quarta-feira, 14 de agosto de 2013

AS SEIS ARMADILHAS DO ACORDO DOS 12% no tje pa
Na tarde do dia 09 de agosto de 2013 foi realizada Assembleia Geral do SINJEP que, entre outras pautas, discutiu os chamados pontos obscuros do Termo de Acordo firmado entre o Estado do Pará e SISPEMB, nos autos do Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (que pode ser consultado no link: http://www.sead.pa.gov.br/share/acordo-sispemb/acordo-sispemb.pdf), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará aderiu, conforme Ata da reunião entre a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e as entidades sindicais que representam a categoria dos servidores deste Tribunal ocorrida em 22 de julho de 2013. Os pontos obscuros são os seguintes:

1-A sentença prolatada nos autos do processo nº 0008829-05.1999.814.0301 condena o Estado do Pará a duas obrigações, obrigação de dar - pagar o retroativo e obrigação de fazer, incorporar 22,45% no vencimento base dos servidores públicos estaduais, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias, e incorporar o abono de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos, à remuneração destes servidores. O acordo homologado nos autos, cujo termo de adesão será disponibilizado aos servidores do TJE a partir deste mês de agosto de 2013, além de não fazer nenhuma referência à incorporação do abono de R$ 100,00 (cem reais), dispõe expressamente em seu item II, que os servidores que aderirem ao acordo receberão 12% em seu vencimento base e “nada mais terão a demandar da citada decisão judicial, eis que o percentual de 10,45% já foi devidamente pago aos respectivos servidores, sendo neste ato assim reconhecido pelo SINDICATO”. Como ficam os R$100,00 (cem reais)? Estão excluídos do acordo porque o mesmo não se refere a eles expressamente, ou o termo de adesão implica em renúncia à incorporação deste valor, já que os servidores nada mais terão a demandar? O parágrafo final do Termo de Acordo dispõe que o mesmo resolve parcialmente a demanda, no que tange à obrigação de fazer, o que torna legítimo o entendimento de que o servidor, sem fazê-lo expressamente, está renunciando à incorporação do abono de R$100,00 (cem reais). 

2- O Termo de Acordo em questão exclui expressamente os aposentados (o Ítem II trata apenas dos servidores da ativa), os ocupantes de cargos em comissão de D.A.S. (Ítem VIII) e os pensionistas e beneficiários do IGEPREV (Ítem X). Isso significa que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não disponibilizará o Termo de Adesão aos aposentados, pensionistas e beneficiários do IGEPREV e comissionados? 

3-O Termo de Acordo apresenta redação obscura quanto à incorporação dos 12% ao vencimento base. Em nenhum momento a expressão INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE é utilizada. As expressões utilizadas são pagamento, aumento incidente sobre o vencimento base e inclusão. A expressão incorporação só é utilizada para tratar da inclusão do percentual na folha de pagamento. Assim, cabe a questão, afinal, o percentual será ou não incorporado ao vencimento base do servidor?  

4-A imprecisão quanto à incorporação gera a dúvida razoável sobre a repercussão do percentual nas demais parcelas remuneratórias e no 13º salário, e sobre a incidência da contribuição previdenciária. O Ítem II do Acordo afirma, em textuais: mantidas as demais parcelas remuneratórias do servidor que incidam sobre o vencimento-base de acordo com a legislação vigente. Como se observa, o texto dá margem a mais de uma interpretação. Assim como no item anterior, cabe o questionamento quanto a estes pontos. 

5-O Ítem XI do Termo de Acordo vincula o recebimento dos 12% ao pagamento, pelo servidor que aderir ao acordo, de 10% de honorários advocatícios ao advogado do SISPEMB mensalmente e por período indeterminado. O próprio Estado do Pará se compromete a proceder ao desconto de tais valores, com vistas a repassá-los ao causídico. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também procederá ao desconto dos honorários advocatícios? 

6-Outros pontos relevantes foram suscitados, como os efeitos da ação rescisória interposta pelo Estado do Pará sobre o acordo e a vinculação da renúncia aos 10,45% na execução do retroativo. Porém, nesses pontos, o entendimento é cristalino.  

Quanto aos pontos obscuros, a Assembleia deliberou pelo encaminhamento de requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de esclarecimento das questões suscitadas, com vistas à elaboração de um Termo de Adesão que não perpetue tais obscuridades.  A Assembleia deliberou ainda que o SINJEP deverá se mobilizar com vistas à elaboração do Termo de Adesão. Por fim, a Assembleia deliberou que o SINJEP deverá ingressar com as medidas judiciais cabíveis para garantir que o termo de adesão seja disponibilizado aos servidores do interior do Estado.

Um comentário:

  1. Olá Magalhães.
    Grande prazer em te rever.
    gostaria de falar pessoalmente contigo.
    Por favor entre em contato comigo.
    Meu cel/zap é (91) 9.8337.1242
    Grande abraço.
    Dr. Licurgo Peixoto

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