A OAB E SUAS QUIMERAS
AVE DE RAPINA OU RÊMORA?
INCONGRUÊNCIA OU MEQUETREFE?
É só aparecer uma oportunidade midiática,
que as entidades ostracistas surgem como fênix, alardeando defesa dos direitos
humanos e sociais, isto, depois do caldo entornado, e sua aparição efêmera, é
de uma magnitude ridiculez.
Quem
tem o dever de investigar é a Polícia Judiciária, que tem os Fiscais das Leis a
concordar ou não com as apurações e daí, sim, levar-se ou não ao veredito do
Judiciário.
Em
voga novamente sob o manto da condenação covarde, está os defensores da ordem
pública, atacados que estão por uma confraria que se quer, mexeu ou mexe um
palito para acalentar parentes dos assassinados pelos hoje mortos em uma
resistência à ordem judicial e legal.
Alguém
poderia me lecionar quanto o Art. 1.210 do Código Civil.
Teria
sido excluído pelos alinhavos feitos no referido Código que estão apelidando de
novo, mas, parece como remendado!
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa. (Foto copiada direitos autor).
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