sexta-feira, 25 de outubro de 2019


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DESMANDOS DO PREFEITO DE IGARAPÉ AÇÚ É RECONHECIDO NA JUSTIÇA QUE O AFASTOU DO CARGO

Pelo juiz Cristiano Magalhães titular da Comarca de Igarapé Açú no estado do Pará, foi sentenciado Liminarmente os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público local, representado pela diligente Promotora de Justiça Marcela Christine Ferreira de Melo contra o Prefeito daquele município Ronaldo Lopes e a secretaria de educação Ellen Queiroz.

Em sua decisão o atuante juiz julgou procedentes os argumentos arraigados na propositura ministerial para condenar o Prefeito Ronaldo Lopes e a Secretaria de Educação, Ellen Queiróz, com o afastamento dos cargos, estes que estavam sendo aviltados com descalabro administrativo perpetrado por Ronaldo Lopes e sua trupe.

O afastamento é de 180 dias, período em que deverá ser concluído os procedimentos judiciais, e por fim a sentença definitiva da perda do cargo.

Ronaldo Lopes usou da cadeira de delegado naquele município para galgar o posto de prefeito, usando do subterfúgio de paladino, o que nada mais era do que um engodo como é usual de todos e qualquer “cidadão” que enverede nos caminhos tortuosos de político, que para se elegerem usam a mascara do cinismo como se bom Samaritano o fosse... Aliás, Ronaldo Lopes andava a tira colo com o então deputado Wladimir Costa, alcunhado Wlad, que também fora defenestrado da vida pública por decisão judicia e, por conseguinte pela sociedade paraense. Do colo de Wlad Ronaldo Lopes caiu de paraquedas na cadeira de prefeito do município de Igarapé Açú.
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A Ação Judicial ganhara o título de Segredo de Justiça, o que incomodou a população local, que por desconhecimento de causa, passou a criticar o silêncio da Justiça, achando que estava a proteger o desvairado Prefeito, o que se prova que a Justiça não dorme em especial na comarca de Igarapé Açú.

Em sua decisão o juiz Cristiano Magalhães determinou a imediata posse do vice-prefeito Nivaldo Costa, determinando que este em cinco dias apresente um estudo e/ou plano para o pagamento dos servidores e ex-servidores com salários em atraso, devendo efetivar essa ação de quitação, no prazo máximo de 30 dias.


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Ronaldo Lopes: Agora afastado.

Por se tratar de assunto de interesse público e para melhor compreensão, faço transcrição de parte da sentença do sapiente juiz Cristiano Magalhães:

Decisão:

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU C/C IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO formulado pelo Ministério Público Estadual em face do Exmo. Sr. RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Igarapé-açu e ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, Secretária Municipal de Educação.

Alega o Ministério Público que tomou conhecimento através da notícia de fato 000381-160/2019, que a Prefeitura Municipal de Igarapé-açu está em atraso com o pagamento dos Servidores Públicos Municipais contratados em regime temporário para atuar na área educacional, nos cargos de vigia de escola, magistério e apoio dentre outros.

Segundo os relatos, o Município de Igarapé-açu encontra-se em inadimplência referente ao pagamento dos salários nos meses de novembro/dezembro 2018 e janeiro de 2019, onde até a presente data não quitou o débito, mesmo após receber repasses federais referentes aos recursos do FUNDEB.

Esta insolvência também foi confirmada em audiência extrajudicial no Ministério Público, realizada no dia 16/07/2019, na notícia de fato n. 000259-160/2019, na qual a Secretária de Educação, Sra. ELLEN QUEIROZ, ré neste processo, ratificou que estão pendentes os pagamentos dos salários dos professores temporários desde o mês de junho de 2019.

Informa que apesar de se ter a certeza de que a Prefeitura Municipal encontra-se em débito com estes servidores, confirmado pela própria secretária, não se sabe ao certo a quantidade de servidores temporários da Educação que hoje fazem parte da Administração, bem como não sabemos os valores totais devidos, isto porque a Prefeitura vem omitindo e negligenciando apresentar estas informações aos órgãos fiscalizadores, em especial ao Conselho do FUNDEB, que relatou que há vários meses vem solicitando informações e cópias das folhas de pagamento dos servidores temporários da Educação, entretanto a Prefeitura Municipal vem negando este direito, violando, segundo entende a requerente, os princípios da legalidade, da moralidade e da transparência administrativa.

Esclarece que o próprio Ministério Público encaminhou ofício para a Prefeitura, solicitando informações sobre o número de funcionários contratados temporariamente na área da educação, bem como solicitando contratos e folhas de pagamento no prazo de 10 (dez) dias, porém até a presente data, o Município quedou-se inerte e em silêncio acerca das informações requeridas.

