
PROMOTOR PEDE PENA
MÁXIMA PARA PMS
Na sede da Justiça Militar do Estado, o juiz Lucas do
Carmo de Jesus, no dia 04 terça feira, para julgamento de dois policiais
militares, reuniu o Conselho Permanente de Justiça, e sob sua Presidência os
Oficiais PM, Major Daniel Rodrigues da
Costa, 1º Tenente Charlleny Dionnelly Pinheiro Lobo e 2º Tenentes Lídia Aguiar
de Almeida e Luís Paulo Farias Ferreira, como Juízes-Membros, e a presença do Promotor de Justiça
Militar Edivar Cavalcante Lima Junior, a
quem fora apresentado os autos do processo Nº 0003245-10.2018.814.0200, onde estão
denunciados o Cabo PM Jose Maria Miranda de Alcântara e o Soldado PM Daniel da
Silva e Silva, ambos acusados de praticarem os crimes de Lesão Corporal, artigo
209 do CPM, de Ameaça, artigo 226, de Roubo Qualificado, artigo 242, § 2º,
incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, artigo 244 do CPM.
Os réus que se encontram presos, estiveram presentes, assistidos por seus
Patronos, advogados Thadeu Wagner Souza Baraúna Lima e Paulo Ronaldo Monte de
Mendonça Albuquerque, que usou da palavra para argüir exceção de incompetência
absoluta, daquele juízo, em razão da matéria, tendo em vista que os ofendidos
declararam em juízo que os autores do fato ora réus, eram policiais, mas não
declinaram se eram Policiais Militares, bem como, os delitos atribuídos aos
militares não teriam sido cometidos em serviço, e, sim quando estavam de folga,
sustentando tudo o dedicado causídico, com fundamento no artigo 128, letra “b”,
combinado com o art. 143, do CPPM, e, artigo 9º, inciso II, alínea “c” do CPM,
com a conseqüente nulidade prevista no artigo 500, inciso I do CPPM para que os
autos fossem encaminhados à Justiça Comum da Comarca da Capital.
Em seguida, na mesma trilha o advogado Thadeu Barauna, ratificou o pedido
de exceção de incompetência pelos motivos acima expostos, requerendo ainda o
reinterrogatório de seu defendido.
O Ministério Público Militar representado pelo sapiente Promotor Edvar
Cavalcante, manifestou-se favorável ao pedido da defesa quanto ao reinterrogatório
do primeiro acusado. Com relação ao pedido de exceção de incompetência, se
manifestou contrario, posto que durante a instrução os ofendidos reconheceram
os réus como policiais militares que praticaram os fatos delituosos.
Ao fim, passou o Conselho a deliberar, sobre a preliminar argüida pela
defesa, decidindo pelo indeferimento do pedido a maioria de votos, 4x1, vencido
o Tenente Joao Paulo, que votou pelo deferimento, ao entender, fazendo
exposição, de que competente seria a Justiça Comum, em consonância com o pedido
da defesa, tendo a decisão de rejeição da tese defensiva sido proferida
oralmente pelo Juiz Lucas de Jesus, registrada por meio áudio visual.
Com relação ao pedido de reinterrogatório do primeiro acusado, o Conselho
decidiu de forma unânime, pelo deferimento.
Concluido o reinterrogatório
do primeiro acusado, sendo colidas as declarações teve inicio o julgamento,
abrindo os debates a promotoria que sustentou as provas arraigadas nos autos, pedindo
primeiramente, a absolvição dos
acusados com relação ao delito de Lesão Corporal, artigo 209 do CPM. Com
relação aos delitos de Ameaça, art. 226, de Roubo Qualificado, art.
242, § 2º, incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, art.
244 do CPM, requereu a condenação dos
acusados, em razão de restarem provados os fatos narrados na denúncia, pedindo
ainda, em caso de decreto condenatório, a aplicação da Pena Acessória de
Exclusão aos dois desregrados militares.
Franqueada a palavra à Defesa, esta, primeiramente, através do intrépido
advogado Paulo Ronaldo, este, postulou a absolvição de seu defendido, Soldado PM
Daniel Silva e Silva, sendo da infração prevista no artigo 209 do CPM por falta
de provas, e, dos delitos previstos nos artigos 226, 242, § 2º, incisos I e II
e 244 do CPM, por insuficiência de provas para condenação.
Por sua vez o advogado Thadeu Barauna, em defesa do réu Cabo PM José Maria
Miranda Alcântara, postulou pela absolvição de seu defendido, alegando absoluta
falta de provas com relação ao delito de lesão corporal e por insuficiência de
provas para condenação com relação aos demais delitos.
Não houve replica.
Ao fim das sustentações orais, passou primeiramente o Juízo Singular a
decidir pela absolvição dos acusados quanto ao delito de lesão corporal pela
falta de provas e com relação ao delito de invasão ao domicilio, os mesmo foram
absorvidos, em razão do conjunto probatório.
Em seguida, o Conselho a deliberar e julgar procedente a acusação feita na
denúncia para ao fim condenar o réu Cabo Jose Maria Miranda Alcântara de
forma unânime, em razão de restar provado o fato narrado na exordial acusatória,
pelos dois delitos, sendo que o Tenente Luis Paulo o condenou somente pelo
delito de roubo. Com relação ao Soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu em
condenar por maioria de votos 4x1, vencido a Tenente Charlleny, que absolvia o
acusado, acatando a tese da defesa, sendo que o Tenente Luis Paulo também o
condenou somente por roubo.
Superado os debates o CPJPM aplicou
de forma unânime a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão
Mediante Seqüestro e cinco anos e quatro meses de reclusão, totalizando em dezessete
anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, para o Cabo PM Jose Maria Miranda
Alcântara.
Com relação ao réu soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu o Conselho
em aplicar a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão Mediante
Seqüestro e de cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo delito de roubo,
totalizando em dezessete anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
Decidiu ainda o Conselho em aplicar a pena acessória de exclusão
aos dois réus militares, devido o quantum da pena aplicada, sendo que o Tenente
Luis Paulo votou pela não exclusão do Soldado Daniel Silva, com base no
depoimento do primeiro acusado.
Finalmente, apreciando o pedido da defesa em revogar a prisão preventiva, o
CPJPM decidiu pela manutenção da prisão para os réus militares, sendo que o Tenente
Luis Paulo votou pela soltura somente do Soldado Daniel Silva.
A defesa de ambos réus declarou que vai recorrer, apresentando a
interposição do recurso, sendo recebido pelo juízo.
Quanto ao Ministério Público não haverá recurso da decisão, transitando em
julgado para o mesmo.
Toda a sessão com duração de mais de cinco horas, teve a escrituração do
Analista Judiciário Emanuel Santos.
Esta pena entra para o rol das maiores na Justiça Militar, que tem seu
recorde de 120 anos aplicada ao soldado Leonardo Freitas da Cruz por ter matado
dois jovens e tentado matar um militar da Marinha na mesma ação, sendo que o
militar sobreviveu e foi decisivo para a condenação de Cruz, que era integrante
do Famigerado PATAM, que por este crime fora extinto. Cruz não ficou muito
tempo na cadeia dado à ação de seu patrão dono de um conglomerado de imprensa,
a quem até hoje faz segurança pessoal.
Outra grande condenação foi imposta ao sargento alcunhado “Charles Bronson”
que metralhou um rapaz e queimou o corpo para ocultar o crime, que teria sido
perpetrado porque o jovem assassinado flertava com uma das filhas de “Charles
Bronson” que não admitia o relacionamento, tendo sido condenado a 45 anos de
reclusão, se tornou foragido e também pertencia ao famigerado PATAM.
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