PIROTECNIA INÚTIL
No inicio do ano, tomou
posse a nova diretoria do SINDPOL-PA – Sindicato dos Policiais Civis do Estado
do Pará, e como sempre acontece, prometendo seus integrantes, uma nova era
dentro do sindicato em especial, combater os possíveis assédios morais e os abusos
de autoridades dirigidos a seus sindicalizados.
No primeiro embate que
teve a nova diretoria com a instituição policial, chegou as raias judiciais em
forma de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Diretor de Polícia
Metropolitana, delegado Roberto Teixeira, com intuito de dar um basta nos
famigerados Patrulhões que vinham ocorrendo de quinta a segunda, com policiais sendo
retirados dos plantões de delegacias e Seccionais.
A juíza do feito acatou
os argumentos do Sindicato e concedeu o pleito requerido. Entretanto, aquela ao
reexaminar os autos, revogou sua decisão, baseando-se no Art. 5º, IX e 45, da
Lei 022/94- Lei Orgânica da Policia Civil,
que assim se impõe: Art. 5º - São
funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, a de Polícia Judiciária,
investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, acautelar
pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da
criminalidade e da violência, além das seguintes: IX – Exercer a fiscalização
de jogos e diversões públicas, expedindo competente alvará a seu critério,
mediante pagamento das taxas decorrentes do poder de Polícia. Art. 45 – A
função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário a prestação com risco de
vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias
constitucionais e cumprimento de horário e regime de tempo integral,
realizações de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia e da noite,
inclusive na dispensa de trabalho, bem como, a realização e de diligência
policial em qualquer região do estado ou fora dela, recebendo o policial toda
as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade
do exercício de sua função conforme dispõe esta Lei.
Ora! Para revogar o
deferimento da inicial, a mesma magistrada argumentou de que o chamado patrulhões
não era para combater o crime de forma genérica, pois esta é uma função específica
quando de forma ostensiva, da Polícia Militar, mas tão somente para fiscalizar
os locais que exerciam suas atividades de forma ilegais, a poluição sonora e a
presença infanto juvenil. Como se ver, a magistrada não fora lembrada na peça preambular
e muito menos pelos demandados, claro, que todas essas modalidades já são praticadas
na Polícia Civil, ou seja, quem expede alvará para funcionamento de casas
noturnas é a Divisão de Polícia Administrativa – DPA, ficando responsável por essa fiscalização, a poluição sonora
quem fiscaliza é a Divisão de Meio Ambiente – DEMA, quanto à presença infanto juvenil é fiscalizada pela Divisão
de Atendimento ao Adolescente – DATA,
todas subordinadas a Diretoria de Polícia Especializada –DPE, ou seja, o DPM,
nada tem a ver legalmente com que está alegado na cassação da liminar, ou será
que pela proximidade do carnaval e para robustecer o festival criado por
Stanislaw Ponte Preta, criou-se dentro do âmbito da Polícia Civil um verdadeiro
samba do crioulo doido.
Para confirmar o tópico
acima, basta que se passe só uma hora na frente de alguma destas festas de
aparelhagem, dançarás, boates e outras espeluncas, que será notado a presença “fiscalizadora rigorosa” dos agentes
policiais em viaturas das três especializadas – DPA. DEMA e DATA, tanto é, que a satisfação pela energia como é fiscalizado
esses ambientes, que ao saírem desses locais os policiais parecem que estão
fazendo até propaganda para algum creme dental e ainda dando e recebendo
tapinhas cordiais.
Em suma, o SINDPOL-PA
está correto, o que o DPM realmente faz é patrulhão, sem nenhum objetivo,
apenas com intuito pirotécnico que só serve para deteriorar as viaturas e
consumir desnecessariamente combustíveis sem nenhum benefício em prol da sociedade,
além de deixar a população sem atendimento por falta de policiais onde deveriam
está. É a verdade que querem escamotear.
Os artigos acima
citados nada mais são do que dizer aos policiais, que como médico não têm hora
para serem acionados. Agora, que seja assim feito, mas dentro dos ditames
legais, pois é inconcebível que um clínico geral seja acionado as pressas para
produzir uma cirurgia de canal dentário, pelo simples fato de ser do ramo da
saúde.
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