A Promotora de Justiça, Marcela Christine Ferreira de Melo esclarece que em audiência pública realizada na Câmara Municipal, no dia 29.08.2019, ficou consignado que muitos servidores contratados não possuem contrato formal, não recebem pela folha de pagamento por não estarem incluídas nesta e por isso também não possuem contracheques, o que denotaria uma séria irregularidade da municipalidade, por parte do gestor e da secretária da pasta da educação.

Ficou consignado também, na referida reunião que vários destes servidores foram demitidos sem justa causa, sem receber direitos trabalhistas como 13º salário e férias, bem como que durante o tempo de serviço prestado, embora tenha sido efetuado o desconto previdenciário em contracheque, ao realizar consulta foi constatado que o mesmo não foi repassado ao INSS, o que acarreta sérios prejuízos aos servidores quanto ao tempo de serviço devido que não será contabilizado para fins de aposentadoria.

Informa o Ministério Público que em reunião extraordinária do Conselho do FUNDEB, foi discutida à falta de prestação de informações da atual gestão ao Conselho de Educação, bem como o não pagamento do salário dos servidores temporários, do ano letivo de 2018 (mês de novembro e dezembro) e início de 2019 (janeiro), sendo o problema repassado ao Prefeito, para que verificasse quais servidores ainda estão sem receber e priorizar aqueles funcionários temporários que foram exonerados, para, somente após, realizar o pagamento daqueles que permaneceram no quadro da administração pública, com o parcelamento da dívida, até que fosse saldada a insolvência. No entanto, o Município não realizou o pagamento dos salários em atrasos dos servidores que foram exonerados e nem daqueles que haviam permanecido no quadro da administração pública e como forma de burlar eventual responsabilidade contratual, os requeridos
dispensaram funcionários e sumiram com o livro de registro de ponto da Escola Municipal Vicente Pereira de Souza, na Vila Santo Antônio do Prata, no intuito de impedir a comprovação de qualquer vínculo.

Relata ainda a Promotora de Justiça, que as contratações dos servidores temporários da área da educação foram realizadas através de memorando da Secretaria Municipal de Educação, que encaminhava os servidores para trabalhar na escola designada no documento, comprovando seu vínculo através de folha de assinatura e registro de ponto, portanto, sem sequer realização de processo seletivo, e sem adotar o procedimento de vinculação de servidor temporário usual.

Informa a inicial que ao invés de adotar postura responsável de contenção dos gastos para garantir o pagamento destas dívidas alimentares dos servidores, a Prefeitura Municipal continua contratando novos servidores temporários para substituir aqueles demitidos, inflando o serviço público e tornando o município cada vez mais insolvente.

Consta da inicial que no ano de 2018/2019 os repasses do FUNDEB foram de R$ 14.960.211,91 (quatorze milhões, novecentos e sessenta mil reais, duzentos e onze reais e noventa e um centavos), superando em R$ 931.931,14 (novecentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e um reais e quatorze centavos) a receita que era prevista para o ano e que no ano de 2019, o município já recebeu R$ 10.885,743,59 (dez milhões, oitocentos e oitenta e cinco reais, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), não havendo justificativa plausível de ausência de recursos.

Dispõe que atualmente as instituições de ensino encontram-se em situação caótica, face às prática ilícitas realizadas pelos requeridos, pois os Trabalhadores da Rede Municipal de Ensino paralisaram as atividades laborais por tempo indeterminado, estando em greve, conforme ofício n. 048/2019 que justifica a medida em virtude de a Prefeitura:
1) Não estar pagando o piso nacional da categoria dos professores para o ano de 2019, onde deveria haver a atualização anual de 4,17% do piso remuneratório estabelecido na Lei 11.738/2008 para este ano, no valor de de R$ 2.557,74 (dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), para o piso;
2) Não repassar os valores previdenciários que foram descontando dos contracheques, que busca garantir ao trabalhador assegurado-contribuinte, renda necessária quando da perda de sua capacidade de trabalho;
3) Falta de repasse ao Banco do Brasil pela Prefeitura dos valores recolhidos em folha, referentes aos empréstimos consignados dos servidores, ocasionando o bloqueio de empréstimo consignado junto ao referido banco, e a negativação do servidor perante este, sem nada dever;
4) Redução salarial de professoras que atuam há mais de tinta anos no magistério público, portando estáveis por transição de lei;

Além de não pagar os salários, como forma de represália à greve, realizou cortes exorbitantes dos proventos dos servidores da área da educação, no pagamento que ocorreu no mês de setembro, onde os seus salários reduzidos, muitos quase em sua totalidade, recebendo R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), R$ 211,91 (duzentos e onze reais e noventa e um centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), onde a prefeitura teria agido de forma arbitrária e discricionária, acerca dos valores destinados ao pagamento dos salários e retidos pela prefeitura.

