Desembargadores
fulminam pretensões
de procuradores
Pela 3ª Turma de Direito Penal em sessão realizada no
dia 04 deste mês, sob a presidência do Desembargador Maírton Marques Carneiro,
foi levado a julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela 2ª
Promotoria Militar do estado, através de seu membro efetivo o Promotor de
Justiça Armando Brasil, contra decisão do juiz Militar Lucas de Jesus que favoreceu
o capitão/médico da Polícia Militar Márcio Miranda, o qual a época estava
deputado estadual e candidato ao governo do estado.
Os autos ganharam a relatoria do desembargador Leonam
Godim da Cruz Júnior, que após tramite regular de processamento do feito,
submeteu a julgamento aos autos na data de 21 de março, tendo o Ministério
Público de 2º Grau, representado pelo Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares
Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, concordando com o Recurso e lhe
dando parecer favorável de seguimento da ação penal e o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.
Naquela Sessão o inusitado
aconteceu, a Procuradora do Ministério Público Ana Tereza Abucater, representando
o MP na referida sessão, aos 49 minutos de julgamento do referido feito, inexplicavelmente, pede a palavra e lamentavelmente, anuncia uma manobra para modificar, o parecer do procurador Cezar Bibas.
PROCURADOR DE JUSTIÇA FRANCISCO BARBOSA |
O
desembargador Leonam Cruz, percebe a manobra imoral e requer indeferimento do
esdrúxulo pedido de Tereza Abucater, e, por conseguinte, pede a suspensão do
julgamento, que fora reiniciado no dia 04 deste mês, já com a presença de outro
membro do Ministério Público o inteligente Procurador Francisco Barbosa, e ao
final das falas a tramoia fora fulminada por unanimidade, sendo assim recebida denúncia criminal contra Márcio
Miranda.
Essa foi
mais uma tentativa desesperada da alta cúpula do Ministério Público estadual
sob a batuta de Gilberto Valente, em proteger e esconder as mazelas de Márcio
Miranda, tudo numa troca de “favores”, já que no apagar das luzes da
legislatura passada, Márcio Miranda fez tramitar um Projeto de Lei para
antecipar as eleições no MPPA, que legalmente e regimentalmente a nível
nacional, ocorrem no mês de Março com a posse do indicado em abril. Porém o Projeto de Márcio Miranda deu entrada em agosto
de 2018 no período eleitoral brasileiro, o que certamente não poderia acontecer,
mas, aconteceu, sendo aprovado o projeto e sancionado por Jatene. Porque tudo isso;
Gilberto Martins queria ser reconduzido ao posto e só seria de forma desvairada
dos legisladores paraense, e assim aconteceu, visto a possibilidade de Márcio
Miranda não chegar ao governo do estado como acontecera... Mais uma vergonha para
o Pará!
Essa tramoia teve desenrolar
diversos, com representações no Conselho Nacional do Ministério Público, que
anulou esses atos, com Gilberto Martins apresentando recurso sobre recursos até
conseguir uma liminar no combalido STF, e assim ser reconduzido como Procurador
Geral.
Em suma, além de Márcio
Miranda ter praticado a ilegalidade na condição de militar da reserva contra o
patrimônio do estado, ainda descambou na ilegalidade favorecendo um afilhado
politico, este que se diz paladino da sociedade, mas, que agride a instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e ao mesmo tempo, impõe
ao estado do Pará mais um epiteto, tudo dentro do desejo mórbido de se
locupletar do cargo, numa ação megalomaníaca e ególatra incomensurável, mandado
às favas todo e qualquer respeito pela sociedade que o paga, não tendo ainda,
qualquer zelo para não cometer
infração do dever funcional ao atentar contra a autonomia funcional dos membros
do MP, e mais ainda, a Instituição, com o único e exclusivo intuito, mais
uma vez; de se favorecer e a seus padrinhos políticos.
