
INDIGNIDADE
No Art. 17. § 6º
da Lei Nº 6.833, está
asseverado: A indignidade para com o cargo é o ferimento a preceitos
morais e éticos vinculados à conduta do policial militar. Mas, essa indignidade
é corrimão nos umbrais de Fontoura.

VEDAÇÃO A
ATIVIDADES COMERCIAIS
Ler-se no Art.
19, da Lei Nº 6.833: Ao
policial militar da ativa é vedado exercer atividade de Segurança particular, comerciar
ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou dela ser sócio ou
participar ainda que indiretamente, exceto como acionista ou cotista em
sociedade anônima ou limitada. Esta imposição estatal fora levada as favas, é o que mostra o festival de policiais servindo a
atos escusos de segurança privada e pessoal, até mesmo, dentro de órgãos
públicos, além de administrarem vários setores comerciais especialmente o de
vigilância.

SINAIS DE
RIQUEZA INCOMPATÍVEIS
Dentro da Lei Nº 6.833 em seu Artigo 19 § 1º,
diz: Compete aos comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais
exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo,
fazendo-os comprovar a origem de seus bens mediante instauração de procedimento
administrativo, observada a legislação específica. Porém, nos últimos 15 anos,
todos os comandantes gerais da Polícia Militar do Pará foram e são acusados de
enriquecimento ilícito... Quem os fiscaliza? Opa! Os intrépidos Promotores de
Justiça Militar... Os processos se avolumam.

DECLARAÇÃO
DE BENS
Bem citado está
no Art. 20 da Lei Nº 6.833: No
ato da inclusão, o policial militar apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio, repetindo-se esse ato anualmente, como medida de transparência
da aplicação do erário. Substituição da declaração. Emenda o Parágrafo único. A
declaração anual acima referida poderá ser substituída pela entrega à Administração
Policial-Militar de cópia da declaração anual do imposto de renda de pessoa
física. Pelo visto, nada de cumprimento da Lei na seara de Fontoura.

VIOLAÇÃO
DOS
DEVERES
ÉTICOS
Vemos no Art.
23, da Lei Nº 6.833, que;
A violação dos deveres éticos dos policiais militares acarretará
responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil. Parágrafo
único. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. Seria
esplendoroso se confirmado fosse; por exemplo: no caso da venda dos carros onde
a acusada uma coronel, se quer, fora punida, mas, agraciada com a reserva
precoce e, por conseguinte, gastar a bel prazer o que ganhou com a venda dos
carros públicos.
*LEI
Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006 INSTITUI
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. (FOTOS COPIADAS; DIREITOS AOS AUTORES).
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