Assevera a Dra. Marcela Christine Ferreira de Melo, que o cabe ao Prefeito Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos que é o mínimo que se espera da Administração Pública.
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Menciona sobre o direito à percepção do salário como garantia fundamental, esclarecendo que a remuneração do trabalho é direito assegurado a todo trabalhador, decorrendo de normas de nível constitucional e de dispositivos da legislação ordinária, quando elenca como direito social na Constituição Federal e quando proíbe a existência do trabalho sem prestação pecuniária, análoga ao escravo na legislação ordinária.

E continua, dizendo que a conduta praticada pelo Município de Igarapé-açu, consubstanciada em reiterados e injustificáveis atrasos no pagamento da remuneração dos servidores públicos da educação, férias, abono de férias, 13º salário e repasse previdenciário, seja por meio do parcelamento dos vencimentos, seja mediante o puro e simples atraso na contraprestação pecuniária, agride frontalmente garantia fundamental estatuída pela Carta Magna em proteção ao trabalhador, razão pela qual merece imediata reparação judicial.

Vale destacar ainda que, segundo a Promotora de Justiça, entende-se por remuneração, não só o salário direto pago ao servidor, mas também todos os demais encargos da folha de pagamento, como 13° salário e o adicional de 1/3 de férias.
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O pagamento dos salários dos servidores públicos municipais não é ato discricionário do chefe do Poder Executivo Municipal, mas sim uma obrigação sua, sem possibilidade de qualquer discussão sobre sua conveniência e oportunidade. O administrador deve agir, portanto, de forma vinculada, pagando os salários dos servidores no prazo legal – in casu dentro do mesmo mês trabalhado – ainda que para isso tenha de postergar os demais compromissos assumidos a um momento mais oportuno. Não pode se furtar a essa atividade (quitação da folha de pagamento) escudado em inconveniência ou falta de oportunidade, já que o
ato é vinculado.
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Destarte, as contratações em questão, travestidas sob a máscara e “contratos de prestação de serviços”, configuram, em verdade, contratação temporária de agentes públicos para o exercício de funções permanentes, as quais foram realizadas sem concurso público, fora das hipóteses admitidas
constitucionalmente, uma vez que as contratações temporárias só são admitidas pela Carta Constitucional Brasileira “para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX).

Conforme os termos de declarações prestados na Promotoria de Justiça e documentos, os vínculos temporários são estabelecidos através de contratações realizadas por memorandos da Secretaria Municipal de Educação, que encaminha o servidor para trabalhar na escola designada no expediente, comprovando seu vínculo através de folha de assinatura e registro de ponto, portanto, sem qualquer aprovação prévia em processo seletivo ou concurso público, em evidente violação ao regramento constitucional.

Segunda a Dra. Marcela, a inércia do agente público em promover concurso público, preferindo realizar contratações temporárias, em dolosa afronta aos preceitos constitucionais e legais pertinentes. O agente público probo e bem intencionado, ao verificar a necessidade de preencher vagas urgentes no serviço público, de natureza permanente, contrataria os servidores temporários, mas, concomitantemente, adotaria as providências necessárias para a realização de concurso público, o que não acontece na gestão em apreço.
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Sobre a legalidade, esclarece que a conduta dos requerido fora em constante desatenção à norma, visto que não efetuaram o pagamento dos salários de novembro e dezembro do ano de 2018 e o mês de janeiro de 2019 dos servidores públicos municipais da área da educação, bem como realizou a exoneração de alguns e a concomitante contratação de novos funcionários para exercer as funções daqueles, não adimplindo sua obrigação alimentar, contratando temporariamente sem os requisitos legais, bem como desobedecendo à Lei 12.527/11, que exige transparência e publicidade dos atos da Administração Pública.

Sobre a moralidade, observa-se de forma clara que houve contrariedade a este princípio quando, de forma improba, os réus atrasaram os proventos de seus funcionários da educação, sem qualquer justificativa e preocupação, dilapidando o erário, com malversação do patrimônio público, visto que havia verba para adimplir gastos com folha de pagamento dos servidores.

O Requerido desrespeita também a moralidade quando tentou promover, concurso de beleza com premiação em dinheiro e bens móveis de valores consideráveis, mascarando a real situação dos servidores públicos municiais sem salários, objeto de ação judicial sob o número 080036-46.2019.814.0021.

Sobre a publicidade, os réus obstaram, reiteradamente, a entrega de documentos e informações solicitadas pelo SINTEPP e Ministério Público, demonstrando que não possuem o intuito de cooperar com a instrução do processo, visto que sequer cederam dados que deveriam ser públicos, como o número de servidores temporários contratados e o valor devido a estes nos anos de 2018 e 2019, infringindo norma preceituada na Constituição Federal, pois o art. 5º, XXXIII da CF.

Em outro ponto da inicial a Promotora de Justiça esclarece que a ação dos réus pode gerar dano ao erário com possíveis ações de danos morais dos servidores em virtude do atraso dos salários.
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Com efeito, o dano moral (extrapatrimonial) coletivo configura-se como o resultado de toda ação ou omissão lesiva contra os direitos ou interesses da coletividade, que experimentam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível de difícil reparação ou de consequências históricas.

