NO TJE/PA OS AMIGOS
PODEM OS
DEMAIS
ÀS FAVAS
O sapiente advogado Claudio Roberto Vasconcelos Affonso,
representando os interesses jurídicos/administrativo de Ana Paula Fadul de
Souza Vasconcelos Affonso, ingressou com Mandado de Segurança junto ao Tribunal
de Justiça do Estado, visando à concessão da segurança e reconhecimento do
direito da cliente, ao reenquadramento
no nível c-13, que lhe vem sendo olvidado pelo Poder Judiciário onde Ana
Paula Fadul de Souza Vasconcelos Affonso é servidora com mais de trinta anos de
serviços ativos e ininterruptos.
ADVOGADO CLÁUDIO AFFONSO |
Convicto da legalidade de seu pedido e do direito líquido e
certo de sua cliente, o advogado Claudio Affonso, inconformado com a decisão
daquela relatora; desembargadora Elvina Gemaque, interpôs Agravo Interno,
buscando salutar decisão como se transcreve parte do petitório do advogado:
DO CABIMENTO E
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO
Tratando-se de
decisão monocrática, a teor do disposto no art. 1.0211 da Lei Adjetiva vigente,
é o presente recurso meio hábil para o enfrentamento da matéria.
DA INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
Inobstante a Portaria 1604/2008-GP, em 25/09/2008 houve o
tempestivo questionamento administrativo pela recorrente (Protocolo
2008001042370 ), o qual ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO.
Ora, com o questionamento feito pela signatária, houve a
interrupção da prescrição/decadência. Com a inércia da Administração, que até a
presente não prolatou qualquer decisão administrativa, tampouco há publicidade
do ato, data máxima vênia, a decisão aqui agravada encontra-se
eivada de crasso erro eis que reconheceu a ocorrência da decadência do direito
nos seguintes termos: Não é demais ressaltar que o requerimento da Agravante,
protocolado sob o n.º 2008001042370 (fls. 106/108), não obteve qualquer manifestação
oficial da Administração.
Da leitura do verso do documento (fls. 108v), observa-se a
tramitação interna do mesmo onde, ao final, se lê as seguintes manifestações:
"À Secretaria Geral de Gestão considerando que as razões
apresentadas não são referentes ao enquadramento da Lei 6969/2007.
Belém, 12.11.08
Maria de Nazaré Rendeiro Saleme"
"Ao
Cadastro de Servidores da Capital.
De ordem,
Para arquivar na pasta funcional das servidoras.
Em, 02.03.09
( Assinatura ilegível )".
Extrai-se da singela leitura que o pedido administrativo da
signatária e da servidora Edileide Nazaré Câmara de Oliveira não recebeu
qualquer decisão administrativa e, a considerar que as manifestações acima
reproduzidas representam a decisão, a mesma padece de vício insanável, pois em
completa inobservância ao disposto no art. 37, da Constituição Federal, de
sorte que, somos levados às seguintes ilações: QUAL A MOTIVAÇÃO PARA ENTENDER
QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO SÃO REFERENTES AO ENQUADRAMENTO DA LEI 6.969 ?
HOUVE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PLEITO ?
O art. 66 da Lei 9.784/993, que regula o processo
administrativo, expressamente dispõe que a contagem dos prazos começa a fluir
da cientificação oficial. Portanto, inexistindo qualquer manifestação oficial
(intimação, ciência) e/ou publicação, não há que se falar em cômputo do prazo
decadencial como erroneamente entendeu a decisão agravada, ensejando imediato
reparo. 3 Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – Art. 489, §1º, IV, CPC
Em que pese o judicioso entendimento da decisão Agravada,
esta fenece de sustentação jurídica, bem como é nula vez que deixou de apreciar
os fatos e as provas pré-constituídas apresentados pela signatária. A decisão
recorrida deixou de examinar todos os argumentos suscitados, fato que atrai a
incidência do disposto no art. 489, §1º, inciso IV4 da Lei Adjetiva. 4 Art.
489 - São elementos essenciais da sentença: (omissis) §1º - Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
A recorrente carreou em sua exordial argumentos e provas
consistentes acerca do seu direito, líquido e certo, os quais foram totalmente
desprezados pela decisão atacada, fato que desmerece prosperar.
Abordou, por exemplo, o dever do cumprimento da Lei por parte
da Administração (fls. 07 a 12) quando esta deixou de promover durante onze
(11) anos a progressão funcional da signatária, que era direito assegurado pela
Lei 5.810/94, causando-lhe graves prejuízos, mas a decisão manteve-se silente
quanto a isso.
Igualmente, nada falou acerca do desrespeito ao princípio
constitucional da isonomia (fls. 14) vez que diversos servidores tiveram
deferidos seus pleitos de reenquadramento, sob o mesmo fundamento aqui
deprecado, mesmo assim, a decisão atacada nada mencionou.
Limitou-se à, lacônica e isoladamente, adotar a tese da
ocorrência da decadência, suscitada de forma circunstancial e conveniente pela
Procuradoria do Estado, sem qualquer prudência jurídica, de sorte que emerge
flagrante nulidade, merecendo completa correção.
