quinta-feira, 6 de setembro de 2018


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PROMOTOR PEDE PENA 
MÁXIMA PARA PMS
Na sede da Justiça Militar do Estado, o juiz Lucas do Carmo de Jesus, no dia 04 terça feira, para julgamento de dois policiais militares, reuniu o Conselho Permanente de Justiça, e sob sua Presidência os Oficiais PM, Major Daniel Rodrigues da Costa, 1º Tenente Charlleny Dionnelly Pinheiro Lobo e 2º Tenentes Lídia Aguiar de Almeida e Luís Paulo Farias Ferreira, como Juízes-Membros, e a presença do Promotor de Justiça Militar Edivar Cavalcante Lima Junior, a quem fora apresentado os autos do processo Nº 0003245-10.2018.814.0200, onde estão denunciados o Cabo PM Jose Maria Miranda de Alcântara e o Soldado PM Daniel da Silva e Silva, ambos acusados de praticarem os crimes de Lesão Corporal, artigo 209 do CPM, de Ameaça, artigo 226, de Roubo Qualificado, artigo 242, § 2º, incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, artigo 244 do CPM.

Os réus que se encontram presos, estiveram presentes, assistidos por seus Patronos, advogados Thadeu Wagner Souza Baraúna Lima e Paulo Ronaldo Monte de Mendonça Albuquerque, que usou da palavra para argüir exceção de incompetência absoluta, daquele juízo, em razão da matéria, tendo em vista que os ofendidos declararam em juízo que os autores do fato ora réus, eram policiais, mas não declinaram se eram Policiais Militares, bem como, os delitos atribuídos aos militares não teriam sido cometidos em serviço, e, sim quando estavam de folga, sustentando tudo o dedicado causídico, com fundamento no artigo 128, letra “b”, combinado com o art. 143, do CPPM, e, artigo 9º, inciso II, alínea “c” do CPM, com a conseqüente nulidade prevista no artigo 500, inciso I do CPPM para que os autos fossem encaminhados à Justiça Comum da Comarca da Capital.

Em seguida, na mesma trilha o advogado Thadeu Barauna, ratificou o pedido de exceção de incompetência pelos motivos acima expostos, requerendo ainda o reinterrogatório de seu defendido.

O Ministério Público Militar representado pelo sapiente Promotor Edvar Cavalcante, manifestou-se favorável ao pedido da defesa quanto ao reinterrogatório do primeiro acusado. Com relação ao pedido de exceção de incompetência, se manifestou contrario, posto que durante a instrução os ofendidos reconheceram os réus como policiais militares que praticaram os fatos delituosos.

Ao fim, passou o Conselho a deliberar, sobre a preliminar argüida pela defesa, decidindo pelo indeferimento do pedido a maioria de votos, 4x1, vencido o Tenente Joao Paulo, que votou pelo deferimento, ao entender, fazendo exposição, de que competente seria a Justiça Comum, em consonância com o pedido da defesa, tendo a decisão de rejeição da tese defensiva sido proferida oralmente pelo Juiz Lucas de Jesus, registrada por meio áudio visual.

Com relação ao pedido de reinterrogatório do primeiro acusado, o Conselho decidiu de forma unânime, pelo deferimento.

Concluido o reinterrogatório do primeiro acusado, sendo colidas as declarações teve inicio o julgamento, abrindo os debates a promotoria que sustentou as provas arraigadas nos autos, pedindo primeiramente, a absolvição dos acusados com relação ao delito de Lesão Corporal, artigo 209 do CPM. Com relação aos delitos de Ameaça, art. 226, de Roubo Qualificado, art. 242, § 2º, incisos I e II, do CPM, e, de Extorsão Mediante Seqüestro, art. 244 do CPM, requereu a condenação dos acusados, em razão de restarem provados os fatos narrados na denúncia, pedindo ainda, em caso de decreto condenatório, a aplicação da Pena Acessória de Exclusão aos dois desregrados militares.