O
favor de Gilberto Martins a Márcio Miranda fora
interrompido na 3ª turma de direito Penal, que é formada pelos desembargadores;
Leonam Cruz; Raimundo Holanda Reis; Nazaré Gouveia e Maírton Marques; julgadores
de fato e de direito; juízes que ainda há no Pará! Estes que sabiamente
decidiram pela lei pela Justiça desmontando os interesses escusos como ditos
acima e nesta postagem transcrevem-se PARTES do Relatório e Voto do sapiente
desembargador Leonam Cruz:
“–
Em princípio, quanto ao pedido da defesa de que ocorreu fato superveniente
relevante que, por acaso, influenciasse na ação originária ou pudesse causar
óbice ao andamento deste recurso, pedindo alternativamente para ser encaminhado
novamente à manifestação do Parquet, não vislumbro necessidade de tal
diligência, vez que os ditos fatos supervenientes consubstanciados nas decisões
proferidas no âmbito do Ministério Público relativos ao arquivamento da ação de
improbidade administrativa, expediente do cível, datam de 17.09.2018 e
08.11.2018.
Pelas
referidas datas, vê-se que o presente recurso foi distribuído nesta instância
muito depois daquele arquivamento, em 16.01.2019, cuja manifestação do Ministério
Público ad quem deu-se em 25.02.2019 e se alguma influência houvesse neste processo,
certamente o próprio Parquet traria ao conhecimento deste relator no parecer,
de modo que não procede o pedido avulso da defesa e desnecessário é remeter os
autos novamente ao Parquet.
Além
disso, preza-se a independência das esferas civil e penal, na orientação do
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação de improbidade
administrativa é competência civil, no mesmo sentido:
Indefiro
o pedido da defesa.
Das
ocorrências durante o início do julgamento deste recurso na Sessão Ordinária
deste Colegiado no último dia 21.03.2019, que vão registradas neste voto. DA
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO: Após a leitura do relatório, a i. Procuradora de Justiça,
Dra. Ana Abucater, autorizou expressamente a manifestação em sustentação oral
do nobre Promotor de Justiça Militar, Dr. Armando Brasil Teixeira, atuante na
ação originária e recorrente natural que, por força do disposto no Regimento
Interno desta Corte, é perfeitamente cabível, senão vejamos o disposto
regimental:
Art.
140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e
neste Regimento. § 4º O representante do Ministério Público que estiver
presente em qualquer das sessões de julgamento, manifestar-se-á nos feitos criminais
antes do advogado do réu, e, nos feitos cíveis em que a sua manifestação seja
necessária, após a leitura do relatório ou a sustentação oral dos advogados das
partes, sendo vedada, em todos os casos, a sua interferência no julgamento e
nos debates, salvo se autorizado pela presidência da sessão, tão somente para
esclarecimentos de situações fáticas pertinentes ao feito em discussão.
Assim,
quanto a esta circunstância, não houve óbice, prosseguindo o julgamento.
DA
1ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA I. PROCURDORA DE JUSTIÇA presente na sessão,
que teria recebido uma orientação do Procurador Geral de Justiça perguntando se
os autos deste recurso não deveriam retornar ao Ministério Público, tendo em
vista que os fatos que deram origem ao feito são os mesmos que levaram ao
arquivamento da ação de improbidade administrativa no âmbito daquele Parquet.
Na
ocasião, este relator, declarou novamente a desnecessidade da diligência porque
o arquivamento da improbidade administrativa ocorreu no final do ano passado
(2018) e o parecer do Ministério Público, nesta instância, deu-se muito depois,
em 25.02.2019; além disso, a ação de improbidade administrativa é expediente do
cível e não do penal, em que pese se tratar dos mesmos fatos, senão vejamos o
precedente em relação à matéria:
A
jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as
instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos
princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação
de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em
processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo
cível ou penal em que apurados os mesmo fatos.
A
respeito da matéria pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – NATUREZA – PRECEDENTE. De acordo
com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa
possui natureza civil e, portanto, não atrai a competência por prerrogativa de
função.
A
questão de ordem foi rejeitada à unanimidade pela turma julgadora.
