terça-feira, 9 de abril de 2019

Desembargadores 
fulminam pretensões
de procuradores
Pela 3ª Turma de Direito Penal em sessão realizada no dia 04 deste mês, sob a presidência do Desembargador Maírton Marques Carneiro, foi levado a julgamento o Recurso em Sentido Estrito interposto pela 2ª Promotoria Militar do estado, através de seu membro efetivo o Promotor de Justiça Armando Brasil, contra decisão do juiz Militar Lucas de Jesus que favoreceu o capitão/médico da Polícia Militar Márcio Miranda, o qual a época estava deputado estadual e candidato ao governo do estado.
Os autos ganharam a relatoria do desembargador Leonam Godim da Cruz Júnior, que após tramite regular de processamento do feito, submeteu a julgamento aos autos na data de 21 de março, tendo o Ministério Público de 2º Grau, representado pelo Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas titular da 2ª Procuradoria Criminal, concordando com o Recurso e lhe dando parecer favorável de seguimento da ação penal e o recebimento da denúncia feita contra Marcio Miranda.
Naquela Sessão o inusitado aconteceu, a Procuradora do Ministério Público Ana Tereza Abucater, representando o MP na referida sessão, aos 49 minutos de julgamento do referido feito, inexplicavelmente, pede a palavra e lamentavelmente, anuncia uma manobra para modificar, o parecer do procurador Cezar Bibas.
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PROCURADOR DE JUSTIÇA FRANCISCO BARBOSA
O desembargador Leonam Cruz, percebe a manobra imoral e requer indeferimento do esdrúxulo pedido de Tereza Abucater, e, por conseguinte, pede a suspensão do julgamento, que fora reiniciado no dia 04 deste mês, já com a presença de outro membro do Ministério Público o inteligente Procurador Francisco Barbosa, e ao final das falas a tramoia fora fulminada por unanimidade, sendo assim recebida denúncia criminal contra Márcio Miranda.
Essa foi mais uma tentativa desesperada da alta cúpula do Ministério Público estadual sob a batuta de Gilberto Valente, em proteger e esconder as mazelas de Márcio Miranda, tudo numa troca de “favores”, já que no apagar das luzes da legislatura passada, Márcio Miranda fez tramitar um Projeto de Lei para antecipar as eleições no MPPA, que legalmente e regimentalmente a nível nacional, ocorrem no mês de Março com a posse do indicado em abril. Porém o Projeto de Márcio Miranda deu entrada em agosto de 2018 no período eleitoral brasileiro, o que certamente não poderia acontecer, mas, aconteceu, sendo aprovado o projeto e sancionado por Jatene. Porque tudo isso; Gilberto Martins queria ser reconduzido ao posto e só seria de forma desvairada dos legisladores paraense, e assim aconteceu, visto a possibilidade de Márcio Miranda não chegar ao governo do estado como acontecera... Mais uma vergonha para o Pará!
Essa tramoia teve desenrolar diversos, com representações no Conselho Nacional do Ministério Público, que anulou esses atos, com Gilberto Martins apresentando recurso sobre recursos até conseguir uma liminar no combalido STF, e assim ser reconduzido como Procurador Geral.
Em suma, além de Márcio Miranda ter praticado a ilegalidade na condição de militar da reserva contra o patrimônio do estado, ainda descambou na ilegalidade favorecendo um afilhado politico, este que se diz paladino da sociedade, mas, que agride a instituição que deve defender o interesse público e tem como missão constitucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ao mesmo tempo, impõe ao estado do Pará mais um epiteto, tudo dentro do desejo mórbido de se locupletar do cargo, numa ação megalomaníaca e ególatra incomensurável, mandado às favas todo e qualquer respeito pela sociedade que o paga, não tendo ainda, qualquer zelo para não cometer infração do dever funcional ao atentar contra a autonomia funcional dos membros do MP, e mais ainda, a Instituição, com o único e exclusivo intuito, mais uma vez; de se favorecer e a seus padrinhos políticos.
 O favor de Gilberto Martins a Márcio Miranda fora interrompido na 3ª turma de direito Penal, que é formada pelos desembargadores; Leonam Cruz; Raimundo Holanda Reis; Nazaré Gouveia e Maírton Marques; julgadores de fato e de direito; juízes que ainda há no Pará! Estes que sabiamente decidiram pela lei pela Justiça desmontando os interesses escusos como ditos acima e nesta postagem transcrevem-se PARTES do Relatório e Voto do sapiente desembargador Leonam Cruz:

“– Em princípio, quanto ao pedido da defesa de que ocorreu fato superveniente relevante que, por acaso, influenciasse na ação originária ou pudesse causar óbice ao andamento deste recurso, pedindo alternativamente para ser encaminhado novamente à manifestação do Parquet, não vislumbro necessidade de tal diligência, vez que os ditos fatos supervenientes consubstanciados nas decisões proferidas no âmbito do Ministério Público relativos ao arquivamento da ação de improbidade administrativa, expediente do cível, datam de 17.09.2018 e 08.11.2018.