O ato ilícito dos réus causa grave dano moral ao ente Municípal de Igarapé-açu, atingindo a sua honra objetiva e subjetiva, especialmente dos servidores públicos que não receberam o que lhes era devido, violando os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e interesse público, causando inúmeros e imensuráveis prejuízos que não são exclusivos desses servidores e de suas famílias, porquanto estão privados de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado, mas estende-se a todos os munícipes, porquanto é público e notório que a tímida economia local é fomentada pelos vencimentos dos agentes públicos.

Sobre o mau planejamento, da inexecução dolosa do orçamento e da ofensa ao princípio da responsabilidade fiscal, entende o Ministério Público que é latente o rompimento do equilíbrio da gestão fiscal do Município de Igarapé-açu, gerido pelo Prefeito de Igarapé-açu, conforme afirmado ao longo da petição inicial e provado através da documentação produzida no inquérito civil n. 03/2019 (SIMP n. 000381-160/2019). De fato, o Município de Igarapé-açu, deixou de pagar os servidores públicos municipais temporários da educação, nos meses de novembro e dezembro do ano de 2018 e janeiro de 2019.

Dessa forma, estamos, inegavelmente, diante de um desequilíbrio fiscal, uma vez que a despesa de caráter permanente com pessoal (Arts, 17 e 18 LRF) não foi saldada. Há duas causas prováveis para o desequilíbrio fiscal: ou o gestor planejou mal o orçamento municipal, inobservando o disposto no art. 4º, inciso I, “a” ou executou mal a Lei orçamentária, utilizando os recursos orçamentários destinados ao pagamento de pessoal para outras finalidades. Ambas as hipóteses denotam irresponsabilidade na condução
fiscal do Município, cujos maiores responsáveis são os réus.

Sobre a improbidade administrativa, esclarece que as condutas do atual Prefeito RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, como chefe de poder executivo, constitui atos de improbidade administrativa, conforme todas as violações já devidamente descritas na inicial, pois de forma dolosa tem retardado e deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, realizar o pagamento de servidores, tendo recebido verba proveniente dos recursos do FUNDEB destinados à educação, e não adimpliu com a obrigação salarial destinada como contrapartida aos serviços prestados, de forma arbitrária, pois os pagamentos dos salários não se submetem ao poder discricionário do gestor, que deve cumprir o mandamento orçamentário, constituindo tal ato ofensa ao princípio da Administração Pública, nos moldes do art. 11, I e II da Lei 8.429/92.

Este fato enseja a que o réu RONALDO LOPES gere dano ao erário com possíveis ações da danos morais e materiais dos servidores em virtude ao atraso e não pagamento dos salários e direitos trabalhistas, além de manifestar-seiímprobo pois causa sério desequilíbrio econômico financeiro nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, inegável que o réu RONALDO LOPES fez destinação diversa dos recursos remetidos ao pagamento de servidores, pois conforme as robustas provas trazidas aos autos, o ordenador público recebeu o dinheiro designado à educação e, sem justificativa não realizou o repasse para adimplir com a obrigação salarial, praticando ato diverso daquele previsto, agindo sem qualquer respeito aos servidores públicos e com desonestidade funcional, também de forma dolosa já que conhecedor de determinação legal do caráter do caráter vinculado da verba da educação, e advertido por várias vezes pelo Ministério Público, SINTEPP e Conselho do FUNDEB, infringindo os artigos, 10 XI e 11, I da Lei 8.429/92.

Apurou-se também a recusa e omissão de atos do réu RONALDO LOPES, que reiteradamente não respondeu diversas solicitações e ofícios do Conselho do FUNDEB e do Ministério Público, para fornecer informações e documentos sobre a gestão da educação pública, deliberadamente obstando e impedindo o controle social sobre suas contas, conforme dispõe art. 11, IV da Lei 8.429/92 e art. 32, I da Lei 12.527/11.

Na tentativa de obtenção das informações e documentos, inúmeras solicitações foram protocolizadas na Secretaria Municipal, Secretaria de Finanças e na Prefeitura Municipal, porém sem atendimento pelos gestores, ora réus.

Segundo a Promotora de Justiça, o Prefeito RONALDO LOPES continua realizando contratação de funcionários para substituir aqueles que foram exonerados sem receber seus vencimentos, tornando a insolvência ainda maior para o município, já que não são tomadas as medidas preventivas para enxugar as contas públicas e realizar o pagamento dos funcionários atrasados e dos que são contratados para substituí-los. Tal conduta de contratação irregular de funcionários temporários lesiona o erário, aumentando a dívida pública com a não quitação da dívida, dilapidando o patrimônio pecuniário destinado à educação com despesas não autorizadas em lei (art.10, IX da Lei de Improbidade Administrativa).

