EXIGÊNCIA
DE CERTIDÃO
DE
ANTECEDENTES
Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes
criminais em seleção
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que
considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão
negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato
de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu
processo produtivo de produção e abate de aves.
O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela
qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações
verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O
MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção
do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das
multas somava R$ 214 mil.
A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a
fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse
sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que
todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão,
por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de
promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática
discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um
condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma
igualitária.
A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de
anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos
a emprego. Para o juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou
não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples
exigência demonstrava sua utilização "como critério para seleção de
empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego".
Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho
da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional
considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão
o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava
os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do
Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível
ressocialização dos candidatos ao emprego.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da
certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder
diretivo do empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de
proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".
Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao
princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro
considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos
artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea
d, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para
confronto de tese os acordão trazidos por ela. (transcrição de texto - charge copiada).
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