terça-feira, 14 de julho de 2015

CELPA DESBARATA
MATULA DE “GATEIROS”

Após receber denúncia escrita de um consumidor, a direção da CELPA empregou varredura no sistema elétrico de um condomínio ao longo da Rodovia Mário Covas, onde detectou o desvio de ligações e furto de energia elétrica, o famigerado “Gato”.

Os técnicos deslocaram equipes diversas para o restabelecimento da rede e, por conseguinte a desativação dos “Gatos”. Porém, ninguém foi preso.

Faz-se colação de parte do documento denunciatório que aportou na Assessoria de Imprensa daquela empresa.

“O requerente como cidadão cônscio de seus deveres e direito, contra qualquer tipo de corrupção, roubo, furto e falcatruas, uma praga que se alastra impiedosamente, não poderia deixar de denunciar diretamente ao setor maior desta empresa, visto que, inúmeras vezes fez via telefone e nada fora feito, o furto de energia elétrica que ocorre no condomínio ... onde dos 22 imóveis – todos alugados, 90% dos mesmos tem o famigerado “gato”, inclusive quatro dos imóveis se quer tem papel de luz a pagar.

Essa prática espúria e criminosa, vêm se perpetuando haja vista os corruptos eletricistas desta empresa que ali vão, constata e recebe a famosa propina ou cala boca ou ainda vista grossa, como aconteceu quando uma dupla em fiscalização, ali esteve e mantiveram os “gatos”, esses que prejudicam sobre maneira com a oscilação da carga, dando problemas nas residências que não possuem o tal “gato”.

Diante do crime a luz, resta para o bem estar e preservação da energia elétrica, providências urgentíssimas desta empresa, no sentido de restabelecer a normalidade e legalidade da distribuição elétrica no referido endereço. Deixando-se aqui de indicar locais precisos, que devem ser constatado in loco pelos técnicos desta empresa.

É de se ressaltar Ilustríssimo dirigente, que no Art. 155 do Código Penal Brasileiro, o Furto de Energia Elétrica tem sua punição; Assim vejamos: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena. Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º ... § 2º ... § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Como vemos, nosso Código Repressivo equipara a energia elétrica ou qualquer outra energia que possua valor econômico a coisa móvel. Assim necessitar-se ação desta empresa.


É bem verdade que nosso Código Civil de 2002, em seu art. 83, inciso I, considera coisa móvel para efeitos legais as "energias que tenham valor econômico", esvaziando assim a importância que detinha no passado o § 3º do art. 155 do Código Penal de 1940. O anteprojeto do Código Penal de 1999, no seu art. 184, § 1º, alargou a equiparação da coisa móvel incluindo no tipo o "gás e a água fornecidas por empresas públicas ou privadas”.” (Foto copiada...Direitos preservados).

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