Em relação à conduta da Secretária de Educação ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, o Ministério Público entende que enquanto ordenadora de despesas públicas através do gerenciamento da pasta da educação municipal, retardou e deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, realizar o pagamento de servidores temporários, com recursos que já haviam sido repassados pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Educação, sem qualquer justificativa plausível para tanto. O atraso no pagamento dos salários ofendeu os princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade, enquadrando-se tal conduta no art. 11 da Lei 8.429/92, sobretudo no em seus incisos I e II.

Além disso, segundo declarações em audiência pública realizada dia 29 de agosto de 2019 na Câmara Municipal de Igarapé-açu, a ré admitiu que tem conhecimento do não pagamento dos salários, contudo não sabe ao certo o número de servidores da educação que fazem parte da Administração Pública e o valor total devido pela Prefeitura.

Dispõe sobre a necessidade de afastamento dos requeridos, esclarecendo que as condutas dos réus RONALDO LOPES DE OLIVEIRA (gestor municipal) e ELLEN SO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA (secretária de educação) os tornaram passíveis de serem atingidos pelo disposto no art. 20, parágrafo único, da lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa, ao deixar de pagar e atrasar sem qualquer justificativa plausível, o salário dos servidores públicos municipais do município de Igarapé-açu, bem como obstaram reiteradamente a entrega de documentos e informações solicitadas pelo SINTEPP e Ministério Público, ante indícios de prática grave de ilícitos pela recusa em prestar contas e informar o número total de funcionários, no ano de 2018 e 2019, fazendo-se necessário à instrução processual do feito o afastamento cautelar dos réus.

Já se demonstrou que o requerido e a requerida não possuem o intuito de cooperar com a instrução do processo, pois sequer cederam dados que deveriam ser públicos, com o número de servidores temporários contratados e o valor devido a estes, mesmo quando devidamente requisitado pelo Ministério Público e pelo SINTEPP, bem como o Prefeito Municipal apesar de duas vezes notificado a comparecer ao Ministério Público (ofício n. 460/2019 MP/PJIGA e ofício nº 486/2019 MP/PJIGA, em anexo) para prestar informações acerca deste e de outros fatos, lhe sendo inclusive facultada a escolha de data, não compareceu a nenhuma das audiências, ainda que tenha confirmado presença em uma delas.

Tem-se aí providência cautelar, destinada a resguardar a instrução processual de atos por meio dos quais os agentes públicos requeridos, valendo-se dos instrumentos políticos ou administrativos que lhes são proporcionados pelos respectivos cargos, possam obstar a coleta de elementos de convicção, modificar provas ou perturbar a busca da verdade real, além de impedir a continuidade da perpetração de atos que violem a moralidade, a impessoalidade, economicidade, publicidade e a consumação de (novos) danos ao erário.

Sobre a tutela provisória de urgência antecipatória, diz que o recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de Igarapé-açu para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.

O perigo da demora na concessão de medidas judiciais decorre da urgência de se interromper a contratação em massa de novos servidores temporários para substituir aqueles, gerando direitos e deveres a serem cumpridos, e que sequer foram adimplidos com os antigos trabalhadores, o que torna o município cada vez mais insolvente e demonstra uma má gerência dos recursos públicos, com danos ao erário nos atos abusivos que foram devidamente discriminados nos fundamentos desta ação.

Tal situação, como já afirmado, põe em risco a dignidade e a própria sobrevivência dos servidores públicos, pois sofrem com dano psicológico emocional em não andar de cabeça erguida, com seus vencimentos em dia e via de consequência adimplindo com suas obrigações pessoais.

Sobre a necessidade de imposição de multa pessoal diária aos requeridos em caso de descumprimento da decisão judicial. Assim, o Parquet entende ser adequada e plenamente cabível a imposição de multa diária pessoal, no caso em apreço, aos gestores municipais com vistas, assim, a salvaguarda das medidas judiciais para efetivação do direito tutelado, caso deferida a tutela de urgência.

