quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Restrições no JUIZADO
CÍVEL DA CIDADE NOVA
A expressão "acesso à Justiça" registra Cappelletti e Bryant Garth é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar os seus direitos e/ou resolver os seus litígios sob os auspícios de um determinado Estado.

Este entendimento vem sendo levado às favas no Juizado Especial Cível da Cidade Nova, onde, o cidadão para ter acesso à Justiça, tem que madrugar portões a fora, para conseguir uma ficha de atendimento, num total de dez por dia, um desrespeito as garantias constitucionais.

Qualquer cidadão pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal, que já determinou em inúmeras demandas, que o cidadão pode e deve submeter ao Poder Judiciário, antes que tenha sido analisada qualquer conciliação prévia, as ações pertinentes. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça, sem qualquer prejuízo financeiro seja da ordem advocatícia ou custas judiciais, principalmente, nos Juizados Especiais.

Ora, quer dizer que não há protocolo judicial no Juizado da Cidade Nova para o recebimento de ações tantas quantas ali chegar? Evidentemente dentro de seu horário de funcionamento. O atendente só pode protocolizar dez ações por dia, ou seja, a partir das 08:00 hs, e logo ficaria zanzando? Será que o Ministério Público, encontra-se ausente na fiscalização da Lei naquele Juizado? Ou também é parceiro nesta violação aos direitos fundamentais?

Citando Cappelletti, em o Direito na Sociedade Moderna, Campilongo adverte que Juristas em geral e processualistas de modo particular são concordes, que o acesso à justiça pode ser "encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". E lamenta que "paradoxalmente, nossas estruturas de ensino jurídico, práticas judiciais, hábitos profissionais, pesquisa e teorias jurídicas, prestação de serviços legais, etc., não têm dado o devido valor ao tema "acesso à justiça".

O acesso à Justiça é direito fundamental. Está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Interpreta-se que, quando a Constituição normatiza que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício dos jurisdicionados, de todos os jurisdicionados, ricos ou pobres, indiscriminadamente, e assim não estaria, fazendo o Juizado de Pequenas Causas da Cidade Nova, que restringe o atendimento passando a ser violador dos direitos constitucionais e morais do cidadão...Com a palavra o Conselho Nacional de Justiça! (Charge Copiada - Direitos Garantidos).

Um comentário:

  1. É PRECISO QUE A JUSTIÇA TOME JUÍZO!

    Como se não bastasse o atraso, a lentidão no processo jurídico,
    agora o caso está (com a restrição ao acesso), bem mais crítico.
    Será que essa patota não tem vergonha na cara para fazer o que preste.
    Há pressa para uma manifestação do CNJ. Tomara que ele se manifeste.

    (Paulo Marcelo Braga)

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