MÁRCIO
MIRANDA SERÁ PROCESSADO
NA JUSTIÇA
MILITAR
Em sessão realizada
hoje os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de
Justiça do Estado, foi julgado o Recurso em Sentido Estrito da lavra do
Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, que Irresignado com a decisão do
juiz Lucas de Jesus, em exercício na Justiça Militar, rejeitou a denúncia
formulada contra o capitão médico da Policia Militar Márcio Desiderio Teixeira
de Miranda, e por UNANIMIDADE o Recurso fora recebido e suas razões aceitas,
que aceitar a DENÙNCIA editada contra Márcio Miranda que agora será processado
criminalmente na Justiça Militar.
O desembargador
Leonam Cruz, em seu relatório expôs as razões da denúncia e do Recurso
inclusive o parecer de segundo grau apresentado pelo Procurador Cesar Bibas,
assim como as de defesa de Márcio Miranda, e em sua conclusão fulminou
aceitando a denúncia.
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PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR ARMANDO BRASIL |
Representando o
Ministério Público, autor do Recurso, funcionou o competentente procurador de
Justiça Francisco Barbosa, sendo integrantes da Turma os desembargadores
Raimundo Holanda Reis, Leonam Cruz, Maírton Marques que presidiu a sessão, e a
desembargadora Maria de Nazaré Gouveia.
Esta matéria
tivera vário desenrolar, com este capiau jornalista acompanhando Pari passu, e publicando sem
desviar vírgulas, o que pode ser lido nas postagens anteriores onde os fatos
estão Ex positis.

Abaixo
transcrevemos o ACORDÃO e final do voto do sapiente desembargador Leonam Cruz;
ACÓRDÃO
Nº
TJE/PA-
TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL
PROCESSO
Nº 0005167-86.2018.8.14.0200
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO)
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR
DE JUSTIÇA MILITAR: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
RECORRIDO:
MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
ADVOGADOS:
SÁBATO G. M. ROSSETTI – OAB/PA Nº 2.774; FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO –
OAB/PA Nº 11.604 E
OUTROS.
PROCURADOR
DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
RELATOR:
DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL MILITAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA –
ARTIGO 303 DO
CÓDIGO
PENAL MILITAR – QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E
PRELIMINAR DA
PRESCRIÇÃO
ARGUIDA PELA DEFESA DA TRIBUNA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINAR,
REJEITADAS
– DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
AUTORIZAM O
RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA – A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE, COM TODOS OS ELEMENTOS
INDISPENSÁVEIS, A
EXISTÊNCIA
DO CRIME EM TESE, SUSTENTANDO O EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO COM INDÍCIOS
SUFICIENTES
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, SENDO-LHE PLENAMENTE GARANTIDO O LIVRE
EXERCÍCIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ARTIGO 30 DO
CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores componentes da Terceira
Turma
de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade,
em dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do
Desembargador Relator.
Sala
das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de
abril do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento
presidido pelo Exmo. Sr. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Belém/PA,
04 de Abril de 2019
Para o caso em questão, em que o recorrido se afastou após
mais de cinco (05) anos de serviço, observa-se que a norma estadual expressa
que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem
remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e
nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido
para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber
qualquer vencimento, como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls.
143/v), pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva
remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do
delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o
procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser
do conhecimento do recorrido; assim, pelo princípio da busca da verdade real,
imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a
produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso. A rejeição
da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência
da demonstração de dolo não procede, data vênia. Concluindo, a denúncia
descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese,
sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para
a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre
exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que estão preenchidos os
requisitos do art. 30 do CPPM. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, nos termos desta fundamentação.
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