Por fim, sobre os pedidos:
- Seja determinado o afastamento liminar (inaudita altera pars) do atual Prefeito Municipal de Igarapé-açu RONALDO LOPES DE OLIVEIRA e Secretária Municipal de Educação ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, na forma do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92.
- Seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar, à Prefeitura de Igarapé-açu, ao Prefeito de Igarapé-açu e à Secretária Municipal de Educação, imediatamente, abstenham-se de contratar servidores temporários em quaisquer áreas da Administração Pública municipal;
- Seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar, à Prefeitura de Igarapé-açu, ao Prefeito de Igarapé-açu e à Secretária Municipal de Educação, o imediato pagamento do salário e demais verbas asseguradas por lei, de todos os servidores municipais educacionais, que eventualmente estejam em atraso, bem como o pagamento referente aos meses de novembro, dezembro de 2018 e janeiro de 2019, além de 13 º salário, férias, comprovando-se em juízo, no prazo de 30 dias, por meio de documentos o cumprimento desta obrigação;
- Seja concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars, impondo a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar, à Prefeitura de Igarapé-açu, ao Prefeito de Igarapé-açu e à Secretária Municipal de Educação, a realização de concurso público, sendo sua publicação e homologação efetuada no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da decisão;
- Nas hipóteses de descumprimento ou atraso no adimplemento de quaisquer das medidas acima imposta, nos itens “a, b, c e d , seja fixada multa diária e pessoal aos réus RONALDO LOPES OLIVEIRA e ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento antecipado das obrigações;
- A estabilização dos efeitos das tutelas de urgência pleiteadas, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil;
- Após os demais trâmites processuais, e não incidindo o art.304 do CPC, que seja finalmente, no mérito, julgada procedente a pretensão deduzida na presente ação, tornando-se definitiva a tutela antecipada;
- Consequentemente, no mérito, sejam os réus RONALDO LOPES DE OLIVEIRA e ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA CONDENANDOS pela prática de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, impondo-se aos mesmos a PERDA DO CARGO/CASSAÇÃO DO MANDATO POLÍTICO caso venha a exercê-lo novamente, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS, MULTA, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, com fundamento nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92;
- A condenação dos réus ao pagamento, a título de danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O montante da indenização será revertido em investimentos diretos em políticas públicas destinadas à redução dos índices de analfabetismo, à efetivação de capacitação profissional do Município de Igarapé-açu/PA;
- Com relação à sanção de ressarcimento ao erário, referente à contratação de servidores ilegalmente, a condenação solidária dos réus, nos termos dos artigos 275 c/c 942, caput, 2ª parte, do Código Civil c/c artigo 5º da Lei 8.429/92, no valor a ser liquidado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do ilícito;
- Uma vez julgados procedentes os pedidos, seja comunicado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para inclusão do nome dos ímprobos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa;
- Devendo a ação ser ao final julgada procedente, nos termos do período retro, condenando-se o requerido ao ônus da sucumbência, requerendo que os mesmos sejam destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 3º, II da Lei 5.832/94, cujo
depósito deverá ser efetuado no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), agencia 026, conta corrente n. 180.170-;
- Protesta e requer, desde já, provar os fatos retro narrados, por todos os meios de prova admitidos em Direito.

É um breve relatório.
Decido.
...
Inicialmente, faz-se necessário proceder-se à análise acerca da necessidade de aplicação, sem o contraditório prévio, das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público.

Tais medidas devem ser aplicadas quando forem necessárias para resguardar a instrução processual e a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos, diante de provas suficientes de prática de atos de improbidade administrativa causadoras de dano ao erário.

Por óbvio, as medidas liminares concedidas , por serem de inaudita altera pars natureza invasiva, principalmente pelo fato de não serem aplicadas sob crivo do contraditório real – e sim do contraditório diferido –, deverão ser deferidas quando no caso concreto existirem provas iniciais suficientes para embasar a medida de urgência, de forma a resguardar a instrução processual e a possibilidade de ressarcimento dos cofres públicos, evitando-se que o transcurso do tempo propicie a corrosão de direitos (DINAMARCO, Cândido Rangel. O regime Jurídico da Medidas Urgentes. In Nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 65).

Assim, medidas desse jaez devem ser utilizadas com o fim único de resguardar o objetivo central da ação de improbidade administrativa, isso é, salvaguardar a moralidade administrativa e a integridade do erário.

É certo dizer que o procedimento referente às condutas de improbidade administrativa, em um modo prático, não se mostra efetivo quando se trata de ressarcimento do dano causado pelo agente público, bem como de sua responsabilização. Isso porque a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 17, § 7º, prevê uma fase inicial de admissibilidade da ação de improbidade, determinando a notificação dos requeridos para apresentação de
manifestação preliminar, a qual deverá conter documentos e justificações a respeito dos atos de improbidade.

Por isso, visando assegurar a reparação do dano ao erário, evitar novos danos ou restituir bens e valores havidos ilicitamente é possível a decretação de medidas cautelares sem o contraditório prévio.

Assim, as medidas cautelares em sede de ação de improbidade não necessariamente exigem a realização do contraditório prévio (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92) para serem deferidas.

Caso existam fortes indícios dos atos de improbidade, isto é, início de prova material de tais atos, a medida cautelar que assegure o ressarcimento ao erário, bem como a cessação de danos ao patrimônio público, sem a oitiva dos requeridos envolvidos nos atos de improbidade, mostra-se como providência imperativa.
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O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Primeiramente, vislumbro concretamente a interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Ministério Público e Conselho do Fundeb).

Dessa omissão resulta a impossibilidade de constatação do montante efetivo de dívida a ser apurada pela prefeitura em face do não pagamento de servidores temporários com salários em atraso.

