sábado, 21 de fevereiro de 2015

FLAGRANTES FORJADOS
COM DIAS CONTADOS
O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça, adotaram a partir deste ano, de que todas as pessoas presas em flagrante delito, terão que obrigatoriamente estar à frente de um juiz, dentro do prazo de 24 horas.

Esta medida inovadora e embrionária fará com que sejam respeitados os ditames da Lei na feitura de um flagrante nas delegacias de Polícia, com isso, deixarão de ter, os paulistanos, peças flagrânciais graciosas e cínicas, com intuito de aumentar as estatísticas de procedimentos realizados, mesmo com a não preocupação do bom entendimento da lei, além de se criar bandidos ao ser o cidadão preso; por exemplo; com cinco papelotes de drogas e o delegado ter o trabalho junto com seus subordinados, em elaborar outros cinco – dez – para assim confeccionar o flagrante como se de tráfico de entorpecentes... Puro cinismo!

Por outro lado, esta medida em meu entendimento, poderá enterrar de vez a doutrina militarizada dentro das Policias, assim como exterminar com o cargo de delegado de Polícia Civil, pois, fatalmente, 90% dos flagrantes hoje elaborados por estes bacharéis em Direto, muitas das vezes, feitos por covardia acatando a pressão dos policiais militares que levam a roldão todo e qualquer desafeto; diga-se de passagem, já fiz postagem titulada: “AINDA HÁ DELEGADO NO PARÁ”.

Na maioria das prisões feitas por policiais militares, todos são revestidas de abuso, e se chegar à presença da autoridade policial, é porque não houvera papata, e essa autoridade policial não se esmera a saber amiúdes os fatos, logo determinando a lavratura de flagrante, sem a devida observação da Lei, que, por conseguinte é levada às favas com a condenação do individuo preso imoralmente.

Esta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, certamente será achincalhada por desregrados, mas, bem que poderia ser urgentemente copiada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, visto a enxurrada de esdrúxulas peças de flagrante ali aportarem todos os dias. E bom que se lembre aqui o que afirma o desembargador Diógenes Hassan Ribeiro: “O consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário”. E ainda: "Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio."  
No Rio Grande do Sul, Ana Luiza Caruso delegada de Polícia Civil, rejeitou a apresentação de presos levados por policiais militares, que alegavam flagrante após abordagem ou invasão de domicilio e sem testemunhas para a ação se revestir em legalidade, e daí a propagação da verdadeira atitude de uma verdadeira autoridade, culminando com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
As autoridades policiais deste Brasil não podem curvar-se aos caprichos dos representantes do Ministério Público, Poder Judiciário e principalmente dos Policiais militares, pois, a estas autoridades, lhes é dado o poder discricionário, independente da vontade de quem quer que seja, e assim faz a delegada ANA LUIZA CARUSO, lecionando aos desregrados delegados de Polícia.


Portanto, se continuarem agindo como dante, terá três conseqüências disso; A desmilitarização da Polícia; A extinção do cargo de delegado assim como a do flagrante, e o esfacelamento total do Poder Judiciário, visto que, o magistrado não terá desculpas de que não pode manusear o procedimento de forma mais abrangente, devido o acumulo de processo, após vários dias ou meses da prática do abuso policial, em suma, ou se pratica direito dentro das normas legais ou as instituições jurídicas estarão sempre no compasso do samba do criolo doido, por conseguinte, sem outro sim, se suicidarão.

Um comentário:

  1. o Sr. está certíssimo, pois o que se vê de flagrante, especialmente de entorpecentes, feitos até em bares, mas somente testemunhado por policiais, é um absurdo. Há casos em que o90 cidadão tem em seu poder apenas sete (07) gramas de maconha, diz que é de seu uso, e que ostgras pessoas que estavam lhe dando carona nada tem com a maconha, e o delegado autua a todos por tráfico, e tem promotor e juiz, que, na maior imbecilidade, assim aceitam, e ainda discutem em favor da posição adotada pela "autoridade" policial. = E no caso em que a "autoridade" policiakl invade a residência da pessoa, assassina algum envolvido no crime e diz que matou mas no "legítimo" ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, e tudo fica pelo que foi alegadoi pela "autoridade", como muito foi feito por aquele DELEGADO MIDIÁTICO, que o Sr. (e os outros) sabem quem é. Uma das pessoas que ele assassinou friamente, teve o crime testemunhado por um REPÓRTER POLICIAL que chegou a para em tratamento psiquátr9ico em razão do assassinato que viu; SE LEMBRA DISSO?

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