STJ FULMINA
PRETENSÕES
DE GILBERTO
VALENTE
E SUA TRUPE
Em postagem
anterior afirmei do voo que dera o Promotor de Justiça Gilberto Valente
Martins, ora Procurador Geral do MPPA até o STJ, com intuito de se ver livre da
denúncia que lhe fizera o intrépido
Procurador de Justiça Marcos Antônio das Neves.
O voo de Gilberto
se tornou um sonho de Ícaro, haja vista, a decisão
fulminante do STJ em relatoria do sapiente Ministro Ribeiro Dantas.
Para melhor
compreensão da decisão perspicaz do Ministro, faço colação na íntegra:
AgRg na PET
no HABEAS CORPUS Nº 582421 - PA (2020/0116478-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO
DANTAS AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO : OSVALDO JESUS
SERRÃO DE AQUINO - PA001705 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ INTERES. : GILBERTO VALENTE MARTINS ADVOGADO : FILIPE COUTINHO DA
SILVEIRA - PA012131 DECISÃO
Trata-se de
agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES contra decisão
que indeferiu o pedido de intervenção do agravante como terceiro interessado na
presente ação constitucional (e-STJ, fls. 237-239). Em razões, alega que a
presente impetração não visa a garantir a liberdade de locomoção do paciente,
por se tratar de pretensão de trancamento da ação penal, que, diga-se sequer se
iniciou, pois a queixa subsidiária ainda não foi recebida pela Corte a quo.
Argumenta que, em que pese a ação de habeas corpus não admitir, em regra, a
intervenção de terceiros, tal possibilidade existe notadamente quando se trata
de pedido de trancamento de ação penal privada quando o interveniente figura
como querelante, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Afirma
que requereu a sua intervenção com o propósito de comprovar a sua legitimidade
para a propositura da queixa subsidiária, em razão da inércia ministerial em
fazê-lo. Sustenta que as afirmações constantes na impetração estão
completamente divorciadas da realidade, reafirmando que, de fato, houve inércia
do órgão acusador. Aduz que a legitimidade do ora agravante para propor a ação
penal exsurge do art. 5.º, inciso LIX, da CF/88, do art. 1.º da Lei n.º
8.038/1990 e do art. 3.º do CPP, c.c. o art. 103 da Lei n.º 8.666/1993. Alega
que o procurador de justiça, no caso concreto, foi duplamente desidioso, porque
não ofereceu denúncia no prazo legal e, quando repudiou a queixa, não ofereceu
denúncia substitutiva. Requer a reforma da decisão agravada com a admissão do
agravante como terceiro interveniente na presente ação mandamental ou a
submissão do agravo à Quinta Turma. Pugna pela revogação da medida liminar
deferida no presente writ, para que se dê prosseguimento ao processamento do
feito perante o Tribunal de Justiça do Pará. É o relatório. Decido. Consoante
consignado na decisão agravada, a impetração visa ao trancamento de ação penal,
sob o argumento da ilegitimidade ativa ad causam. O pedido liminar, com efeito,
foi deferido para suspender a persecução criminal, diante da inclusão do feito
em pauta perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Pará. Na petição em que se
requereu a habilitação do querelante como terceiro interveniente, o
peticionante ora agravante salientou o seu legítimo interesse para figurar na
ação mandamental e reitera no presente agravo regimental referida pretensão, na
medida em que o writ discute justamente a sua legitimidade para a propositura
da ação penal subsidiária. Segundo informações prestadas pelo Tribunal de
Justiça do Pará, após a declaração de suspeição de dez desembargadores daquela
Corte, o feito foi redistribuído ao atual Relator que proferiu despacho, nos
termos do art. 4.º da Lei n.º 8.038/1990, determinando a notificação dos
requeridos para apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Esclareceu o
Relator que até o presente momento, não existe ação penal formalizada nos
autos, uma vez que a peça acusatória ainda não foi submetida a julgamento
perante o Pleno do TJ-PA, e ressaltou que "o pedido de trancamento neste
momento processual é totalmente inoportuno e tecnicamente equivocado, pois não
há Ação Penal em curso, em razão da ausência de recebimento ou não da peça
acusatória, sendo inviável a utilização de Habeas Corpus com esta
finalidade" (e-STJ, fl. 212). Dentro desse contexto, isto é, em que não houve
recebimento da inicial acusatória, e que a discussão dos autos gira em torno da
legitimidade ativa ad causam do querelante, entendo como legítima a pretensão
do agravante em figurar na condição de terceiro interveniente na presente ação
mandamental, razão pela qual a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Conforme já registrado, "este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem
jurisprudência pacífica quanto à
impossibilidade de intervenção de
terceiros no habeas corpus , seja na
condição de amicus curiae ou como assistente de
acusação, por se
tratar de ação constitucional que objetiva
garantir a liberdade
de locomoção dos pacientes"
(HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018). Nesse
sentido, ainda:
"PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE
RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ATIPICIDADE.
POSTERIOR OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELOS MESMO FATOS. ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de não admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros
no habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar de meio
processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função
resguardar o direito de locomoção. Precedentes. II - A decisão proferida
durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da
recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da
liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o
posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24
do Código de Processo Penal. III - In casu, o e. Juiz Plantonista, ao relaxar a
prisão em flagrante por considerar que não havia indícios da prática dos crimes
de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os
detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação
pública", emitiu juízo de valor que se circunscreve à regularidade do
flagrante - requisitos do art. 302 do Código Penal - e não impede o posterior
oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Recurso ordinário
desprovido." (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018; sem grifos no original.)
Esta Corte
também já entendeu que, "embora a regra seja a impossibilidade de
intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal
entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, [...],
permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento"
(RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015,
DJe 11/03/2015). No mesmo sentido, registro o seguinte julgado do Supremo
Tribunal Federal:
"Recurso
extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual
penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm
legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o
trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem. 3.
A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal
privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na
instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.
Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5.
Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX, da
Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal,
inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir
em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito
policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação
externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo
Penal). Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7.
Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação
penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja
oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências
externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são
irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do
direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de
denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao
Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da
ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou
da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar
concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário provido,
por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas
corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores
termos." (ARE 85.9251 RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 16/04/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 21/05/2015; sem grifos no original.)
Diante de todo o exposto, reconsidero a
decisão agravada para admitir a intervenção de MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS
NEVES como terceiro interessado na presente ação mandamental e revogo a decisão
que deferiu a medida liminar para suspender a tramitação do feito (e-STJ, fls. 194-196), considerando que ainda
não há ação penal instaurada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12
de agosto de 2020.
Ministro
Ribeiro Dantas Relator
Diante
de tão augusta decisão; será que Gilberto Valente se lançará como Cavaleiro Templário até o STF?
É provável que suas noites de descanso estão sendo e serão de muita insônia.
A Lei do Retorno é infalível!
(Fotos ilustrativas copiadas com direitos aos seus autores).
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