Franqueada a palavra à Defesa, esta, primeiramente, através do intrépido advogado Paulo Ronaldo, este, postulou a absolvição de seu defendido, Soldado PM Daniel Silva e Silva, sendo da infração prevista no artigo 209 do CPM por falta de provas, e, dos delitos previstos nos artigos 226, 242, § 2º, incisos I e II e 244 do CPM, por insuficiência de provas para condenação.

Por sua vez o advogado Thadeu Barauna, em defesa do réu Cabo PM José Maria Miranda Alcântara, postulou pela absolvição de seu defendido, alegando absoluta falta de provas com relação ao delito de lesão corporal e por insuficiência de provas para condenação com relação aos demais delitos.

Não houve replica.

Ao fim das sustentações orais, passou primeiramente o Juízo Singular a decidir pela absolvição dos acusados quanto ao delito de lesão corporal pela falta de provas e com relação ao delito de invasão ao domicilio, os mesmo foram absorvidos, em razão do conjunto probatório.

Em seguida, o Conselho a deliberar e julgar procedente a acusação feita na denúncia para ao fim condenar o réu Cabo Jose Maria Miranda Alcântara de forma unânime, em razão de restar provado o fato narrado na exordial acusatória, pelos dois delitos, sendo que o Tenente Luis Paulo o condenou somente pelo delito de roubo. Com relação ao Soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu em condenar por maioria de votos 4x1, vencido a Tenente Charlleny, que absolvia o acusado, acatando a tese da defesa, sendo que o Tenente Luis Paulo também o condenou somente por roubo.

Superado os debates o CPJPM aplicou de forma unânime a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão Mediante Seqüestro e cinco anos e quatro meses de reclusão, totalizando em dezessete anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, para o Cabo PM Jose Maria Miranda Alcântara.


Com relação ao réu soldado PM Daniel da Silva e Silva, decidiu o Conselho em aplicar a pena de doze anos de reclusão pelo delito de Extorsão Mediante Seqüestro e de cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo delito de roubo, totalizando em dezessete anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.

Decidiu ainda o Conselho em aplicar a pena acessória de exclusão aos dois réus militares, devido o quantum da pena aplicada, sendo que o Tenente Luis Paulo votou pela não exclusão do Soldado Daniel Silva, com base no depoimento do primeiro acusado.

Finalmente, apreciando o pedido da defesa em revogar a prisão preventiva, o CPJPM decidiu pela manutenção da prisão para os réus militares, sendo que o Tenente Luis Paulo votou pela soltura somente do Soldado Daniel Silva.

A defesa de ambos réus declarou que vai recorrer, apresentando a interposição do recurso, sendo recebido pelo juízo.

Quanto ao Ministério Público não haverá recurso da decisão, transitando em julgado para o mesmo.

Toda a sessão com duração de mais de cinco horas, teve a escrituração do Analista Judiciário Emanuel Santos.

Esta pena entra para o rol das maiores na Justiça Militar, que tem seu recorde de 120 anos aplicada ao soldado Leonardo Freitas da Cruz por ter matado dois jovens e tentado matar um militar da Marinha na mesma ação, sendo que o militar sobreviveu e foi decisivo para a condenação de Cruz, que era integrante do Famigerado PATAM, que por este crime fora extinto. Cruz não ficou muito tempo na cadeia dado à ação de seu patrão dono de um conglomerado de imprensa, a quem até hoje faz segurança pessoal.

Outra grande condenação foi imposta ao sargento alcunhado “Charles Bronson” que metralhou um rapaz e queimou o corpo para ocultar o crime, que teria sido perpetrado porque o jovem assassinado flertava com uma das filhas de “Charles Bronson” que não admitia o relacionamento, tendo sido condenado a 45 anos de reclusão, se tornou foragido e também pertencia ao famigerado PATAM.

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