DA
2ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PRESIDÊNCIA DA SESSÃO INFORMANDO TER SIDO
LEVANTADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA E ENDOSSADA PELA DEFESA, APÓS JÁ TER
SAIDO DA TRIBUNA, NÃO SENDO OBJETO DO RECURSO E NEM MESMO ARGUIDA COMO
PRELIMINAR – AVOCAMENTO DOS AUTOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - O
Presidente da sessão de julgamento, visando ordenar o julgamento, interferiu no
debate dizendo que lhe chamou a atenção a i. Procuradora de Justiça presente na
sessão, informando que havia uma preliminar em que o Procurador Geral de
Justiça teria pedido o avocamento deste processo, já que o recorrido era chefe
de poder, momento em que a defesa levantou para dizer que isso anula o feito,
porque não teria sido cumprido pelo Promotor de Justiça.
Em
discussão, este relator pronunciou-se dizendo que tal fato já estava superado.
A
e. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, manifestou-se, igualmente,
contrária à avocação porque o recorrido não ostenta nenhum cargo que lhe dê
prerrogativa de foro para uma intervenção do Procurador Geral de Justiça e que
isso realmente é fato superado.
Deveras,
além do caso ter ocorrido antes de o militar assumir o cargo eletivo
(precedente: Questão de Ordem na AP nº 937/STF), neste momento, também não
possui foro privilegiado. Questão superada e rejeitada.
A
defesa da tribuna suscitou a preliminar da prescrição retroativa dizendo que o
fato teria ocorrido no ano de 1998 e que, pela pena máxima in abstrato de 15
(quinze) anos prevista para o delito de peculato (art. 303, §1º do CPM), a
prescrição se daria em vinte (20) anos, na forma do artigo art. 125, II do CPM;
portanto, estaria prescrito desde o ano passado.
O
presente recurso não é da defesa e a arguição de preliminar de prescrição
deveria ter sido levada ao D. Juízo sentenciante e nesta jurisdição, uma vez
analisada, entendo que se opera a supressão de instância, conforme orientação
dos Tribunais Superiores: (...).
Todavia,
o Colegiado considerou que deve a matéria ser analisada a qualquer tempo e grau
de jurisdição e, assim, este relator, na ocasião, entendeu que não se poderia
analisar prescrição antes do recebimento da denúncia, porque ainda não havia
ação penal, rejeitando, de plano, a prejudicial de mérito.
Entretanto,
posteriormente, acabei por acolher a manifestação do Colegiado, decidindo rever
a matéria. Verifica-se que em sessão, este relator, havia se pautado na Lei nº
12.234/2010, que alterou o §1º do art. 110 Código Penal, que expressamente
estabelece que a prescrição, em nenhuma hipótese, tem como termo inicial data
anterior à da denúncia.
No
entanto, revendo o caso, a norma aqui é especial e o Código Penal Militar não
obteve a mesma alteração.
A
denúncia informa que o recorrido teria sido afastado do serviço militar para
concorrer às eleições, ficando agregado por meio do Decreto nº 2.866, de
10.06.1998, a contar de 1º.04.1998, cujo ato foi publicado em 02.09.1998. (fl.
39 do apenso).
Com
isso, o eventual crime de peculato tem natureza permanente porque a provável
remuneração indevida renovou-se mês a mês, pois ele veio recebendo até que
fosse transferido para a reserva remunerada ex-offício - Portaria nº 0681, de
30.04.2002, cujos efeitos retroagiram a 1º.02.2002 (fl. 49 do apenso), quando
então teria cessado o período como agregado.
Em
relação a crime permanente estabelece o Código Penal Militar quanto à
prescrição: Art. 125.
Rejeita-se
a questão preliminar atinente à extinção da punibilidade por ocorrência da
prescrição, uma vez que, segundo a jurisprudência do STF, no caso de
estelionato previdenciário, no qual o agente beneficiário e fraudador são a
mesma pessoa, entende-se que se trata de crime permanente e, ex vi do art. 125,
§2º, alínea "c", do Código Penal Militar, a contagem do prazo prescricional
se inicia a partir da cessação da permanência (última obtenção de vantagem
ilícita), e não desde a primeira fraude perpetrada. (...).
No
crime de estelionato, quando consubstanciado na percepção ilícita de parcelas
de trato sucessivo, há nova consumação em cada recebimento indevido,
classificando-se como delito eventualmente permanente. Nesses casos, o prazo
prescricional começa a fluir da data em que cessar a permanência, interrompendo-se
pela instauração do processo e pela sentença condenatória, à luz do art. 125, §
5º, incisos I e II, do CPM. (...).
