
AS
SEIS ARMADILHAS DO ACORDO DOS 12% no tje pa
Na tarde do dia 09 de agosto de 2013 foi realizada Assembleia Geral do
SINJEP que, entre outras pautas, discutiu os chamados pontos obscuros do Termo
de Acordo firmado entre o Estado do Pará e SISPEMB, nos autos do Processo nº
0008829-05.1999.814.0301 (que pode ser consultado no link: http://www.sead.pa.gov.br/share/acordo-sispemb/acordo-sispemb.pdf), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aderiu,
conforme Ata da reunião entre a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará e as entidades sindicais que representam a categoria dos servidores deste
Tribunal ocorrida em 22 de julho de 2013. Os pontos obscuros são os seguintes:
1-A sentença prolatada nos autos do processo nº 0008829-05.1999.814.0301
condena o Estado do Pará a duas obrigações, obrigação de dar - pagar o
retroativo e obrigação de fazer, incorporar 22,45% no vencimento base dos
servidores públicos estaduais, com repercussão nas demais parcelas
remuneratórias, e incorporar o abono de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos, à
remuneração destes servidores. O acordo homologado nos autos, cujo termo de
adesão será disponibilizado aos servidores do TJE a partir deste mês de agosto
de 2013, além de não fazer nenhuma referência à incorporação do abono de R$
100,00 (cem reais), dispõe expressamente em seu item II, que os servidores que
aderirem ao acordo receberão 12% em seu vencimento base e “nada mais
terão a demandar da citada decisão judicial, eis que o
percentual de 10,45% já foi devidamente pago aos respectivos servidores, sendo
neste ato assim reconhecido pelo SINDICATO”. Como ficam os R$100,00
(cem reais)? Estão excluídos do acordo porque o mesmo não se refere a eles
expressamente, ou o termo de adesão implica em renúncia à incorporação deste
valor, já que os servidores nada mais terão a demandar? O parágrafo
final do Termo de Acordo dispõe que o mesmo resolve parcialmente a demanda, no
que tange à obrigação de fazer, o que torna legítimo o entendimento de
que o servidor, sem fazê-lo expressamente, está renunciando à incorporação do
abono de R$100,00 (cem reais).
2- O Termo de Acordo em questão exclui expressamente os aposentados (o
Ítem II trata apenas dos servidores da ativa), os ocupantes de cargos em
comissão de D.A.S. (Ítem VIII) e os pensionistas e beneficiários do IGEPREV
(Ítem X). Isso significa que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não
disponibilizará o Termo de Adesão aos aposentados, pensionistas e beneficiários
do IGEPREV e comissionados?
3-O Termo de Acordo apresenta redação obscura quanto à incorporação dos
12% ao vencimento base. Em nenhum momento a expressão INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO BASE é utilizada. As expressões utilizadas são pagamento, aumento
incidente sobre o vencimento base e inclusão. A expressão
incorporação só é utilizada para tratar da inclusão do percentual na folha de
pagamento. Assim, cabe a questão, afinal, o percentual será ou não incorporado
ao vencimento base do servidor?
4-A imprecisão quanto à incorporação gera a dúvida razoável sobre a
repercussão do percentual nas demais parcelas remuneratórias e no 13º salário,
e sobre a incidência da contribuição previdenciária. O Ítem II do Acordo
afirma, em textuais: mantidas as demais parcelas remuneratórias do servidor
que incidam sobre o vencimento-base de acordo com a legislação vigente.
Como se observa, o texto dá margem a mais de uma interpretação. Assim
como no item anterior, cabe o questionamento quanto a estes pontos.
5-O Ítem XI do Termo de Acordo vincula o recebimento dos 12% ao
pagamento, pelo servidor que aderir ao acordo, de 10% de honorários
advocatícios ao advogado do SISPEMB mensalmente e por período
indeterminado. O próprio Estado do Pará se compromete a proceder ao desconto de
tais valores, com vistas a repassá-los ao causídico. O Tribunal de Justiça do
Estado do Pará também procederá ao desconto dos honorários advocatícios?
6-Outros pontos relevantes foram suscitados, como os efeitos da ação
rescisória interposta pelo Estado do Pará sobre o acordo e a vinculação da
renúncia aos 10,45% na execução do retroativo. Porém, nesses pontos, o
entendimento é cristalino.
Quanto aos pontos obscuros, a Assembleia deliberou pelo encaminhamento
de requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para
fins de esclarecimento das questões suscitadas, com vistas à elaboração de um
Termo de Adesão que não perpetue tais obscuridades. A Assembleia
deliberou ainda que o SINJEP deverá se mobilizar com vistas à elaboração do
Termo de Adesão. Por fim, a Assembleia deliberou que o SINJEP deverá ingressar
com as medidas judiciais cabíveis para garantir que o termo de adesão seja
disponibilizado aos servidores do interior do Estado.
Olá Magalhães.
ResponderExcluirGrande prazer em te rever.
gostaria de falar pessoalmente contigo.
Por favor entre em contato comigo.
Meu cel/zap é (91) 9.8337.1242
Grande abraço.
Dr. Licurgo Peixoto