PROMOTOR MILITAR PEDE ARQUIVAMENTO
Dentro de sua sapiência jurídica, o intrépido Promotor
e Justiça Militar, Armando Brasil, ingressou junto a Justiça Militar, com
Pedido de Arquivamento do Inquérito Policial Militar que visou
apurar as circunstâncias que levaram ao óbito de WILIAN GURGEL PEREIRA, WILSON
DE SOUZA PALHETA e RODRIGO SILVA SOUZA, fato este ocorrido na data do dia 30 do
mês de julho do ano de 2017, por volta das 06:00h, na BR 316, Marituba - PA, em
decorrência de ação dos Policiais Militares CB PMPA ALDIR MENESSES DA SILVA,
SGT PMPA OTONIEL DE ALMEIDA SILVAI CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB PMPA RONILSON
BONFIM, pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares SGT
PMPA EDEMBERG QUEMER COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO, CB PMPA RAIMUNDO UBURAJARA PAIVA
SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES,
pertencentes a GU que integrava a VTR
4307.
O austero representante do MPM vislumbrou como Legítima Defesa a ação dos policiais
que ainda agiram dentro do estrito cumprimento legal.
Armando Brasil assim se manifestou em seu petitório
ajuizado no dia de ontem 09 de agosto de 2021;
O Ministério Público do Estado Pará, por intermédio do 020
Promotor de Justiça Militar ao fim assinado, no uso de suas atribuições,
vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., pugnar pelo ARQUIVAMENTO
do presente Inquérito Policial Militar, pelas razões de feto e direito a seguir
delineadas.
DOS
FATOS - DO DELITO SOB EXAME:
O presente Inquérito Policial Militar — IPM, instaurado através da Portaria n o 079/2017-1PM/CorCME (fls. IO), visou apurar as circunstâncias que levaram ao óbito dos nacionais WILIAN GURGEL PEREIRA, WILSON DE SOUZA PALHETA (laudo necroscópico às fls. 216 e 217) e RODRIGO SILVA SOUZA (laudo necroscópico às fls.124 e 124), fato este ocorrido na data do dia 30 do mês de julho do ano de 2017, por volta das 06:00h, na BR 316, Marituba - PA, em decorrência de ação dos Policiais Militares CB PMPA ALDIR MENESSES DA
SILVA, SGT PMPA OTONIEL DE
ALMEIDA SILVAI CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB
PMPA RONILSON BONFIM,
pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares
SGT PMPA EDEMBERG QUEMER
COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO, CB PMPA RAIMUNDO UBURAJARA PAIVA
SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES,
pertencentes a GU que integrava a
VTR 4307.
Compulsando os autos, verifica-se que, no dia acima
mencionado, a guarnição comandada pelo SGT QUEMER (depoimento às fls. 141, 142
e 143), ROTAM 4307, encontravase de PBE dentro do complexo Penitenciário de
Marituba, devido informações da própria SUSIPE de possível tentativa de resgate
de presos.
O SGT QUEMER relata em seu depoimento que em torno nas
03:00h, ocorreu uma explosão seguida de uma intensa troca de tiros entre os
policiais do BPOP que trabalhavam na muralha e vários meliantes armados que tentavam adentrar no complexo para resgatar
presos.
Advém que, por estar presente somente
a GIJ do declarante, este solicitou apoio via rádio, informando que havia
ocorrido uma explosão na muralha do complexo com intensa troca de tiro.
04 VTRs da ROTAM se deslocaram para dar apoio nas
adjacências do complexo penitenciário, iniciando assim, as buscas pelos
criminosos.
Verifica-se que, por voltas das
06:00h, na BR 316, sentido Marituba — Benevides, próximo à entrada do
residencial Almir Gabriel, a GU sob o comando 20 TEN ADRIANO (depoimento
às fls. 101 e 103), juntamente com a GU sob o comando do SGT OTONIEL
(depoimento às fls. 122, 123 e
124) avistaram um veículo, FIAT STRADA e uma motocicleta com
vários elementos em atitude
suspeita.
Ocorre que, ao realizarem a aproximação dos veículos, cerca
de 10 elementos saíram do carro, do interior da cabine e da carroceria (os
quais estavam deitados na carroceria, sem visualização imediata das
guarnições), fortemente armados, onde estes já desembarcaram com as armas em
punho, efetuando vários disparos contra as CUS, que de imediato, em legitima
defesa, repeliram a injusta agressão.
Após a troca de
tiros, neste primeiro confronto, a GU do 20 TEN ADRIANO efetuou
a prisão do nacional ALEXANDRE
FIGUEIREDO CARVALHO SANTOS (depoimento às fls. 149
e 150).
De forma continua, os outros elementos
fugiram em direção à um terreno que fica localizado no lado de um posto
de gasolina, próximo ao local do primeiro confronto, lado oposto do residencial
Almir Gabriel, quando iniciou-se nessa área, diligencias pelas outras 04
(quatro) VTRs da ROTAM.