Em
primeiro momento estive por entender que o processo investigatório seria a
referência para o termo inicial da contagem, mas logo o art. 35 do Código de
Processo Penal Militar elucidou a questão, assim esclarecendo: O processo
inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do
acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna
irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Todavia,
no caso dos autos, não se discute o caráter permanente do eventual crime que,
em princípio, cessou em 1º.02.2002 e, sendo para o caso, o prazo prescricional
de vinte (20) anos como dito alhures, até a presente data transcorreram um
pouco mais de dezessete (17) anos, portanto, ainda não extrapolou referido
prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.
Adianto
que estamos julgando um recurso em sentido estrito da acusação, cujo princípio
da dialeticidade, neste julgamento, começa a ficar comprometido com tantas
teses da defesa estranhas ao recurso ministerial, por isso se torna imperioso
dizer que não devemos enveredar pela dilação de provas, aprofundamento de teses
da defesa, impróprias para esta fase e na análise da prejudicial de mérito,
prudente foi demonstrar o que se tem efetivamente nestes autos, sem fazer
qualquer juízo de valor.
NO MÉRITO
Preenchidos
os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Pelo
que se depreende dos autos, a fase de recebimento da denúncia deve satisfazer
apenas o juízo de admissibilidade da acusação para então impor na instrução
criminal a produção e dilação de provas a fim de demonstrar qual versão dos fatos
é pertinente, se da acusação ou da defesa, na linha do direito e em prol da
justiça.
Não
se está neste momento julgando a conduta do recorrido e nem o condenando, mas
verificando apenas os indícios suficientes de possível autoria e materialidade
do delito aliados aos fatos descritos na inicial, bem como à fundamentação do
Juízo recorrido para a rejeição da denúncia.
Observo
que o D. Juízo a quo rejeitou a denúncia em desfavor de MÁRCIO DESIDÉRIO
TEIXEIRA MIRANDA – na altura dos fatos CAP. QOSPM R/R, na incidência do art.
303, do Código Penal Militar, por falta de justa causa em razão de inadequação
típica e ausência da demonstração de dolo, conforme se extrai das fls.
181-189/v; porém, não se pode entender a falta de justa causa por inadequação
típica, se a tipificação legal, após a instrução normal da ação, pode vir a ser
modificada na forma de uma emendatio libelli ou mutatio libelli – art. 437, do
CPPM, na linha do devido processo legal e o dolo, se houve ou não, poderia vir
a ser elucidado no desenrolar dos fatos.
Pelo
quadro delineado nos autos, há de se ver desenrolado este novelo, porque em um
primeiro momento e, neste ponto, não se pode afirmar nada, até parece que o ato
administrativo não teria observado os termos constitucionais do art. 14, §8º,
inciso I da CR, que é regra geral para todos os militares; mas, o artigo 42,
§1º daquela mesma Carta Magna permitiu que lei estadual normatizasse a
Polícia
Militar e, assim, cada Estado procedeu neste sentido, (...).
Para
o caso em questão, em que o recorrido se afastou após mais de cinco (05) anos
de serviço, observa-se que a norma estadual expressa que o prévio afastamento
temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem remuneração porque se
assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que
desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao
mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento,
como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls. 143/v), pouco antes de
assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício,
o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um
provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto
dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido;
assim, pelo princípio da busca da verdade real, imperioso é o recebimento da
denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de
provas a fim de elucidar o caso.
A
rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e
ausência da demonstração de dolo não procede, data vênia.
Concluindo,
a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de
crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios
suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente
garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que
estão preenchidos os requisitos do art. 30 do CPPM.
Pelo
exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos desta
fundamentação”.
Como visto na
aula dada pelo desembargador Leonam Cruz, estão querendo blindar Márcio
Miranda, para que ele não perca os seus direitos políticos, que, aliás, já
deveriam ter sido suspenso no pedido de processo de Improbidade Administrativa
arquivado por Gilberto Martins, mas, que deverá vir a tona.
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