JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DA GANGUE DO LIBERALINO
Após conclusão das investigações tendo como alvo a gangue do Liberalino, que atuava no município de Vitória do Xingú, o delegado da Polícia Federal Paulo Celestino Bittencourt Kisner encaminhou à Justiça Federal, representação criminal e ratificada pelo Ministério Público Federal, objetivando, em resumo: “Compartilhamento das provas produzidas nos autos desse inquérito policial, inclusive das quebras de sigilo fiscal e bancário e interceptação telefônica, com a CGU - Controladoria Geral da União, visando melhor instruir o trabalho de fiscalização daquele órgão e a materialização dos crimes investigados; b) Prisão Preventiva e Mandado de Busca é, Apreensão domiciliar em face de: Jose Danilo Damaso de Almeida, brasileiro, Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, prefeito de Vitória do Xingu PA, Roseli Aparecida de Almeida Braga, brasileira, Secretária de Saúde de Vitória do Xingu, Aldir Nazário de Carvalho, Secretário de Obras de Vitória do Xingu, Heltton Wagner Lisardo, Secretário de Finanças de Vitória do Xingu, Carlos Alberto Gama de Almeida, vulgo 'Carlinhos', . Isaac Costa da Silva, vulgo 'Isaac da Celpa', Paulo Cesar de Miranda, Benedito da Silva, vulgo 'Mestre Bio'. Diante do robustamento das provas nos autos, os relatores do feito desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes e a juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, decretaram a prisão dos assaltantes do erário público de Vitória do Xingu, fazendo colação dentre outras palavra de que: O pedido de prisão preventiva encontra-se previsto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que no presente caso todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos, se não vejamos. As condutas dos representados configuram o crime previsto no art. 171, ~ 3°, art. 288, 299, 312, todos do Código Penal, art. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, art. r, incisos I e /lI do Decreto-Lei nº 201/67, crimes de ação penal de iniciativa pública, conforme abaixo serão devidamente individualizados segundo a conduta de cada representado. Também encontramos presentes os requisitos previstos no art. 312, para a concessão da medida pleiteada: Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312, 1a parte): Os representados persistem na prática criminosa, ativamente desde março/2009. As cifras de recursos públicos periodicamente desviados e apropriados pela organização criminosa só61 estão aumentando de forma exponencial, como verificado nas principais fraudes acima apontadas. A audácia dos membros dessa organização, que acreditam que não serão descobertos, os tem deixado confiantes e mais corajosos, ao ponto de valorar ainda mais os certames. Tal fato é percebida pela última licitação feita no valor de R$ 7.405.437,67, cuja empresa vencedora foi a Auto Mecânica ISPA Lida., empresa do já conhecido 'laranja' Paulo Cesar de Miranda (o mesmo suposta sócio da Construtora Colina e Construtora WGR). Assim, as prisões preventivas são necessárias para que se evite a continuidade das condutas delituosas, mesmo porque, caso contrário, a credibilidade da Justiça ficaria comprometida e a sensação de impunidade se toma inevitável diante da aparente incolumidade dos representados. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal considerou que a proteção á ordem pública envolve: 'assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto á visibilidade e transparência da implementação de po/iticas públicas de persecução criminal'. (HC 89238/SP, reI. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007). Ademais a prisão preventiva dos representados também evitará que o montante dessa última licitação seja desviado, aumentando ainda mais o saque aos cofres públicos.
Destaca-se ainda na sentença dos dois magistrados que: LlBERALlNO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO o mentor:Prefeito de Vitória do Xingu/PA, filho de Jose Danílo Damaso,cumpriu mandato no período entre os anos de 1996 a 2000, sendo novamente eleito prefeito no ano de 2008.A posição de chefe do Poder Executivo Municipal lhe tem proporcionado estratégica posição e a ativa participação nos crimes práticos pela organização criminosa, a começar pela nomeação dos membros da comissão única de licitação de Vitória do Xingu, composta de pessoas que fazem parte de fraudes, ... O Prefeito Liberalino tinha participação na constituição das empresas com auxilio de 'laranjas', conforme se infere do depoimento de Davi Pereira de Sousa Lima, Sebastião Torquato Soares) e Eisa Laire Dal/ Acqua, restando configurada a conduta do crime previsto no art. 299 do Código Penal, ao conceder o título definitivo de propriedade, em 30/10/2000, para o representado EDISON CAMARGO CHANDOHA e cometeu o crime previsto no art. 1, inciso X do Dec. n° 201/67. Em 05/01/2009 quando este representado concedeu o Alvará de Licença para a empresa Xingu Cerãmica LIda. Me. para exploração desubstâncias minerais por 50 anos, praticou o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Inclusive a testemunha Gilson Neves Sales cita que essa empresa é do prefeito Liberalino. Sendo que Sebastião Torquato Soares em seu depoimento as fls. 497/498 cita que a empresa é de José Danílo Damasio, o que confirma que realmente perante a população, a empresa é da família Almeida. A confusão entre bens da prefeitura e bens particulares, bem como a utilização de funcionários, caminhões e maquinários da prefeitura de Vitória do Xingu para realização de trabalhos diversos (terraplanagem, aterros, limpeza de terreno) ficou comprova pelo depoimento de Gilson Neves Sales e de Eisa Laire Dal/ Acqua, e pelos vídeos do CO de fls. 47, restando configurado o crime previsto no art.1, inciso 11do Dec. nO201/67 (utilizar indevidamente em proveito próprio/bem público). A utilização desses mesmos maquinários citados no depoimento de Gilson Neves Sales e vídeos, para a realização da obra de recuperação da estrada da Vicinal Agua Boa, que deveria ter sido realizada com recursos oriundos do Governo do Estado do Pará, configura o crime previsto no art. 1, inciso /I (Uti/izaJ'" indevidamente em proveito alheio bem público) e inciso 11I(desviar verba pública) do Dec. nO201/67. Os demais membros da quadrilha se referem a LlBERALlNO, o chamando de 'Chefe', sendo que outros o chamam de 'Patrão', o que define seu posto de comando dentro da organização criminosa. A interceptação telefônica autorizada judicialmente e realizada no período de 02/05 a 17/0512011 demonstrou que: - Liberalino foi avisado, por pessoa não identificada, para retirar os bens de seu nome e de sua irmã,- Liberalino tinha plena ciência e ativa participação nos processos licitatórios da Prefeitura de Vitória do Xingu, segundo os áudios de onde ele conversa com o contador Anfrisio Augusto Nery da Costa Nunes, sendo que ao seu lado está o representado CARLOS ALBERTO GAMA - presidente da Comissão de Licitação (fato constatado, pois ele inicia a conversa e depois passa o telefone para Carlos). O direcionamento e o não atendimento as formalidades exigidas em lei para as diversas licitações acima citadas configuram o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, sendo que a união para a prática dos crimes gera a conduta do art. 288 do CP.
Os mandados de prisão estão em andamento naquele município para desespero do maior aliado de Liberalino, o Promotor de Justiça do Estado do Pará, Edmilson Barbosa Leray, que também encontra-se indiciado em processos administrativos no MP paraense.
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