sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019


JUSTIÇA CELERE
CHAMADA DE ORFÃ

A Justiça Militar do Estado do Pará foi fundado em 27 de junho de 1950, sob a égide da Constituição Federal de 1946, pela Lei n°. 326 de 27 de junho de 1950, publicada no Diário Oficial do Estado na edição de n°.16.467, de 28 de junho de 1950, e que assim se mantém até os dias atuais asseverada sua competência no artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal promulgada no ano de 1988, e abrange todo o Estado, tendo sob sua jurisdição os efetivos da Polícia Militar e Bombeiro Militar.

Hoje a denominação de Justiça Militar está por vontade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ideia mirabolante na área do desembargo, a ser rebaixado a Vara, mesmo assim, compete, ainda, nos molde à justiça militar, processar e julgar os acusados pela prática de crimes militares – policiais - próprios, por meio do Conselho Permanente de Justiça (praças) ou pelo Conselho Especial de Justiça (Oficiais).

Os crimes praticados por policiais militares contra civis, em serviço ou em razão da função, que eram julgados pelo Juiz singular (togado) e não pelos Conselhos, agora faram parte da Vara Militar, que funciona oficiosamente já que a Lei n°. 326 de 27 de junho de 1950 não fora modificada; não é mesmo desembargo?

 Os crimes dolosos contra a vida (homicídio, por exemplo), praticados por militares contra civis, ainda que em serviço ou em razão da função, no entanto, são de competência da justiça comum (Tribunal do Júri).

A ora ameaçada de destituição justiça militar estadual, já rotulada mesmo sem ato legal de Vara, continua, ainda, com a competência cível para julgar as ações que impugnam penalidades impostas a militares na esfera administrativa, desde as mais leves até as mais graves, como, por exemplo, a exclusão a bem da disciplina...Ora! Porque não criaram Varas na Justiça Militar em vez de transformá-la e simples Vara como os mesmo acúmulos? É o megalomanismo aviltando o bem comum.

Ao tentarem transformar a Justiça Militar em Vara, certamente os aplicadíssimos desembargadores não sabiam da Lei 13.491/17, e simplesmente “acompanharam o relator”, e assim massagearam seu ego.

Como jornalista Forense há mais de 36 anos, tenho acompanhado o incomensurável trabalho de a JUSTIÇA MILITAR, essa sempre apequenada e apelidada pelos ególatras da magistratura de Justiça anã, não sabendo esses pseudos sábios que a primeira Justiça instituída no Brasil foi a Militar, por conseguinte, não pode ser considerada órfã.

Dentro deste preâmbulo, digo que a Lei 13.491/17 ampliou os poderes da Justiça Militar, e isso já é percebido com a ação perspicaz em conjunto como o Ministério Público Militar, tanto é, que inúmeros processos em tramitação na Justiça Comum foram redistribuídos para a Militar, e um desses processos prende-se num grupo do crime organizado existente no estado do Pará, tendo seu comando Policiais Militares.


JUIZ MILITAR: LUCAS DE JESUS
Com essa expansão da justiça Militar, o juiz da Vara de Crimes Organizado, remeteu à Justiça Militar, um Processo em onze volumes onde são indiciados mais de 15 policiais militares acusado de vários crimes na categoria de crimes comuns com tipificação penal militar, tendo o juiz Lucas de Jesus recebido os autos determinando seu processamento e seguimento naquela Justiça com remessa de vista ao Ministério Público Militar, aportando os autos na 2ª Promotoria Militar sob a batuta do intrépido Promotor Armando Brasil.


As capitulações penais vão de Tráfico de Drogas; Extorsão mediante Sequestro; Lesões Corporais; Concussão e Assaltos.