O SGT QUEMER relata em seu depoimento que ao adentrar no
terreno com a sua GU, estes já foram recebidos a
tiro, os quais deram origem à um segundo confronto, sendo necessário agir em
legitima defesa, repelindo a injusta agressão, efetuando disparos contra os
meliantes, os quais ocasionou o baleamento de um dos criminosos, onde este foi
socorrido,
sendo levado para o hospital de
Marituba, mas que posteriormente evoluiu a óbito.
A GU do SGT OTONIEL adentrou na área do terreno também na
tentativa de capturar os criminosos, quando após alguns minutos de buscas
avistaram dois meliantes armados, aos quais se fez determinação de parada, não
sendo obedecido por estes, que após perceberem a presença da GIJ,
efetuaram disparos contra estes que na intenção de repelir a injusta agressão,
efetuaram alguns disparos contra os dois criminosos, fazendo assim, a
neutralização dos mesmos.
Após este terceiro
confronto, a GIJ do SGT OTONIEL se deslocou com os 02 (dois) criminosos
baleados até o hospital de Marituba, os quais, posteriormente, também evoluíram
à óbito.
Das ocorrências relatadas foram
apreendidos: 01 (UM) veículo FIAT ST RADA
DE PLACA QEQ6800, 01 (UMA)
MOTO HONDA OTK474Z 02 (DUAS) CARABINAS TIPO MANGAL 30, 01 (UMA) CARABINA
ESCOPETA CALIBRE 12, 01 (UMA) PISTOLA 24/7
PATRIMONIO PMPA, 01 (UM)
REVOLVER CALIBRE 38, 01 (UM) COLETE BALISTICO, 02 (DOIS) CELULARES SANSUNG, 36
(TRITA E SEIS) CARTUCHOS INTACTOS CALIBRE 30 e 06 (seis) CARTUCHOS INTACTOS
CALIBRE 40.
Desta forma, percebe-se que a ação das
guarnições citadas nos autos, está corporificada pelos princípios
da LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONVENIENCIA e MODERAÇÃO, pois a
atuação das guarnições do BPOT necessitou se apoderar do uso da força legitima
necessária para fazer cessar uma injusta agressão atual e
eminente.
Sendo assim, não resta outra alternativa a este IPM, senão
o presente pleito de ARQUIVAMENTO, já que a ação dos
militares se encontra acobertada pela excludente de
ilicitude, qual seja, LEGÍTIMA
DEFESA.
2. DO
DIREITO - HOMICÍDIO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA ARQUIVAMENTO:
A doutrina ensina que legítima defesa é
causa de exclusão de ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual
ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos
meios necessários.
Não há, aqui, uma situação de perigo pondo em conflito dois
ou mais bens, na qual um deles deverá ser sacrificado. Ao contrário, ocorre um
efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.
(CAPEZ, 2008, p.281).
Consiste, a legitima defesa, na exclusão da antijuridicidade,
quando o agente passivo se encontra em um estado de agressão, sendo ele atual
ou iminente e para a vítima se defender, ela usa dos meios necessários agindo
com cautela e usando dos meios necessários para se defender de uma ou mais
condutas ilícitas praticadas pelo seu oponente.
A legitima defesa, é inerente ao ser humano, nasce com a
pessoa e passa a existir durante toda a sua vida, pois é
natural do ser quando ele usa os meios de defesa para repelir uma agressão
injusta.
Numa análise doutrinária, Zaffaroni e Pierangeli,
dissertando sobre o tema, prelecionam: "A defesa a
direito seu ou de outrem, abarca a possibilidade de defender legitimamente
qualquer bem jurídico",
Sobre o assunto, também preleciona nobre jurista Paulo
Queiroz que:
Se o
fim do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos perante os
ataques mais intoleráveis, nada mais razoável que outorgar àquele que sofra uma lesão jurídica, ou
se ache sob ameaça de sofrêIa, o direito de se autodefender sempre e quando a
proteção jurídica
que o Estado dispõe não puder ser
realizada direta e eficazmente, em face da urgência da situação. Daí se
reconhecer a todo o indivíduo o
direito à legítima defesa diante daqueles
ilícitos a bem jurídico seu ou
de outrem.
(QUEIROZ,
Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 2005. Ed. Saraiva. P.
270)
Neste sentido já decidiu o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais:
Sendo segura a prova de que a ação policial foi legítima, não se pautando
por qualquer excesso ou falhas na sua execução, estando inteiramente
configurada a leqítima defesa não há por
que se
pronunciar o denunciado, devendo a
questão ser composta desde logo com sua absolvição sumária
(TJMG, AC 1.0024.02.630010-3/001.
Rel. Des. Sérgio Braga, DF 5/1212003).
