
Restrições no JUIZADO
CÍVEL DA CIDADE NOVA
A expressão "acesso à Justiça" registra
Cappelletti e Bryant Garth é
reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas
finalidades básicas do sistema jurídico, o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar os seus direitos e/ou resolver os seus litígios sob os auspícios de
um determinado Estado.
Este entendimento vem sendo levado às favas no Juizado
Especial Cível da Cidade Nova, onde, o cidadão para ter acesso à Justiça, tem
que madrugar portões a fora, para conseguir uma ficha de atendimento, num total
de dez por dia, um desrespeito as garantias constitucionais.
Qualquer cidadão pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação
prévia assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal, que já determinou
em inúmeras demandas, que o cidadão pode e deve submeter ao Poder Judiciário,
antes que tenha sido analisada qualquer conciliação prévia, as ações
pertinentes. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à
Justiça, sem qualquer prejuízo financeiro seja da ordem advocatícia ou
custas judiciais, principalmente, nos Juizados
Especiais.
Ora, quer dizer que não há
protocolo judicial no Juizado da Cidade Nova para o recebimento de ações tantas
quantas ali chegar? Evidentemente dentro de seu horário de funcionamento. O
atendente só pode protocolizar dez ações por dia, ou seja, a partir das 08:00
hs, e logo ficaria zanzando? Será que o Ministério Público, encontra-se ausente
na fiscalização da Lei naquele Juizado? Ou também é parceiro nesta violação aos
direitos fundamentais?
Citando Cappelletti, em o Direito na Sociedade Moderna, Campilongo
adverte que Juristas em geral e processualistas de modo particular são
concordes, que o acesso à
justiça pode ser "encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno
e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de
todos". E lamenta que "paradoxalmente,
nossas estruturas de ensino jurídico, práticas judiciais, hábitos
profissionais, pesquisa e teorias jurídicas, prestação de serviços legais,
etc., não têm dado o devido valor ao tema "acesso à justiça".
O acesso à Justiça é direito
fundamental. Está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito".
Interpreta-se que, quando a Constituição normatiza que a
lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, quer garantir, principalmente, a eficácia das decisões judiciais em benefício dos
jurisdicionados, de todos os jurisdicionados, ricos ou pobres,
indiscriminadamente, e assim não estaria, fazendo o Juizado de Pequenas Causas da
Cidade Nova, que restringe o atendimento passando a ser violador dos direitos
constitucionais e morais do cidadão...Com a palavra o Conselho Nacional de
Justiça! (Charge Copiada - Direitos Garantidos).
É PRECISO QUE A JUSTIÇA TOME JUÍZO!
ResponderExcluirComo se não bastasse o atraso, a lentidão no processo jurídico,
agora o caso está (com a restrição ao acesso), bem mais crítico.
Será que essa patota não tem vergonha na cara para fazer o que preste.
Há pressa para uma manifestação do CNJ. Tomara que ele se manifeste.
(Paulo Marcelo Braga)