Verifico que, mesmo impondo resistência a fiscalizações, ferindo de morte os princípios da moralidade e publicidade dos atos administrativos, o Ministério Público conseguiu demonstrar, como dito, superficialmente, que o ente estatal possuía recursos suficientes para honrar com os salários dos servidores e mesmo assim, não o fez, causando desespero por parte dos trabalhadores da educação que chegaram a fazer uma coleta de alimentos na praça central da cidade, além de passeatas e greve (art. 374 do CPC).

Segundo comprovação da inicial, a própria secretária de educação não soube informar o número exato de servidores em sua Secretaria, provavelmente por não seguir a norma legal de contratação, qual seja
através de concurso público ou mediante contratação temporária em que se seguem os ditames legais. O que se nota é que, aparentemente, alguns servidores estão sendo contratados verbalmente (depoimento de Maria
Heloiza Rodrigues da Silva - Num. 13427356) e consequentemente demitidos da mesma forma, inclusive há depoimento de que um servidor teria sido demitido, com o encaminhamento do distrato via aplicativo de
Whatsapp (Jailson Ribeiro da Silva – Doc. Num. 13427349).

No mais, aparentemente os servidores são contratados, demitidos e novamente contratados, sem nenhuma explicação ou procedimento legal, conforme fica claro no depoimento da Sra. Rosenir dos Santos Goçalves - Num. 13427351.

A atuação, na forma acima citada, fere qualquer norma legal e impossibilita possíveis fiscalizações.

Por tal fato, o Conselho de fiscalização do FUNDEB reprovou as planilhas apresentadas, em especial pela desorganização da folha de pagamento – Doc. Num. 13427705.

Aparentemente, alguns servidores estão sendo pagos por fora da “folha” normal, razão pela qual, fica totalmente impossibilitada a atuação de órgãos fiscalizadores para verificação dos parâmetros legais da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação a gastos com pessoal.

Na verdade, caso se comprove os fatos da inicial, estamos diante de uma desorganização administrativa extrema. Servidores sem receber salários mesmo tendo verba para tanto. Contratos verbais na administração pública, falta de transparência tanto em termos de pessoal como na aplicação dos recursos.

Há informação de que parte dos recursos da educação, ou seja, 5% estão sendo desviados para pagamento de “seguranças patrimoniais” (Doc. Num. 13427358). Tal fato, se comprovado, é a demonstração máxima de que o ensino público perdeu totalmente a importância no ambiente estatal em que se pagariam por seguranças ao invés de pagar professores, ou seja, se reprime o crime e não se transforma a sociedade, tudo, diga-se, com recursos da educação.

Há informações de descontos nos vencimentos de verbas destinadas ao INSS e empréstimos consignados. No entanto, tais verbas não estariam sendo repassadas aos órgãos e instituições beneficiárias.

Assim, vê-se que, além dos servidores não receberem os salários, ainda perdem totalmente o direito a aposentadoria, já que não havendo contribuição, não há implementação de benefícios e também perdem a possibilidade de empréstimos junto à instituições financeiras, já que se tornaram inadimplentes de uma dívida que efetivamente vêm pagando religiosamente e se não pagam é porque a Própria prefeitura deu causa, suspendendo os vencimentos devidos.

Antes de ser um direito infralegal e constitucional, é uma dívida moral do gestor, para com os seus servidores o pagamento do salário. Dizer, como consta de depoimento juntado na inicial que os servidores temporários não têm direitos ou que tem menos direitos que os efetivos, é uma ofensa grave a quem sempre se dedica a dar o melhor de si ao dever que lhe foi atribuído.

Observo que, mesmo deflagrada a greve, muitos que estavam sem receber há vários meses estavam trabalhando. Não só pela esperança da remuneração, mas por plena certeza de que seu sacrifício valerá a pena, daqui há alguns anos, já que transformarão a sociedade atual em uma sociedade mais igual e evoluída.

O enriquecimento do município em detrimento de seus servidores é evidente. Não recebem seus salários e demais garantias legais e ainda tem descontadas verbas que não são corretamente utilizadas é a demonstração cabal de que algo efetivamente encontra-se em desacordo.

Não há justificativa plausível para o inadimplemento, já que como foi demonstrado, houve uma transferência de recursos com acréscimo de quase um (01) milhão a mais de receita do que o esperado.

Como disse a Promotora de Justiça em sua inicial, a atitude dos réus afeta a autoestima dos muitos pais e mães de família, que trabalham com afinco para o município, na esperança de dar melhores condições de subsistência para seus familiares, mas no final do mês recebem como gratificação uma simples promessa de pagamento que nunca se efetiva.

Do que se observa, o que me chama mais atenção é que, segundo informado, além de não pagar o salário dos servidores que foram demitidos ou distratados, o Prefeito e a Secretária estariam realizando novas contratações. Pergunta-se, se a alegação para os distratos, quando existem, é a carência de recurso, como serão pagos os novos servidores ante a dívida dos que já foram excluídos? A resposta é de fácil dedução, logo logo estarão com pendências financeiras pela falta de recebimento de salários.

