segunda-feira, 27 de junho de 2011

HC FESTEJADO E MANDADO
DE SEGURANÇA INEPTO
Há mais ou menos dois meses, chegou ao meu conhecimento, um entrevero que tivera no Fórum de Marabá, entre o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do estado do Pará – SINDELP, e um juiz de uma das Varas Cíveis daquela Comarca. Tudo porque, o delegado não quisera tirar seu automóvel que estava estacionado em vaga privativa de magistrado naquele prédio.
Nesta quizila, quase vão as vias de fato, só não acontecendo, porque o juiz fora segurado pelos praças que servem ao Poder Judiciário local.
Retornando a capital, o delegado/presidente, participou a sua diretoria o ocorrido, tendo nessa hora, um oportunista sugerido que o mesmo entrasse com um Habeas Corpus Preventivo, colocando-se a disposição para redigir e impetrá-lo, haja vista, já está advogando em virtude de sua aposentação ter sido decretada.
O remédio heróico seria para quando o delegado/presidente dirigir-se àquela cidade, e não fosse tolhido no seu direito de ir e vir. Impetrado o pedido, logicamente, foi deferido, passando a ser chamado pelas vaquinhas de presépio de “HC CORAGEM”... ririririr.
Ora, este capiau jornalista, calejado, sabe que o presidente do SINDELP ignorantemente ou ingenuamente, caiu no canto da sereia daquele advogadozinho de m-e-r-d-a, pois o juiz, dentro do seu mister só poderia representar perigo ao direito de ir e vir do delegado, se o mesmo fosse até aquele órgão e o desacatasse. Nesta hipótese o delegado seria conduzido até uma unidade policial e lá elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, após isso, ser incontenemente liberado sem nenhuma prisão.
Em suma, o Salvo Conduto festejado, não é para praticar crime e sim para não ser alvo de abuso de autoridade.
O jubilo dos delegados com o deferimento do HC, não durou muito tempo, como a pose ególatra do advogado bizarro. È que nesse mesmo ínterim, em decisão monocrática, o Desembargador Leonardo Noronha Tavares, rejeitava um inepto Mandado de Segurança da lavra do mesmo advogado chibante, contra ato do delegado geral que estaria escravizando com carga horária excessiva os delegados lotados no interior paraense.
O ínclito e estudioso desembargador, em seu despacho/aula, lecionou com muita propriedade, que não havia correlação entre o pedido e o Art. 63 da Lei 022/94, que assim esculpe: “Os delegados de Polícia Civil gozam de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo”. Conclui o desembargador professor jurídico, que o remédio legal a ser impetrado seria o Mandado de Injunção. Logo, deixou de analisar o Mérito, para achincalhe aos delegados.
Que vergonha para uma classe erigida com o nível superior de direito. Classe essa que arrota e bate no peito “Somos Baxaréis de Direito” (o X é nosso).
Agora, assessorados legalmente por um baxaréuzinho, o SINDELP e ADEPOL, ver-sem com seu barco de reivindicações ainda em naufrágio, haja vista, ser esta a segunda Ação em Mando de Segurança, rejeitada pelo Poder Judiciário, da verve desse oxalá, rábula.

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