terça-feira, 31 de outubro de 2017

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CORREGEDORIA DA PM 
DESAFIA MP MILITAR
“Justiça se faz com a observância da lei, ou seja, com vistas aos relevantes interesses do princípio da legalidade, como um dos mais expressivos princípios da administração pública, na qual a administração militar está inserida”.

Nestes termos um cabo da Polícia Militar do estado do Pará iniciou seu pedido de providências endereçado ao Ministério Público Militar do estado do Pará, onde tão logo se protocolizou a peça, fez-se distribuição ao promotor de Justiça Gilberto Valente, hoje Procurador Geral de Justiça do Estado, o qual, de imediato encaminhou ofício - OF. Nº. 121/17/MP/1ª PJM Belém, 10 de julho de 2017 e  OF. Nº. 031/17/MP/1ª PJM Belém, 23 de março de 2017- ao então corregedor da PM coronel José Dilson de Souza Júnior, que até os dias atuais não adotou as providências requisitadas pelo MP Militar, e nem informou das razões de não proceder como determinado, numa afronta e desrespeito aos ditames constitucionais, estando esta desobediência a continuar com o atual corregedor coronel Albernando Monteiro da Silva, numa clara violação a Lei nº 6833 de 13 de fevereiro de 2006, esculpida em seus artigos 17, § 4º, 18, VII e 37, XLVI.

Diante do pedido do policial militar, que certamente teve eco de denúncia, a providência adotada pela Polícia Militar foi de vindita, afastar imediatamente o policial mandando-o para reserva remunerada – não cabe pois o militar tem menos de 8 anos na corporação - sem antes obedecer às regras que regem o direito democrático da ampla defesa, em especial o que tramita a passos de cágado na Justiça Militar, um Mandado de Segurança contra referido ato já manifestado anteriormente à reforma do militar que busca justiça, haja vista, uma montagem de flagrante sumariamente comprovado e também em apuração na mesma Justiça Militar que como dito, a passo de cágado perscruta, levando a um sofrimento incomensurável ao militar perseguido por oficiais desvairados que criaram um tal flagrante como delinearemos abaixo.
O policial que bateu à porta da Justiça Militar e, por conseguinte ao Ministério Público, baseou-se ao disposto no Art. 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal, bem como ao Art. 144 da lei 8.112/90.
Como bem sabido, os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a nulidades, sempre na correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, como temos acompanhado decisões inúmeras na Justiça e no aqui em baila.
Em seu requerimento ao MP Militar, o policial diz e faz prova de que viu-se atrelado a um flagrante forjado/esperado por seus superiores que alegaram está o mesmo em coautoria com outros três policiais, (aliás, o comandante da patrulha, sargento Dantas, continua impune na tropa de Fontoura por ser apadrinhado de oficiais) os quais montavam serviço de patrulhamento rodoviário na rodovia PA 124 próximo ao município de Salinas.PA, onde receberam voz de prisão por uma equipe da CORCPR VII, sob o comando do Ten Cel Rogério, ( Rogério hoje na reserva mesmo como um rosário de crimes militar e Penal ainda em andamento) pela acusação da prática do crime de Concussão – Art. 305 do CPPM, contra um condutor de veículo de nome Firmino José dos Reis Sousa de quem teriam cobrado propina do referido motorista no valor de R$200,00 (Duzentos reais), quando dirigia naquela rodovia e fora parado por irregularidades no veículo, e isso é negado pelo próprio motorista em seu depoimento e por tantos quantos foram levados a depor na ópera bufa.
Afirma ainda o policial, que a alegação de pedido de propina jamais fora comprovada, visto que nada fora encontrado com referido policial que fora revistado no local, ficando despido totalmente, e mesmo assim nenhum dinheiro alegado ter o mesmo recebido ou em seu poder, foi encontrado até os dias de hoje, mesmo tendo alegado os integrantes da malfadada prisão, de que tinham cópias das duas cédulas de cem reais dadas ao mesmo e aos seus companheiros de fiscalização, e com nenhum fora encontrada e nem se quer levadas aos autos tais cópias, até mesmo na “peça” elaborada como flagrante, estas peças não foram anexadas para que se fizessem provas contra o policial e tivesse valor à descabida peça “flagrancial”, tanto é, que as mesmas não foram assinadas como nota de culpa pelos “acusados”.
Durante a ópera bufa, instrução do PADS, todos os interrogados, acusadores, acusados, testemunhas de defesa e pseudos vítimas, foram unânimes em asseverar que com o policial nada fora encontrado; não fora o policial autor do pedido de propina; que o policial não fora visto na hora da abordagem fiscalizadora da patrulha, mesmo assim, fora submetido a um processo administrativo/penal que mesmo sem chegar ao final com todas as irregularidades, lhe foi imposto a pena capital de demissão do serviço público, sem que fossem observadas as legalidades, visto que se quer participou de qualquer ato imoral que lhe impôs seus algozes superiores, esses, numa busca sôfrega de mostrar estatísticas para seus deleites profissionais às acessões.
Nos depoimento acostados aos autos, nada indica a participação do policial direta ou indireta no ilícito alegado pelos diligentíssimos oficiais da corregedoria da PMPA, para o desenvolvimento do PADS, tantos dos ditos vítimas, como dos que efetuaram o pseudo flagrante, tendo inclusive havido discordância de um sargento em ordem absurda do capitão Viana que fizera a malfadada abordagem e prisão ilegal do policial, ou seja, um flagrante forjado/esperado visto ser o dono do veículo retido o conhecido em Capanema, Antônio Gabanês alcunhado “Gaba”, que consta como segunda vitima e proprietário do posto de gasolina onde abastecem os carros oficiais da PMPA em Capanema e particulares dos oficiais que engendraram o famigerado flagrante.
Então é de se perguntar, por que não houve o correto procedimento na apreensão de tal dinheiro, com discriminação das cédulas ditas apreendidas e indicação de número de série? Por conseguinte, fossem submetidas a exame datiloscópico, o que nunca fora feito, e isso este jornalista bem sabe, dado o acesso aos autos, vez porque, a ação é pública.

