segunda-feira, 31 de outubro de 2016

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INDIGNIDADE

No Art. 17. § 6º da Lei Nº 6.833, está asseverado: A indignidade para com o cargo é o ferimento a preceitos morais e éticos vinculados à conduta do policial militar. Mas, essa indignidade é corrimão nos umbrais de Fontoura.

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VEDAÇÃO A ATIVIDADES COMERCIAIS

Ler-se no Art. 19, da Lei Nº 6.833: Ao policial militar da ativa é vedado exercer atividade de Segurança particular, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou dela ser sócio ou participar ainda que indiretamente, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima ou limitada. Esta imposição estatal fora levada as favas, é o que mostra o festival de policiais servindo a atos escusos de segurança privada e pessoal, até mesmo, dentro de órgãos públicos, além de administrarem vários setores comerciais especialmente o de vigilância.


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SINAIS DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS

Dentro da Lei Nº 6.833 em seu Artigo 19 § 1º, diz: Compete aos comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica. Porém, nos últimos 15 anos, todos os comandantes gerais da Polícia Militar do Pará foram e são acusados de enriquecimento ilícito... Quem os fiscaliza? Opa! Os intrépidos Promotores de Justiça Militar... Os processos se avolumam.


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 DECLARAÇÃO DE BENS

Bem citado está no Art. 20 da Lei Nº 6.833: No ato da inclusão, o policial militar apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, repetindo-se esse ato anualmente, como medida de transparência da aplicação do erário. Substituição da declaração. Emenda o Parágrafo único. A declaração anual acima referida poderá ser substituída pela entrega à Administração Policial-Militar de cópia da declaração anual do imposto de renda de pessoa física. Pelo visto, nada de cumprimento da Lei na seara de Fontoura.

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VIOLAÇÃO DOS
DEVERES ÉTICOS

Vemos no Art. 23, da Lei Nº 6.833, que; A violação dos deveres éticos dos policiais militares acarretará responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil. Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. Seria esplendoroso se confirmado fosse; por exemplo: no caso da venda dos carros onde a acusada uma coronel, se quer, fora punida, mas, agraciada com a reserva precoce e, por conseguinte, gastar a bel prazer o que ganhou com a venda dos carros públicos.

*LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. (FOTOS COPIADAS; DIREITOS AOS AUTORES).


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