sábado, 15 de agosto de 2020

 Procurador Geral do Estado do Pará envia ofício contra a ...

STJ FULMINA PRETENSÕES

DE GILBERTO VALENTE

E SUA TRUPE

Em postagem anterior afirmei do voo que dera o Promotor de Justiça Gilberto Valente Martins, ora Procurador Geral do MPPA até o STJ, com intuito de se ver livre da denúncia que lhe fizera o intrépido Procurador de Justiça Marcos Antônio das Neves.

Novo procurador-geral de Justiça do Pará é empossado | Pará | G1

O voo de Gilberto se tornou um sonho de Ícaro, haja vista, a decisão fulminante do STJ em relatoria do sapiente Ministro Ribeiro Dantas.

Tenho a consciência limpa", afirma ministro do STJ sobre citações ...

Para melhor compreensão da decisão perspicaz do Ministro, faço colação na íntegra:

AgRg na PET no HABEAS CORPUS Nº 582421 - PA (2020/0116478-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO : OSVALDO JESUS SERRÃO DE AQUINO - PA001705 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INTERES. : GILBERTO VALENTE MARTINS ADVOGADO : FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA - PA012131 DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES contra decisão que indeferiu o pedido de intervenção do agravante como terceiro interessado na presente ação constitucional (e-STJ, fls. 237-239). Em razões, alega que a presente impetração não visa a garantir a liberdade de locomoção do paciente, por se tratar de pretensão de trancamento da ação penal, que, diga-se sequer se iniciou, pois a queixa subsidiária ainda não foi recebida pela Corte a quo. Argumenta que, em que pese a ação de habeas corpus não admitir, em regra, a intervenção de terceiros, tal possibilidade existe notadamente quando se trata de pedido de trancamento de ação penal privada quando o interveniente figura como querelante, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirma que requereu a sua intervenção com o propósito de comprovar a sua legitimidade para a propositura da queixa subsidiária, em razão da inércia ministerial em fazê-lo. Sustenta que as afirmações constantes na impetração estão completamente divorciadas da realidade, reafirmando que, de fato, houve inércia do órgão acusador. Aduz que a legitimidade do ora agravante para propor a ação penal exsurge do art. 5.º, inciso LIX, da CF/88, do art. 1.º da Lei n.º 8.038/1990 e do art. 3.º do CPP, c.c. o art. 103 da Lei n.º 8.666/1993. Alega que o procurador de justiça, no caso concreto, foi duplamente desidioso, porque não ofereceu denúncia no prazo legal e, quando repudiou a queixa, não ofereceu denúncia substitutiva. Requer a reforma da decisão agravada com a admissão do agravante como terceiro interveniente na presente ação mandamental ou a submissão do agravo à Quinta Turma. Pugna pela revogação da medida liminar deferida no presente writ, para que se dê prosseguimento ao processamento do feito perante o Tribunal de Justiça do Pará. É o relatório. Decido. Consoante consignado na decisão agravada, a impetração visa ao trancamento de ação penal, sob o argumento da ilegitimidade ativa ad causam. O pedido liminar, com efeito, foi deferido para suspender a persecução criminal, diante da inclusão do feito em pauta perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará. Na petição em que se requereu a habilitação do querelante como terceiro interveniente, o peticionante ora agravante salientou o seu legítimo interesse para figurar na ação mandamental e reitera no presente agravo regimental referida pretensão, na medida em que o writ discute justamente a sua legitimidade para a propositura da ação penal subsidiária. Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Pará, após a declaração de suspeição de dez desembargadores daquela Corte, o feito foi redistribuído ao atual Relator que proferiu despacho, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/1990, determinando a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Esclareceu o Relator que até o presente momento, não existe ação penal formalizada nos autos, uma vez que a peça acusatória ainda não foi submetida a julgamento perante o Pleno do TJ-PA, e ressaltou que "o pedido de trancamento neste momento processual é totalmente inoportuno e tecnicamente equivocado, pois não há Ação Penal em curso, em razão da ausência de recebimento ou não da peça acusatória, sendo inviável a utilização de Habeas Corpus com esta finalidade" (e-STJ, fl. 212). Dentro desse contexto, isto é, em que não houve recebimento da inicial acusatória, e que a discussão dos autos gira em torno da legitimidade ativa ad causam do querelante, entendo como legítima a pretensão do agravante em figurar na condição de terceiro interveniente na presente ação mandamental, razão pela qual a decisão agravada deve ser reconsiderada. Conforme já registrado, "este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica  quanto  à  impossibilidade  de intervenção de terceiros no habeas  corpus , seja na condição de amicus curiae ou como assistente de  acusação,  por  se  tratar  de  ação constitucional que objetiva garantir  a  liberdade  de  locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018). Nesse sentido, ainda:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ATIPICIDADE. POSTERIOR OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELOS MESMO FATOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar de meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção. Precedentes. II - A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. III - In casu, o e. Juiz Plantonista, ao relaxar a prisão em flagrante por considerar que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública", emitiu juízo de valor que se circunscreve à regularidade do flagrante - requisitos do art. 302 do Código Penal - e não impede o posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido." (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; sem grifos no original.)

Esta Corte também já entendeu que, "embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, [...], permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento" (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). No mesmo sentido, registro o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional. Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos." (ARE 85.9251 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 21/05/2015; sem grifos no original.)

 Diante de todo o exposto, reconsidero a decisão agravada para admitir a intervenção de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES como terceiro interessado na presente ação mandamental e revogo a decisão que deferiu a medida liminar para suspender a tramitação do feito  (e-STJ, fls. 194-196), considerando que ainda não há ação penal instaurada. Publique-se. Intime-se.                                   Brasília, 12 de agosto de 2020.

Ministro Ribeiro Dantas Relator

Diante de tão augusta decisão; será que Gilberto Valente se lançará como Cavaleiro Templário até o STF?

É provável que suas noites de descanso estão sendo e serão de muita insônia.

A Lei do Retorno é infalível!

(Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos seus autores).

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