Imperioso ressaltar, que sequer constava ou consta nos autos do famigerado flagrante, a peça relativa do termo de apreensão de dinheiro. Mais um fato que salta aos olhos para comprovar tamanha irregularidade ocorrida por atos dos oficiais junto a corregedoria da PMPA.

No caso além de preparado, o flagrante foi forjado, pois, esse dinheiro jamais fora visto com quem quer que seja, que seria o suposto produto de extorsão, muito provavelmente da verve dos próprios oficiais que montaram ardilosa trama, repita-se; na busca sôfrega de promoção pessoal.

No interrogatório a dito vítima motorista Firmino José, certamente contrariou os interesses do encarregado ao afirmar não conhecer o policial como sendo a pessoa que lhe contatou no dia dos fatos, asseverando ainda a ele nada fora pedido, pois passara uma ligação ao seu patrão avisando da apreensão do veículo e que não sabe o que fora acertado de valor, e que seu patrão já no quartel da PM em Capanema é que lhe diz ter sido cobrado R$200,00, mas não lhe disse quem fora que pediu o dinheiro.  Já o patrão Antônio Gabanês alcunhado “Gaba” diz que fora a Firmino José que lhe repassou por telefone o valor exigido. Dentro dessas contradições, a diligente corregedoria por seu oficial designado para a apuração e processamento, não submeteu a acareação com os dois divergentes mesmo a pedido do policial que se quer acompanhou os interrogatórios. Cerceamento de defesa, penso!

O tema tem, portanto, sérias implicações no campo dos direitos fundamentais. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

Pensa este capiau jornalista, haver outras implicações, visto que, quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição, e Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

Não é difícil, perceber os danos que a mera existência de uma ação impõe ao indivíduo, como no caso deste policial que fora jogado as favas. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.

