CELPA DESBARATA
MATULA DE “GATEIROS”
Após receber
denúncia escrita de um consumidor, a direção da CELPA empregou varredura no
sistema elétrico de um condomínio ao longo da Rodovia Mário Covas, onde
detectou o desvio de ligações e furto de energia elétrica, o famigerado “Gato”.
Os técnicos
deslocaram equipes diversas para o restabelecimento da rede e, por conseguinte a
desativação dos “Gatos”. Porém,
ninguém foi preso.
Faz-se colação de
parte do documento denunciatório que aportou na Assessoria de Imprensa daquela
empresa.
“O
requerente como cidadão cônscio de seus deveres e direito, contra qualquer tipo
de corrupção, roubo, furto e falcatruas, uma praga que se alastra impiedosamente,
não poderia deixar de denunciar diretamente ao setor maior desta empresa, visto
que, inúmeras vezes fez via telefone e nada fora feito, o furto de energia elétrica que ocorre no condomínio ... onde dos 22
imóveis – todos alugados, 90% dos mesmos tem o famigerado “gato”, inclusive quatro dos imóveis se quer tem papel de luz a
pagar.
Essa prática
espúria e criminosa, vêm se perpetuando haja vista os corruptos eletricistas
desta empresa que ali vão, constata e recebe a famosa propina ou cala boca ou
ainda vista grossa, como aconteceu quando uma dupla em fiscalização, ali esteve
e mantiveram os “gatos”, esses que
prejudicam sobre maneira com a oscilação da carga, dando problemas nas
residências que não possuem o tal “gato”.
Diante do crime a
luz, resta para o bem estar e preservação da energia elétrica, providências
urgentíssimas desta empresa, no sentido de restabelecer a normalidade e
legalidade da distribuição elétrica no referido endereço. Deixando-se aqui de
indicar locais precisos, que devem ser constatado in loco pelos técnicos desta empresa.
É de se ressaltar
Ilustríssimo dirigente, que no Art. 155 do Código Penal Brasileiro, o Furto de
Energia Elétrica tem sua punição; Assim vejamos: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena.
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º ... § 2º ... § 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.
Como vemos, nosso Código Repressivo equipara a
energia elétrica ou qualquer outra energia que possua valor econômico a coisa
móvel. Assim necessitar-se ação desta empresa.
É bem verdade que nosso Código Civil de 2002, em seu
art. 83, inciso I, considera coisa móvel para efeitos legais as "energias
que tenham valor econômico", esvaziando assim a importância que detinha no
passado o § 3º do art. 155 do Código Penal de 1940. O anteprojeto do Código
Penal de 1999, no seu art. 184, § 1º, alargou a equiparação da coisa móvel
incluindo no tipo o "gás e a água fornecidas por empresas públicas ou
privadas”.” (Foto copiada...Direitos preservados).
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