Pelas referidas datas, vê-se que o presente recurso foi distribuído nesta instância muito depois daquele arquivamento, em 16.01.2019, cuja manifestação do Ministério Público ad quem deu-se em 25.02.2019 e se alguma influência houvesse neste processo, certamente o próprio Parquet traria ao conhecimento deste relator no parecer, de modo que não procede o pedido avulso da defesa e desnecessário é remeter os autos novamente ao Parquet.

Além disso, preza-se a independência das esferas civil e penal, na orientação do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação de improbidade administrativa é competência civil, no mesmo sentido:

Indefiro o pedido da defesa.

Das ocorrências durante o início do julgamento deste recurso na Sessão Ordinária deste Colegiado no último dia 21.03.2019, que vão registradas neste voto. DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Após a leitura do relatório, a i. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Abucater, autorizou expressamente a manifestação em sustentação oral do nobre Promotor de Justiça Militar, Dr. Armando Brasil Teixeira, atuante na ação originária e recorrente natural que, por força do disposto no Regimento Interno desta Corte, é perfeitamente cabível, senão vejamos o disposto regimental:

Art. 140. Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 4º O representante do Ministério Público que estiver presente em qualquer das sessões de julgamento, manifestar-se-á nos feitos criminais antes do advogado do réu, e, nos feitos cíveis em que a sua manifestação seja necessária, após a leitura do relatório ou a sustentação oral dos advogados das partes, sendo vedada, em todos os casos, a sua interferência no julgamento e nos debates, salvo se autorizado pela presidência da sessão, tão somente para esclarecimentos de situações fáticas pertinentes ao feito em discussão.

Assim, quanto a esta circunstância, não houve óbice, prosseguindo o julgamento.

DA 1ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA I. PROCURDORA DE JUSTIÇA presente na sessão, que teria recebido uma orientação do Procurador Geral de Justiça perguntando se os autos deste recurso não deveriam retornar ao Ministério Público, tendo em vista que os fatos que deram origem ao feito são os mesmos que levaram ao arquivamento da ação de improbidade administrativa no âmbito daquele Parquet.

Na ocasião, este relator, declarou novamente a desnecessidade da diligência porque o arquivamento da improbidade administrativa ocorreu no final do ano passado (2018) e o parecer do Ministério Público, nesta instância, deu-se muito depois, em 25.02.2019; além disso, a ação de improbidade administrativa é expediente do cível e não do penal, em que pese se tratar dos mesmos fatos, senão vejamos o precedente em relação à matéria:

A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos.

A respeito da matéria pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – NATUREZA – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil e, portanto, não atrai a competência por prerrogativa de função.

A questão de ordem foi rejeitada à unanimidade pela turma julgadora.

DA 2ª QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA PRESIDÊNCIA DA SESSÃO INFORMANDO TER SIDO LEVANTADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA E ENDOSSADA PELA DEFESA, APÓS JÁ TER SAIDO DA TRIBUNA, NÃO SENDO OBJETO DO RECURSO E NEM MESMO ARGUIDA COMO PRELIMINAR – AVOCAMENTO DOS AUTOS PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - O Presidente da sessão de julgamento, visando ordenar o julgamento, interferiu no debate dizendo que lhe chamou a atenção a i. Procuradora de Justiça presente na sessão, informando que havia uma preliminar em que o Procurador Geral de Justiça teria pedido o avocamento deste processo, já que o recorrido era chefe de poder, momento em que a defesa levantou para dizer que isso anula o feito, porque não teria sido cumprido pelo Promotor de Justiça.

Em discussão, este relator pronunciou-se dizendo que tal fato já estava superado.

A e. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, manifestou-se, igualmente, contrária à avocação porque o recorrido não ostenta nenhum cargo que lhe dê prerrogativa de foro para uma intervenção do Procurador Geral de Justiça e que isso realmente é fato superado.

Deveras, além do caso ter ocorrido antes de o militar assumir o cargo eletivo (precedente: Questão de Ordem na AP nº 937/STF), neste momento, também não possui foro privilegiado. Questão superada e rejeitada.

A defesa da tribuna suscitou a preliminar da prescrição retroativa dizendo que o fato teria ocorrido no ano de 1998 e que, pela pena máxima in abstrato de 15 (quinze) anos prevista para o delito de peculato (art. 303, §1º do CPM), a prescrição se daria em vinte (20) anos, na forma do artigo art. 125, II do CPM; portanto, estaria prescrito desde o ano passado.

O presente recurso não é da defesa e a arguição de preliminar de prescrição deveria ter sido levada ao D. Juízo sentenciante e nesta jurisdição, uma vez analisada, entendo que se opera a supressão de instância, conforme orientação dos Tribunais Superiores: (...).

Todavia, o Colegiado considerou que deve a matéria ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, assim, este relator, na ocasião, entendeu que não se poderia analisar prescrição antes do recebimento da denúncia, porque ainda não havia ação penal, rejeitando, de plano, a prejudicial de mérito.

Entretanto, posteriormente, acabei por acolher a manifestação do Colegiado, decidindo rever a matéria. Verifica-se que em sessão, este relator, havia se pautado na Lei nº 12.234/2010, que alterou o §1º do art. 110 Código Penal, que expressamente estabelece que a prescrição, em nenhuma hipótese, tem como termo inicial data anterior à da denúncia.