Como jornalista Forense e servidor público aposentado, aprendi que a apuração regular da falta disciplinar é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração, e que o discricionário do poder disciplinar não vai ao ponto de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado. Mas, deverá em primeiro lugar, apurar a falta, pelos meios legais compatíveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado. Sem o atendimento desses dois requisitos, a punição será arbitrária e não discricionária, e, como tal, ilegítima e invalidável, por não seguir o devido processo legal – due process of law -, de prática universal nos procedimentos punitivos acolhidos pela nossa Constituição expresso no Art. LIV e LV e pela nossa Doutrina.
Já na moderna Doutrina Francesa, hoje aceita pelos nossos publicistas e pela nossa jurisprudência, todo ato administrativo é inoperante, quando o motivo invocado é falso ou inidôneo, vale dizer, quando ocorre inexistência material ou inexistência jurídica dos motivos. Esses motivos, na expressão de Jèze, devem ser “materialmente exatos e juridicamente fundados”. Tal teoria tem inteira aplicação ao ato disciplinar que é espécie do gênero – ato administrativo.
Dênerson Dias Rosa, alerta: "Todavia, a questão de punições militares não pode ser disciplinada tão somente com vistas a manter-se sempre a hierarquia e a disciplina, mesmo porque, se estes princípios militares são normas constitucionais, há duas normas que em verdade são princípios constitucionais que em qualquer situação devem ser respeitados e atendidos: a “presunção de inocência” e o “direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Ainda no escólio de Dênerson Dias Rosa: "Mesmo havendo a necessidade de procedimentos sumários para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos (Presunção de inocência e o Direito ao contraditório e à ampla defesa) devem ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um Estado de Direito”.

         Mostram os fatos/atos e provados estão nessa mixórdia, o alegado pelo policial agora fazendo parte da fila de desempregados dado a ações criminosas dos inquilinos dos poderes com assento na Polícia Militar do Pará, e assim cristalino está que houve abuso de autoridade, além de omissão do julgador sentenciante o comandante geral da PM, diga-se de passagem; um Político Fardado, que não se preocupou da obrigação de analisar as provas, tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao policial militar em comento e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
Ao nos depararmos com tamanha imoralidade e desrespeito a Instituição que deve – leia-se: Ministério Público Militar - defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos vem a mente Rui Barbosa, que disse em um discurso na defesa de um servidor público perseguido que: “De tanto ver triunfar as nulidades, De tanto ver prosperar a desonra, De tanto ver crescer a injustiça, De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, O homem chega a desanimar-se da virtude, A ter vergonha de ser honesto”.

O silenciar ao requerimento de providência do Ministério Público, a Corregedoria da Polícia Militar quer ser mais que o rei, por outro lado, o Ministério Público Militar encontra-se omisso em sua missão. Mas, como bem tenho dito em postagens, que ainda há Promotor de Justiça no Pará, espera-se que o magnânimo Promotor de Justiça Militar, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da injusta agressão ao mecanismo estatal, tomem as devidas providências no sentido de se restabelecer a ordem jurídica ora aviltada por uma corregedoria que se nega a proceder contra seus membros – oficiais superiores – que compilaram para medidas drásticas que aviltam a condição do ser humano e da ordem como explicitado no requerimento do policial ao Ministério Público Militar.

Com a palavra os Promotores de Justiça Militar Armando Brasil Teixeira e Edivar Cavalcante Lima Junior assim como o intrépido Juiz Militar Lucas de Jesus!

Um comentário:

  1. Sr. jornalista, bem seio o tamanho de dignidade desta matéria, que põe à prova não somente um fato; mas, atos e ações, e é isso que não se tem dentro das reportagens que invadem nossas casas. Tenho acompanhado suas postagens pois me dizem respeito pelo fato de pertencer a segurança pública, e sei que elas tem um eco nesta área, especial na PM que parou de montar flagrantes contra policiais a partir de suas denúncias.PARABÉNS!

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