitrariedades policiais sem fim. Como servidor público na área de segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da mesma forma. E como jornalista atuante, tenho acompanhado as mais atrozes agressões ao cidadão como e até mesmo a meliantes, que são tão bandidos como os que investidos como agentes públicos praticam atos contrários aos ditames das Leis, além da descarada extorsão e corrupção ativa.
Bem tem dito repetidamente que não me presto para assistir os desregrados programas policiais, onde estão presentes as maiores barbáries contra a sociedade, num achincalhamento incomum, dentro de uma linha editorial, se é que existe, fora do senso comum. E se sabe, que os telespectadores desse tipo de mancha à IMPRENSA, são justamente os marginais – indivíduos fora da lei; leia-se todo aquele mesmo que agente público que pratica extorsão, corrupção e etc. ou os que estão na marginalidade e ainda não foram alcançados pela lei. Assim, ao sair de minha casa, deparei com um cidadão sendo algemado, numa criminosa blitz da PMPA na Rodovia Mário Covas próximo ao Satélite, e a alegação dos policiais era que o mesmo não estava portando documentos pessoais e do veículo que dirigia, e esse cidadão em estado de choque ficou dentro do automóvel, simplesmente um Honda Civic, e calado saiu do carro e fora logo algemado com as mãos para as costas. Alegava o cidadão que era morador no conjunto Satélite e que estava levando o veículo para lavagem, mas que poderia ali deixar o carro e ir buscar sua documentação numa distância de 600 m aproximadamente. Não houve acordo e o cidadão fora levado para a delegacia da Marambaia. Minha surpresa absurda, quando fazia de canal de minha tevê, inadvertidamente vejo o cidadão apresentado em rede de tevê como, pasmem-se, suspeito de roubo de carro, ora, suspeito não pode ser preso.
Sensibilizei-me atrasadamente e fui até sua família que tinha acionado um advogado que logo cobrou dois mil reais, o que no momento não tinham. Me dirigi a delegacia já com todos os documentos do cidadão e de seu veículo, e expondo ao delegado o caso e me apresentando como testemunha, aquele delegado efetuo a imediata soltura do cidadão, agora traumatizado com mais um ação criminosa de policiais desvairados que ainda acionam as aves de rapina desses programas de televisão...Vem ação de dano por ai, contra o estado e o canal de televisão.
Diante do comentário acima, é me dever como jornalista manifestar minha opinião quanto a essas ações promiscuas Policiais/Repórteres, que devem saber que o policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado. Essa exposição de presos algemados feito em “programas” televisivos apelidados de policial que enfestam imoralmente nosso estado, se tornou useiro e verzeiro, sem nenhuma atitude do aclamado Ministério Público, que, aliás, ainda usa como peça de acusação aquele ato criminoso, quando deveria sim, vale-se de suas prerrogativa para assim, opinar com perspicácia fundamentando-se no que é legal, sob a égide do que já tem poder de Lei que é a Súmula Vinculante nº 11 aprovada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.     
Como é sabido até por demais, um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário, além das responsabilidades do agente, decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância. E esse excesso é palavra de ordem nas Polícias. Excesso esse, que raríssimos magistrados observam e determinam a liberação dos presos, vindo a grita criminosa de que a “Polícia prende e a Justiça”. Ora! De cada dez prisões efetuadas pelas Polícias, sete não estão dentro dos ditames legais.
O poder de Polícia não é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do ato. Certo que a força é quesito necessário para a Polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.
Como bem por mim lapisado acima, o STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O Judiciário teve essa iniciativa, depois da inércia de mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de Execuções Penais - Lei Federal nº 7210/84-. A ideia principal da norma é: o uso da algema deve ser exceção; e justificada, não a regra como vem fazendo as Polícias deste nosso estado especificamente dentro desta simplória abordagem ao assunto.
Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso indevido de algemas - pois se consubstanciaria, em constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. E mais uma vez, esta assertiva não emerge do Judiciário, ou melhor, da decisão de magistrados, que simplesmente enfiam o nariz nas caricatas peças enviadas pela Polícia e o parecer do Ministério Público, saem mantendo prisões e efetivando condenações, sem haver-se em toda a ação que culminou com aquele procedimento. As perguntas são simplórias tão somente no que diz a Polícia, e essas perguntas são feitas dentro de um cenário onde o perguntado está dentro de si, coagido, sem a presença de familiares, amigos ou de um advogado austero, a maioria, quedados ao fato de que não “vou me indispor”. Digo isso, pois, as audiências em casos Penais devem ser públicas, e não as sendo, vemos magistrados dando opinião de valor e agredindo com palavras torpes os ditos réus, da mesma forma agem alguns membros do Ministério Público. Eu disse e afirmo alguns, que vemos nos Júris quando dizem: Esse bandido assassino... Ora!
Essa atitude dos membros do Ministério Público vejo como uma coação e agressão física, e, o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: No CPP, art. 284 - "Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"; No mesmo CPP, art. 292: - "Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...".
Porquanto, todas as vezes que o uso de algemas exorbitar desse limite constitui abuso, nos termos dos Arts. 3º, "i" - atentado contra a incolumidade do indivíduo, e 4º, "b" - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei - da Lei 4.898/65, lei de abuso de autoridade.
Dito o que penso, resta aos advogados, a se apegarem nos mínimos detalhes para a defesa concreta de seus clientes. Hoje num mundo tecnológico, é mais que fácil se provar a inocência ou culpa de alguém, especialmente se algemado imoralmente.  

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