No entanto, revendo o caso, a norma aqui é especial e o Código Penal Militar não obteve a mesma alteração.

A denúncia informa que o recorrido teria sido afastado do serviço militar para concorrer às eleições, ficando agregado por meio do Decreto nº 2.866, de 10.06.1998, a contar de 1º.04.1998, cujo ato foi publicado em 02.09.1998. (fl. 39 do apenso).

Com isso, o eventual crime de peculato tem natureza permanente porque a provável remuneração indevida renovou-se mês a mês, pois ele veio recebendo até que fosse transferido para a reserva remunerada ex-offício - Portaria nº 0681, de 30.04.2002, cujos efeitos retroagiram a 1º.02.2002 (fl. 49 do apenso), quando então teria cessado o período como agregado.
Em relação a crime permanente estabelece o Código Penal Militar quanto à prescrição: Art. 125.

Rejeita-se a questão preliminar atinente à extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição, uma vez que, segundo a jurisprudência do STF, no caso de estelionato previdenciário, no qual o agente beneficiário e fraudador são a mesma pessoa, entende-se que se trata de crime permanente e, ex vi do art. 125, §2º, alínea "c", do Código Penal Militar, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência (última obtenção de vantagem ilícita), e não desde a primeira fraude perpetrada. (...).

No crime de estelionato, quando consubstanciado na percepção ilícita de parcelas de trato sucessivo, há nova consumação em cada recebimento indevido, classificando-se como delito eventualmente permanente. Nesses casos, o prazo prescricional começa a fluir da data em que cessar a permanência, interrompendo-se pela instauração do processo e pela sentença condenatória, à luz do art. 125, § 5º, incisos I e II, do CPM. (...).

Em primeiro momento estive por entender que o processo investigatório seria a referência para o termo inicial da contagem, mas logo o art. 35 do Código de Processo Penal Militar elucidou a questão, assim esclarecendo: O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Todavia, no caso dos autos, não se discute o caráter permanente do eventual crime que, em princípio, cessou em 1º.02.2002 e, sendo para o caso, o prazo prescricional de vinte (20) anos como dito alhures, até a presente data transcorreram um pouco mais de dezessete (17) anos, portanto, ainda não extrapolou referido prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido.

Adianto que estamos julgando um recurso em sentido estrito da acusação, cujo princípio da dialeticidade, neste julgamento, começa a ficar comprometido com tantas teses da defesa estranhas ao recurso ministerial, por isso se torna imperioso dizer que não devemos enveredar pela dilação de provas, aprofundamento de teses da defesa, impróprias para esta fase e na análise da prejudicial de mérito, prudente foi demonstrar o que se tem efetivamente nestes autos, sem fazer qualquer juízo de valor.

NO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

Pelo que se depreende dos autos, a fase de recebimento da denúncia deve satisfazer apenas o juízo de admissibilidade da acusação para então impor na instrução criminal a produção e dilação de provas a fim de demonstrar qual versão dos fatos é pertinente, se da acusação ou da defesa, na linha do direito e em prol da justiça.

Não se está neste momento julgando a conduta do recorrido e nem o condenando, mas verificando apenas os indícios suficientes de possível autoria e materialidade do delito aliados aos fatos descritos na inicial, bem como à fundamentação do Juízo recorrido para a rejeição da denúncia.

Observo que o D. Juízo a quo rejeitou a denúncia em desfavor de MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA – na altura dos fatos CAP. QOSPM R/R, na incidência do art. 303, do Código Penal Militar, por falta de justa causa em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo, conforme se extrai das fls. 181-189/v; porém, não se pode entender a falta de justa causa por inadequação típica, se a tipificação legal, após a instrução normal da ação, pode vir a ser modificada na forma de uma emendatio libelli ou mutatio libelli – art. 437, do CPPM, na linha do devido processo legal e o dolo, se houve ou não, poderia vir a ser elucidado no desenrolar dos fatos.

Pelo quadro delineado nos autos, há de se ver desenrolado este novelo, porque em um primeiro momento e, neste ponto, não se pode afirmar nada, até parece que o ato administrativo não teria observado os termos constitucionais do art. 14, §8º, inciso I da CR, que é regra geral para todos os militares; mas, o artigo 42, §1º daquela mesma Carta Magna permitiu que lei estadual normatizasse a
Polícia Militar e, assim, cada Estado procedeu neste sentido, (...).

Para o caso em questão, em que o recorrido se afastou após mais de cinco (05) anos de serviço, observa-se que a norma estadual expressa que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento, como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls. 143/v), pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido; assim, pelo princípio da busca da verdade real, imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso.

A rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo não procede, data vênia.

Concluindo, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 30 do CPPM.

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos desta fundamentação”.

Como visto na aula dada pelo desembargador Leonam Cruz, estão querendo blindar Márcio Miranda, para que ele não perca os seus direitos políticos, que, aliás, já deveriam ter sido suspenso no pedido de processo de Improbidade Administrativa arquivado por Gilberto Martins, mas, que deverá vir a tona.       

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