quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Sedimentação jurídica
Recebi do leitor, amigo, advogado e delegado de Polícia Civil aposentado, Raimundo Everaldo Paes, o texto abaixo, com pedido de postagem sem mutilar o conteúdo. Assim, faço transcrição.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO E O PRESO
Muito tem sido discutido sobre a privacidade do preso em relação a seu monitoramento eletrônico, entendendo alguns que o uso desse sistema ofende o direito de privacidade do preso, mas os que assim pensam que me desculpem, pois preso é preso e em tal condição, especialmente no que diz respeito a seu direito de locomoção, deixa de ter direito de privacidade; É um homem que perdeu a liberdade, de conseguinte deve  e tem que ser vigiado durante as vinte e quatro horas de todos os dias em que se ache legalmente preso, mesmo quando esteja em liberdade por progressão de regime prisional, porquanto tal liberdade é uma forma de continuar na condição de preso estando porém fora das grades, é uma concessão que o Estado lhe faz, sendo essa concessão uma liberdade restrita, com a finalidade de que se readapte à sociedade, e por isto deve ser vigiada, por tantas, várias e fortes razões, até mesmo para ser verificado se está ele apto e é merecedor de voltar ao convivo social. As únicas privacidades a que pode desfrutar são: de manter livre e desembaraçado contato com seu advogado e conversar com seus familiares nos dias de visita (aqui entendo que deveria ser também severamente monitorado durante tais visitas, até mesmo nas visitas íntimas, por razões diversas e sobejamente conhecidas).
Finalmente devem todos entender que em relação ao monitoramento do preso se impõe o interesse de toda a sociedade, que precisa estar tranquila quanto à possibilidade real de o preso, fora das grades, vir a praticar algum ato de violência contra um e até mais membros da população, o que, em vindo acontecer (o que acontece tanto que já não causa mais qualquer espanto), enseja responsabilidades contra o Estado, daí mais um motivo para manter o preso sob “rédea curta”.
O preso deve submeter-se à vigilância estatal e deve estar conformado e se dando por muito feliz em ter direito às privacidades acimas indicadas, que já em muito lhe favorecem. E como favorecem!
Aproveitando o ensejo,

 Pergunto:

Querem acabar de vez com o uso de celular pelos presos?
Oferto a seguinte sugestão:
= Proíbam a todos, inclusive funcionários, desde os dirigentes de casas penais, usar telefone celular no interior delas, inclusive advogados, juízes, promotores, a todos sem exceção, que frequentem o local por qualquer razão, sem ser concedido privilégios a quem quer que seja. E mesmo assim sejam instalados detectores de aparelhos celulares dentro das casas penais.
Finalmente, que seja criada lei que puna com severidade, com pena mínima de cinco anos de reclusão (a máxima fica por conta do legislador, há,há,há) em regime fechadíssimo a quem quer que seja apanhado com aparelho celular no interior de casas penais.
Aí eu queria ver quem teria coragem de levar, passar, vender, doar, emprestar, etc. para bandidos presos algum celular!

E ainda Pergunto:

Por também ser relativo a presos aproveito do ensejo para perguntar o porquê de nas visitas ser permitido a familiares levar e ingressar nas casas penais com comidas e roupas para presos. Será que o Estado não os alimenta e nem lhes fornece a roupa devida que é o uniforme próprio a presidiários?
Que alguém envolvido no tema responda com bastante lógica e sedimentação jurídica, por favor.

Raimundo Everaldo Pais

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