Dispõe o art. 11 da Lei 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,  imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”
Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei nº 8.429/1992), obtenha os seguintes resultados:
1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei nº 8.429/1992).
3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei nº 8.429/1992).

A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber  benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos.

Constam nos autos, documentos que comprovam que os requeridos, na qualidade de Prefeito do Município Igarapé-açu e Secretária de educação, dificultaram e ainda dificultam a fiscalização da aplicação de recursos públicos, contratações temporárias e folha de pagamentos. Deixaram de efetivar o pagamento de salários. Realizaram a retenção e não repassaram corretamente as verbas previdenciárias. Realizaram a retenção e não repassaram corretamente verbas de empréstimos consignados. Não demonstraram atos tendentes a realização de concurso público para a contratação de pessoal no quadro permanente. Realizam, mesmo com inadimplemento de salários, novas contratações, diga-se, sem regularidade legal, entre outras situações narradas e que no decorrer da instrução serão melhor analisadas.

O pedido de afastamento de gestor público municipal deve se escorar em duas premissas, uma com previsão legal (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92) e outra de acordo com a casuística judicial, compreendendo o poder geral de cautela do magistrado.

Em relação à primeira premissa, de caráter ope legis, prevê o art. 20 da Lei 8.429/92, parágrafo único, que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A medida extrema, que pode e tem alcançado até mesmo agentes públicos detentores de mandatos eletivos, está respaldada no citado dispositivo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Entende a jurisprudência predominante que o afastamento somente é cabível diante de provas efetivas de que o agente político esteja prejudicando a instrução processual.
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De tudo que foi analisado, constato que a permanência do Prefeito Municipal e da Secretária de Educação no exercício de suas funções representa fundados riscos para a instrução processual.

Não obstante seja o exercício do mandato um direito político fundamental, tal direito pode ser relativizado se não for exercido em conformidade com a busca pela consecução do interesse público, possibilitando o afastamento do agente político democraticamente eleito. O administrador não pode se
comportar como dono da coisa pública, mas como mero gestor de bens e interesses públicos, indisponíveis à Administração e, obviamente, aos agentes políticos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.

Do princípio da indisponibilidade do interesse público – implícito no ordenamento jurídico – decorre  diversos princípio expressos que devem nortear a atividade da Administração, dentre os quais a moralidade, princípio que se buscou tutelar por meio da edição da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
- Por todo o exposto, entendo que o afastamento do senhor RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal e ELLEN DO SOCORRO RABELO QUEIROZ ALMEIDA, Secretária de Educação, , pelo prazo de 180 dias, é medida que se impõe e sem prejuízo de seus vencimentos que determino nesta oportunidade.

Para a execução da medida, notifique-se o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas legais que o caso requer.
- Determino ao Prefeito Municipal Substituto, que em 05 (cinco) dias úteis, apresente um plano de pagamento de todos os salários atrasados dos servidores municipais efetivos e temporários, para que seja iniciado o pagamento em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa astreinte.
- Determino ao Prefeito Municipal substituto, que se abstenha de realizar qualquer contratação de servidores temporários antes do pagamento de todos os salários atrasados do município, podendo realizar os distratos necessários para regularização de gastos com pessoal, desde que cumpridas as obrigações legais.

Deve ser observada, a existência de verba vinculada do FUNDEB, apreendida nos autos 0800494-35.2019.8.14.0021, que poderá ser destinada, caso entendam as partes desses autos, para pagamento de salários.
- Determino à Prefeitura Municipal que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente um cronograma para a realização de concurso público, visando a contratação de servidores. Deve, no entanto, ser observado os prazos da Lei Eleitoral, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que o prazo, provavelmente coincidirá com o ano eleitoral e último ano de mandado.
- Deixo de aplicar multa diária a Sr. Ronaldo Lopes Oliveira e Ellen do Socorro Rabelo Queiroz Almeida por possíveis descumprimentos, tendo em vista que, afastados de seus cargos, não estarão em condições de se omitirem as determinações acima delineadas.

Deixo de analisar os demais requerimentos do Ministério Público, posto que são decorrentes do próprio rito processual ou consequências da sentença.

Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, determino a notificação dos requeridos, para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

Defiro a gratuidade requerida na inicial, em face da matéria objeto da demanda e das partes.
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Como residente do município de Igarapé Açú, tenho conhecimento de causa, conhecendo à fundo as ações e atos de Ronaldo Lopes, desde que no município chegou como delegado.

Assim associo-me aos igarapeaçuenses que aplaudem a Justiça ora feita com justeza, alcançando os desmandos de um prefeito megalomanico e ególatra, dando esta decisão judicial da verve do sapiente juiz Cristiano Magalhaes e, por perspicácia do Ministério Público representado pela diligente Promotora Marcela Melo, alento ao povo sofrido deste município.
                                                                                                          (Fotos ilustrativas com direitos aos autores).

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