Não cuida da moral mulher que posa para fotos
íntimas em webcam
A 16ª câmara Cível
do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve
para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou
que transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram
capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o
requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a
condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José Marcos
Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil,
mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se
isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste
contexto, punir a vítima.”
Postura
absoluta
O desembargador
Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a
vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem
acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes
íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do
que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a
moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador
chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas
pela autora da ação.
As
fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher
não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos
sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas.
Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se
tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São
poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas
verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para
ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de
um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro
foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o
revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um
conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
O magistrado
afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o
fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O
desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.
De qualquer forma,
entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora tenha facilitado
conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a indenização é de ser bem
reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas e entrelinhas; avaliando
a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da autora no evento,
avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu procedimento, creio
proporcional o valor de R$5.000,00.
Daí a razão pela
qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o valor da
indenização fixando-a em R$5.000,00.
Processo:
2502627-65.2009.8.13.0701
Por Nelci Gomes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário