segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013



PIROTECNIA INÚTIL
No inicio do ano, tomou posse a nova diretoria do SINDPOL-PA – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Pará, e como sempre acontece, prometendo seus integrantes, uma nova era dentro do sindicato em especial, combater os possíveis assédios morais e os abusos de autoridades dirigidos a seus sindicalizados.
No primeiro embate que teve a nova diretoria com a instituição policial, chegou as raias judiciais em forma de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Diretor de Polícia Metropolitana, delegado Roberto Teixeira, com intuito de dar um basta nos famigerados Patrulhões que vinham ocorrendo de quinta a segunda, com policiais sendo retirados dos plantões de delegacias e Seccionais.
A juíza do feito acatou os argumentos do Sindicato e concedeu o pleito requerido. Entretanto, aquela ao reexaminar os autos, revogou sua decisão, baseando-se no Art. 5º, IX e 45, da Lei 022/94- Lei Orgânica da Policia Civil, que assim se impõe: Art. 5º - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, a de Polícia Judiciária, investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, acautelar pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da criminalidade e da violência, além das seguintes: IX – Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, expedindo competente alvará a seu critério, mediante pagamento das taxas decorrentes do poder de Polícia. Art. 45 – A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário a prestação com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário e regime de tempo integral, realizações de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia e da noite, inclusive na dispensa de trabalho, bem como, a realização e de diligência policial em qualquer região do estado ou fora dela, recebendo o policial toda as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função conforme dispõe esta Lei.
Ora! Para revogar o deferimento da inicial, a mesma magistrada argumentou de que o chamado patrulhões não era para combater o crime de forma genérica, pois esta é uma função específica quando de forma ostensiva, da Polícia Militar, mas tão somente para fiscalizar os locais que exerciam suas atividades de forma ilegais, a poluição sonora e a presença infanto juvenil. Como se ver, a magistrada não fora lembrada na peça preambular e muito menos pelos demandados, claro, que todas essas modalidades já são praticadas na Polícia Civil, ou seja, quem expede alvará para funcionamento de casas noturnas é a Divisão de Polícia Administrativa – DPA, ficando responsável por essa fiscalização, a poluição sonora quem fiscaliza é a Divisão de Meio Ambiente – DEMA, quanto à presença infanto juvenil é fiscalizada pela Divisão de Atendimento ao Adolescente – DATA, todas subordinadas a Diretoria de Polícia Especializada –DPE, ou seja, o DPM, nada tem a ver legalmente com que está alegado na cassação da liminar, ou será que pela proximidade do carnaval e para robustecer o festival criado por Stanislaw Ponte Preta, criou-se dentro do âmbito da Polícia Civil um verdadeiro samba do crioulo doido.
Para confirmar o tópico acima, basta que se passe só uma hora na frente de alguma destas festas de aparelhagem, dançarás, boates e outras espeluncas, que será notado a presença “fiscalizadora rigorosa” dos agentes policiais em viaturas das três especializadas – DPA. DEMA e DATA, tanto é, que a satisfação pela energia como é fiscalizado esses ambientes, que ao saírem desses locais os policiais parecem que estão fazendo até propaganda para algum creme dental e ainda dando e recebendo tapinhas cordiais.
Em suma, o SINDPOL-PA está correto, o que o DPM realmente faz é patrulhão, sem nenhum objetivo, apenas com intuito pirotécnico que só serve para deteriorar as viaturas e consumir desnecessariamente combustíveis sem nenhum benefício em prol da sociedade, além de deixar a população sem atendimento por falta de policiais onde deveriam está. É a verdade que querem escamotear.
Os artigos acima citados nada mais são do que dizer aos policiais, que como médico não têm hora para serem acionados. Agora, que seja assim feito, mas dentro dos ditames legais, pois é inconcebível que um clínico geral seja acionado as pressas para produzir uma cirurgia de canal dentário, pelo simples fato de ser do ramo da saúde.

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