Na denúncia exarada na Justiça Comum, constam os nomes dos policiais militares: ALEXANDRE DE SOUZA PALMERIM; ANELIO DA SILVA SOUZA; ANTONIO ALISON DE ALMEIDACÉLIO PIRES; DORGIL DOS SANTOS TOCANTINS; JOSÉ BRAGA DE PAULA; LUIZ RICARDO REIS ANDRADE; ELIAS MONTEIRO DA SILVA; FLÁVIO DE JESUS NETO; HILÁRIO ALVES DE ALMEIDA; MANOEL DE JESUS DE SOUZA POMPEU; MARCOS JOSÉ SOARES DE FARIAS; MENERSON SEBASTIÃO PUREZA FRANÇA; NEOMAR SILVA DOS REIS; ROMIE PROGENO DOS SANTOS TELES; NEVAN COSTA TRUVÃO; ROSINALDO AUGUSTO CORDOVIL MODESTO; PEDRO DE OLIVEIRA SAMPAIO E VERDIANO COSTA PEREIRA.

O juiz Lucas do Carmo de Jesus, com sua experiência de ex-policial federal, tem conduzido a Justiça Militar com zelo e dedicação, mesmo estando substituto, o que não lhe impede de processar os mais 3.437 feitos (nem todos comportam sentença) em tramitação naquela Justiça, onde os crimes processados mais comumente são lesão corporal, concussão, peculato e desacato.

PROMOTOR MILITAR: ARMANDO BRASIL
Em conjunto o juiz Lucas de Jesus com o MPM representado por seus membros Armando Brasil e Edivar Cavalcante, são realizadas, em média, cerca de 30 audiências por mês, e julgados cerca de 22 processos mês.

Pelo juiz Lucas de Jesus são proferidos cerca de 155 decisões interlocutórias e 85 despachos, alguns despachos são feitos pelo Diretor de Secretaria, Antônio Resque, por força de Delegação).

É de se ressaltar com louvor, que a Justiça Militar ao comando do pulcro juiz Lucas de Jesus, Recebeu recentemente o certificado do CNJ relativo as Meta 1; 2 e 3 por julgar mais processos do que o número de feitos que foram distribuídos em determinado período de tempo, isso, em menos de 2 anos.  

Na agilidade dos procedimentos, ocorrem mais absolvições que condenações, na esfera criminal, isso em muitos casos sem que haja recurso do Ministério Público.

A maior parte dos processos figura como réus praças, pois o efetivo maior das corporações é de praças e não oficiais. Sendo que 95% dos casos acontecem fora dos quartéis, justamente, onde a ação policial é efetiva pelos praças. Porém, 95% dos processos contra oficiais, os crimes são cometido dentro das unidades, e sempre no oficialato superior, tanto é, que todos os ex-comandantes da PMPA desde 1980, estão indiciados ou foram em processos criminais.

A média para sentenciar um processo na justiça militar é de aproximadamente 3 (três) anos. A demora deve-se em razão da expedição de cartas precatórias, necessidade de diligências e o grande volume de feitos que são distribuídos todos os meses, cerca de 136 (cento e trinta e seis)/mês.

ANALISTA JUDICIÁRIO: EMANUEL SANTOS
A celeridade da Justiça Militar só não é mais efetiva dado a falta de servidores, estando hoje os serviços a toque de caixa por estagiários, que por suas condições desconhecem o basilar, sendo necessário o desdobramento do Diretor de Secretaria Antonio Resque, do Analista Judiciário Emanuel Santos e do próprio juiz, em agilizar a movimentação processual, tanto é, que o juiz não dispunha de assessoria, ao contrário de outros magistrados que no mínimo tem três assessores.

Recentemente sobresaiu-se mais uma conquista da Justiça Militar, ao condenar pela primeira vez um oficial superior – coronel fechado – com a proeza dupla, oficial mulher com a maior pena imposta a classe feminina da PM.
CORONEL PM: RUTH LÉIA
Também em tramitação inédita naquela Justiça, o crime de racismo perpetrado por um oficial, aliás, useiro e vezeiro em crimes, inclusive já tendo sido expulso da Polícia militar, mas, retornará politicamente e voltando a prática criminosa com mais força dado seu apadrinhamento nos murais de Fontoura.

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