quinta-feira, 4 de abril de 2019


MÁRCIO MIRANDA SERÁ PROCESSADO
NA JUSTIÇA MILITAR
Em sessão realizada hoje os desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, foi julgado o Recurso em Sentido Estrito da lavra do Promotor de Justiça Militar Armando Brasil, que Irresignado com a decisão do juiz Lucas de Jesus, em exercício na Justiça Militar, rejeitou a denúncia formulada contra o capitão médico da Policia Militar Márcio Desiderio Teixeira de Miranda, e por UNANIMIDADE o Recurso fora recebido e suas razões aceitas, que aceitar a DENÙNCIA editada contra Márcio Miranda que agora será processado criminalmente na Justiça Militar.

O desembargador Leonam Cruz, em seu relatório expôs as razões da denúncia e do Recurso inclusive o parecer de segundo grau apresentado pelo Procurador Cesar Bibas, assim como as de defesa de Márcio Miranda, e em sua conclusão fulminou aceitando a denúncia.

PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR ARMANDO BRASIL
Representando o Ministério Público, autor do Recurso, funcionou o competentente procurador de Justiça Francisco Barbosa, sendo integrantes da Turma os desembargadores Raimundo Holanda Reis, Leonam Cruz, Maírton Marques que presidiu a sessão, e a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia.

Esta matéria tivera vário desenrolar, com este capiau jornalista acompanhando Pari passu, e publicando sem desviar vírgulas, o que pode ser lido nas postagens anteriores onde os fatos estão Ex positis.

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Abaixo transcrevemos o ACORDÃO e final do voto do sapiente desembargador Leonam Cruz;

ACÓRDÃO Nº
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL
PROCESSO Nº 0005167-86.2018.8.14.0200
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
RECORRIDO: MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: SÁBATO G. M. ROSSETTI – OAB/PA Nº 2.774; FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA Nº 11.604 E
OUTROS.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ARTIGO 303 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR – QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E PRELIMINAR DA
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEFESA DA TRIBUNA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINAR,
REJEITADAS – DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AUTORIZAM O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE, COM TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS, A
EXISTÊNCIA DO CRIME EM TESE, SUSTENTANDO O EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO COM INDÍCIOS
SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, SENDO-LHE PLENAMENTE GARANTIDO O LIVRE
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 30 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira
Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Belém/PA, 04 de Abril de 2019

Para o caso em questão, em que o recorrido se afastou após mais de cinco (05) anos de serviço, observa-se que a norma estadual expressa que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo é sem remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao mandato de Deputado Estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento, como se vê pelo contracheque do ano de 2001/PMPA (fls. 143/v), pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido; assim, pelo princípio da busca da verdade real, imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso. A rejeição da denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo não procede, data vênia. Concluindo, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 30 do CPPM. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos desta fundamentação.

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