sábado, 23 de fevereiro de 2013


JUIZ DETERMINA BUSCA
E APREENSÃO
Imbuído do dever de manter a sociedade informada, faço colagem das decisões judiciais que estão públicas.
MANDADO DE INTIMAÇÃO
O Juiz MARCUS ALAN DE MELO GOMES, titular da 9ª Vara Penal da Capital, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação penal movida pela Justiça Pública contra EDER MAURO CARDOSO BARRA E OUTROS, INTIME PESSOALMENTE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s) a(s) pessoa(s) abaixo qualificada(s): ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO, ESCRITÓRIO LOCALIZADO NA AV. NAZARÉ, 532, SALA 303, BAIRRO DE NAZARÉ, BELEM-PA. PARA QUE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0017859- 70.2009.8.14.0401, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Devendo o senhor Oficial de Justiça diligenciar no sentido de intimá- lo(a) de forma pessoal. E, sendo a área perigosa, deverá buscar apoio policial na delegacia mais próxima conforme ofício circular 009/008 da Diretoria do Fórum Criminal. Eu, Heliomar Mendes de Oliveira, Diretor de Secretaria o digitei e o subscrevi de ordem do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém (Art. 1º, §1.º, IX, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB). C U M P R A – S E.
Belém, 05 de fevereiro de 2013
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz titular da 9ª Vara Penal de Belém
BUSCA E APREENSÃO
Nº do Documento: 20130040894437
Segundo registro no sistema LIBRA os autos do processo foram retirados em secretaria pelo defensor dos réus em 19.12.2012, correndo a partir daí o prazo para oferecimento de memoriais escritos. Já se vão mais de dois meses desde então, e os autos permanecem com o advogado, que não os restituiu à secretaria, a despeito de haver sido intimado em 06.02.2013 para fazê-lo, no prazo de 48hs.
Outra alternativa não resta a não ser a de determinar a busca e apreensão dos autos, que se encontram em poder do advogado dos acusados por prazo bem superior ao previsto em lei, sem prejuízo da aplicação do que dispõe o art. 196 do CPC, caso se configura circunstância para tanto.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, e uma vez restituídos os autos à secretaria, retornem conclusos.
Intimem-se.
Belém (PA), 22 de fevereiro de 201 3 . 
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Penal

SOLICITAÇÃO
À Senhor(a) CHEFE(A) DA CENTRAL DE MANDADOS Fórum Criminal da Comarca de Belém Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
Assunto: Encaminhamento de Mandado de Intimação
Sr (a). Chefe(a),
Solicito que seja cumprido o mandado de intimação n° 2013.00269871-59, com urgência, através do plantão criminal, uma vez que os autos do processo em epígrafe estão em poder dos defensores constituídos pelos réus, para apresentação de memoriais escritos, com prazo superior do que dispõe o Código de Processo Penal.
E de se lamentar. E como bem se manifestava o saudoso governador Hélio Gueiros: “ Por trás de uma grande propaganda existe uma maracutaia maior”.

Um comentário:

  1. Sr. Waldercleydes, um dos envolvidos nesse processo, como réu, o chado de Éder Mauro, não aquele que um LOCUTOR (ele, o locutor, não é reporter e muito menos jornalista - assim parece) tenta fazer que as pessoas acreditem se tratar de um "PALADINO" da sociedade? Pelo que parece, em verdade ele está mais para criminoso que para "paladino", mesmo aspeado.

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