Mais recentemente, há precedente oriundo da 1ª Vara da
Fazenda da Capital – Processo n.º 0019667-87.2014.8.14.0301 – cuja decisão
reconheceu o direito do Servidor Jair Nery Júnior ao reenquadramento, levando
em consideração as progressões funcionais a que tem direito, em função do tempo
de serviço prestado do TJ/PA, mesma causa de pedir da signatária.
Todos os precedentes referidos ao norte tratam de processos
administrativos e judicial com a mesma causa de pedir, objeto e natureza
jurídica do caso sub examen, referentemente a mérito hierárquico
que, o Egrégio Conselho da Magistratura, firmou precedente, do qual se
ressalta:
Contudo, a Secretaria de Gestão de Pessoas, pautando-se no disposto
no art. 36, da Lei no. 6969/2007 entende que deve manter o servidor na classe
em que se encontra [...l Acrescenta que o art 36, da Lei no. 6969/07
estabelecendo que o posicionamento na classe e referência salarial do servidor
enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente recebido, mio poderia ter
sido aplicado de forma isolada para o indeferimento do pedido, vez que deve ser
considerado o art. 19, da mesma lei que dispõe: 'Será considerado, para fins de
progressão apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao
Poder judiciário do Estado do Pará [..] Em verdade se quer corrigir o
enquadramento equivocada sob o fundamento da isonomia que, entendo, constitui
questão jurídico-administrativa de trato sucessivo porque os enquadramentos são
realizados de dois em dais anos. A Constituição Federal ex vi do caput
do seu art. 5º sem distinção de qualquer natureza. Nesta isonomia de
tratamento, lato sensu, aqueles que investidos no serviço público em
cargos iguais, não poderiam ser enquadrados uns em níveis inferiores ao dos que
lhes estão nas mesmas condições.
Vê-se, destarte, que assiste razão à signatária, devendo a
decisão atacada ser totalmente reformada e, via de consequência, ser concedida
a segurança e reconhecido o direito líquido e certo da recorrente ao
reenquadramento.
DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
Importante ressaltar que os requisito necessários à
progressão funcional são determinados por lei, motivo pelo qual não se submetem
ao exame de discricionariedade da Administração Pública e a jurisprudência
pátria é uníssona e indiscrepante acerca do tema, consoante demonstram os
arestos abaixo transcritos:
DOS PEDIDOS
ANTE OS MOTIVOS EXPOSTOS, a signatária, respeitosamente,
REQUER a V.Ex.ª:
a) A RECONSIDERAÇÃO da sua decisão aqui Agravada e, via de
consequência, JULGAR PROCEDENTE O WRIT, CONCEDENDO A SEGURANÇA NOS TERMOS DO
PEDIDO DA INICIAL; b) Intimação do Agravado para, querendo, apresentar
manifestação no prazo legal;
c) Caso não entenda V. Ex.ª, pela retratação, seja o processo
colocado em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado ex vi art.
1.021, §2º CPC e art. 290, RITJE/PA;
d) A final, seja
conhecido e provido o presente Agravo Interno, com a declaração de nulidade da
decisão Agravada e reforma integral da mesma para CONCEDER A SEGURANÇA E
RECONHECER O DIREITO DA SIGNATÁRIA AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL C-13, em tudo
observada as formalidades do estilo e de direito.
Na mesma situação de Ana Paula Fadul
encontram-se inúmeros serventuários de Justiça, todos sofrendo nas mãos
despóticas dos inquilinos dos podres poderes administrativos no âmbito do
Judiciário paraense, hoje encharcado de janeleiros que usurpam os cargos
devidos aos servidores reais; e mais, ditam regras a bel prazer, pois ali estão
guindados por seus parentes; padrinhos e amigo do amigo do meu pai.
Com
conhecimento de causa, que me é arraigado, bem sei como agem esses desregrados
“diretores”, muitos com desvio de função; por exemplo: uma escrevente que nunca
assumiu sua verdadeira função; mas, por ser afilhada de magistrado está em
cargo de direção há mais de 25 anos, sendo por seu caráter, uma pedante;
megalomaníaca e egolatra.
O fato do
indeferimento do Mandado de Segurança pela desembargadora Elvina Gemaque,
certamente tem esbarrado na sua recém-chegada ao desembargador, pegando um
bonde em outra direção, daí, ter rejeitado até os paradigmas apresentados pelo
advogado Cláudio Affonso.
O primeiro caso
da espécie fora protocolado pelo servidor Khan Robert, que teve deferido seu
pleito em plenário, onde, o sempre atento desembargador Leonam Cruz, votou
alertando e orientando a administração do Tribunal, que fizesse corretamente a
reclassificação, para que se evitassem danos financeiros ao referido Poder, o
que visivelmente se vislumbra que a orientação do pulcro desembargador, entrou
pelas narinas de seus pares que logo espirraram; ou seja; mesmo que nada ter
lecionado Leonam Cruz.
A
desembargadora Elvina Gemaque ainda não se manifestou quanto a Agravo
apresentado.
O assunto é de
interesse público, e assim, estarei por vezes postando sobre este caso, para
dizer da decisão perspicaz do acolhimento ao pleito destes serventuários de
Justiça, ou em contrário. (Fotos copiadas direito autores!)
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