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
INOCORRÊNCIA
DE APREENSÃO ILÍCITA DA ARMA, DISPAROS
EFETUADOS
CONTRA O RÉU PELOS POLICIAIS. LEGITIMA
DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1. Provado nos autos que os disparos efetuados de forma
moderada pelos policiais contra o réu foram feitos com a intenção de defenderem
contra injusta e iminente agressão proveniente do réu, que puxou a arma da
cintura e a apontou contra a guarnição, atuando os policiais dentro dos limites
legais, em legítima defesa própria, não há que se falar em apreensão ilícita
da arma de fogo portada pelo réu. 2. Não
viola o artigo 234, S 20, do
Código de Processo Penal Militar, a
utilização pelos policiais militares
de suas armas para protegerem sua
incolumidade física. 3. Mantém
se a dosimetria da pena realizada de
acordo com os parâmetros legais.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF
20160410094757 DF 0009281-40.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de
Julgamento:
19/04/2018, 3a TURMA
CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 25/04/2018 . Pág.:
133/143)
Importante decisão a
se destacar é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJ/PA, o qual,
através da 1 a TURMA DE DIREITO PENAL, em processo sob a Relatoria
do da
Exma. Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, por
unanimidade, veio a prover Recurso em Sentido Estrito movido por este MPM,
reconhecendo, assim, a competência da Justiça Militar para reconhecer a
presente excludente de ilicitude em casos como o aqui tratado. Vejamos:
EMENTA: RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO - INTERPOSIÇÃO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE
DIREITO
QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA
DECIDIR QUANTO AO PEDIDO
DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, DETERMINANDO A
REMESSA
DOS AUTOS AO JUIZO CRIMINAL COMUM - EXAME
EFETUADO PELA JUSTIÇA
MILITAR QUE RECONHECEU
INEXISTIR
CRIME MILITAR DOLOSO COMETIDO CONTRA A VIDA DE CIVIL - RECURSO QUE COMPORTA
PROVIMENTO. A JUSTIÇA
MILITAR É
COMPETENTE PARA EFETUAR A ANÁLISE PRÉVIA DO COMETIMENTO DE CRIME APURADO PELA
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O ENCAMINHAMENTO DOS
AUTOS
AO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS QUANDO DO
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA
DE CRIME MILITAR DOLOSO
PRA TICADO CONTRA A VIDA DE
CIVIL. EXAME EFETUADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGITIMA DEFESA AO REPELIR
INJUSTA AGRESSÃO PERPETRADA
POR DOIS MELIANTES QUE ASSALTARAM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
OBJETIVANDO A TUTELA
DA PRÓPRIA VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, retornando
os autos à Justiça Militar Estadual para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos etc..
Acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(ACÓRDÃO: 211026 COMARCA:
JUSTIÇA MILITAR DATA DE JULGAMENTO: 17/12/2019 00:00 PROCESSO:
00037275520188140200 PROCESSO ANTIGO: nuli MAGISTRADO (A)/RELATOR
(A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS
CÂMARA: TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em:
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Representante (s): ARMANDO BRASIL
TEIXEIRA (PROMOTOR (A)) RECORRIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
INTERESSADO:ANTONIO
RIBEIRO INTERESSADO:JOSEF ARIAN VIEIRA DE CARVALHO PROCURADOR (A) DE
JUSTIÇA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO)
Vale lembrar que o art. 44 do Código Penal Militar esclarece
as hipóteses em que o agente se encontra amparado pela guarida da legítima
defesa:
Legítima defesa
Art. 44.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atua/ ou iminente, a direito seu ou de outrem.
In casu, patente que o ato
dos Policiais Militares: CB PMPA ALDIR MENESSES DA SILVA, SGT PMPA OTONIEL DE
ALMEIDA SILVA, CB PMPA JUSSIE ALVES BRITO, CB
PMPA RONILSON BONFIM,
pertencentes a GU que integrava a VTR 4309 e os policiais militares
SGT PMPA
EDEMBERG QUEMER COSTA MOTA, CB PMPA CARLOS ALBERTO FURTADO,
CB PMPA RAIMUNDO UBIJRAJARA PAIVA SILVA, SD PMPA ANA PAULA RAMOS BENTES,
pertencentes a GU que integrava a VTR 4307, está acobertado pelo presente
excludente de ilicitude.
De fato, conforme demonstrado na exposição fática, corroborada
pelos depoimentos prestados no âmbito do Inquérito Policial Militar, os
militares somente vieram a efetuar disparos após a vítima fatal ter atentado
contra os investigados.
Deste modo, o Ministério Público Militar entende que os
policiais militares agiram respaldados pela excludente de ilicitude, in casu
legítima defesa, prevista no artigo 42, II, do
Código Penal Militar:
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime
quando o agente pratica o fato:
II - em legítima
defesa;
Logo, vislumbra este Parquet Castrense inexistir qualquer
crime a ser imputado aos Policiais militares das guarnições da ROTAM, nos
termos acima expostos.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 25 S 20 do
Código de Processo Penal Militar, o Representante deste Parquet Castrense
requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos posto que a presença da causa
excludente de ilicitude retira o caráter antijurídico da conduta tipificada como
criminosa.
Desta forma sempre o consciente
Promotor Armando Brasil tem manifestado em favor da Lei aos Policiais Militares
que atuam dentro dos ditames legais.
Nossos aplausos ao Promotor Armando Brasil por sabia decisão, e por conseguinte aos policiais militares que mostram suas bravuras sem manchar a instituição Polícia Militar. ( Fotos ilustrativa copiada; Direitttto ao Autor).
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