sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Juízes e seus martelos
Contra jornalistas
Tenho me manifestado em varias matérias, sobre ação de magistrados, no que diz respeito às suas decisões pessoais, em relação a pedidos de desvairados morais, para o silenciamento da liberdade de expressão de jornalistas, especialmente, se a figurinha recorrente à Justiça,faz parte do núcleo do sistema pútrido onde estão arraigados os mais covardes e cínicos bandidos institucionalizados, bandidos esses, cobertos pelas saias imorais dos quem tem o dever e obrigação de zelar pela ordem social e democrática deste País, além dos, não menos bandidos armados de microfones que se acham plenipotentes, quando não passam de meros imbecilóides fomentadores da criminalidades, eles que fazem parte da tríade: O bandido comum – se é que existe, rouba o povo; a chamada autoridade, o policial, toma o butim do bandido e para manter-se como paladino divide com os desvairados e desregrados aviltadores da Imprensa, esses que nem se quer, jornalistas o são, que fique bem claro: Não são jornalistas, e os jornalistas que assim atuam, são os vendilhões da Imprensa.
As decisões favoráveis de magistrados aos pedidos dos fantoches apelidados de paladinos, nada mais é do que um incentivo ao recrudescimento da criminalidade, e por essas decisões, blinda-se os fantoches sob a égide da Justiça, Justiça essa, que por atos isolados, agride as ordens emanadas do seu próprio Templo, o Supremo Tribunal Federal. 
 A decisão monocrática de magistrados, em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática ao reduzir o papel social da Imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de idéias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor - Jornalista, de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência.
Aniquilam, portanto, a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.
Sendo vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística, não lhe cabe delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito às escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa.
As liberdades de expressão, informação e imprensa são pressupostos para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, idéias e opiniões. Existe interesse público no seu exercício, independentemente da qualidade do conteúdo que esteja sendo veiculado. Por essa razão, elas são tratadas como liberdades preferenciais em diferentes partes do mundo, em um bom paradigma a ser seguido (…).
A conclusão a que se chega, portanto, é a de que o interesse público na divulgação de informações – reiterando-se a ressalva sobre o conceito já pressupor a satisfação do requisito da verdade subjetiva – é presumido. A superação dessa presunção, por algum outro interesse, público ou privado, somente poderá ocorrer, legitimamente, nas situações-limite, excepcionalíssimas, de quase ruptura do sistema. Como regra geral, não se admitirá a limitação de liberdade de expressão e de informação, tendo-se em conta a já mencionada posição preferencial (preferred position) de que essas garantias gozam.
As decisões reclamada junto ao STF, que, no entanto, impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência: ao contrário, onde todos os parâmetros apontam no sentido de que a solução adequada é permitir a divulgação da notícia, podendo o interessado valer-se de mecanismos de reparação a posteriori.  Assim sendo, a decisão reclamada sempre violou a autoridade dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, que é enfático na proibição da censura prévia.
Porém, a pedagogia do Supremo traz consigo um custo: o de transformar o Tribunal numa instância recursal de toda a decisão a ser tomada no País que, de alguma maneira, possa cingir o tema liberdade de imprensa.
Esta ponderação está expressa numa das razões do ministro Dias Toffoli, ao negar pedido de liminar na reclamação 18.776:
Sendo uma ação própria, a reclamação, se conhecida, abrirá ao STF a obrigatoriedade de analisar todas as ações sobre a temática da liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento em trâmite no Brasil. Estaríamos atraindo para aquela Corte Suprema a competência originária dada aos juízes e Tribunais do País para o julgamento dos litígios interpessoais e intersubjetivos. Seria uma usurpação de competência às avessas, barateadora do papel da referida Suprema Corte. 

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