JUSTIÇA ACATA PEDIDO
DO MP E DEFENSORIA
CONTRA CELPA
Acatando o alegado do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública
em Ação Civil Coletiva, ajuizada contra a Centrais Elétricas do Pará CELPA, a
juíza Lailce
Ana Marron Da Silva Cardoso, titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
sentenciou os auto finalizando nestes termos:
“Assim,
tendo em vista que a energia elétrica é bem essencial para a qualidade de vida
do homem contemporâneo, e preenchidos os requisitos para a concessão da medida
liminar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, de modo a
determinar:
a) que a requerida se abstenha de cobrar e efetuar o
corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência de consumo não
registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de condicionar eventual
religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), por episódio de descumprimento;
b) a proibição da requerida de efetuar lançamento de
cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos consumidores, antes de
informar a estes o valor a ser cobrado, e a possibilidade de quitação desses débitos,
neste ponto esclareço que indefiro as observações mencionadas pelas requeridas,
posto que a forma de execução desta determinação é assunto da requerida, e seu
efetivo interna corporis cumprimento deverá ser providenciado pela
demandada. Nessa oportunidade, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), por episódio de descumprimento e c) que a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos
métodos de cálculo do acúmulo de consumo ou consumo não registrado, previstas
no art. 115 da Resolução nº 414/2010, devendo informar os consumidores quando
não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo”.
Abaixo a
transcrição da sentença;
Decisão servindo
como Mandado/Carta
Vistos etc.
Trata-se de Ação
Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ e
pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face
de CENTRAIS
ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA.
Aduzem os
requerentes que a demandada vem violando, de forma reiterada, os direitos dos
consumidores.
De acordo com os
demandantes, algumas das condutas da requerida não estão de acordo com a
Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que vêm gerando danos aos consumidores.
Dentre as
condutas irregulares atribuídas à requerida estão: a) cobrança do acúmulo de
energia elétrica sem consulta prévia ou informação da forma do cálculo do
débito ao consumidor; b) ameaça de corte de energia pelo não pagamento do total
do consumo não registrado, ao invés da cobrança, apenas, dos três ciclos anteriores
ao Corte do Fornecimento; e c) não observância da ordem prevista no art. 115 da
Resolução nº 414/2010, no que concerne as regras para o cálculo do consumo não
registrado.
Dessa forma, as demandantes
pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o seguinte: a) que a requerida
se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da
inadimplência de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem
como deixe de condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena
de multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por episódio de descumprimento; b)
proibir
a requerida de
lançar as cobranças à título de acúmulo de consumo nas faturas dos
consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a
possibilidade de quitação desses débitos; devendo a mesma notificar por escrito
os consumidores sobre a recuperação da energia; informar os históricos de
consumo da unidade consumidora; apresentar os demonstrativos e métodos de
cálculo utilizados; opções de parcelamento,
sob pena de
multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por cobrança; c) que a
concessionária seja obrigada acumprir a ordem dos métodos de cálculo do acúmulo
de consumo, previstas no art. 115 da Resolução nº 414/2010, devendo informar os
consumidores quando não for possível o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo.
Juntaram
documentos.
Brevemente
relatados, passo a decidir.
Para a concessão
da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (art. 300, do CPC/15).
Com base nisso,
passo a analisar o pedido liminar feito pelos requerentes.
Compulsando os
autos, verifico que a probabilidade do direito reside no direito à informação
adequada e clara sobre os serviços fornecidos aos consumidores, prevista nos
art. 6º, inciso III, do CDC; bem como nos próprios dispositivos da Resolução
414/2010 da ANEEL, que em seus arts. 113 e 115, prevê o período de cobrança
sujeito ao corte do fornecimento, bem como os critérios utilizados para o
cálculo da energia não
aferida:
Art. 113. A
distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores
incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão
nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis,
deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
I – faturamento
a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das
quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento
imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479,
de 03.04.2012)
II – faturamento
a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de
faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos
últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na hipótese do inciso
I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao
dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de
parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Na hipótese do inciso
II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas
indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor
igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º Caso o valor a devolver
seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente deve ser compensado
nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo de crédito
possível em cada ciclo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 4º
Quando houver solicitação específica do consumidor, a devolução prevista no inciso
II deve ser efetuada por meio de depósito em conta-corrente ou cheque nominal.
(Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º A distribuidora deve
informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os
procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a
distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia
elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes
com base nos
seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I
–aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório,
do erro de medição;
II – na
impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior,
utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze)
últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30
(trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou (Redação dada pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)
III – no caso de
inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento
imediatamente
posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de
disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
Já o perigo de
dano está comprovado nas faturas de energia juntadas pelas demandantes,
documentos de ID 9204380, as quais demonstram a ausência de informações aos
consumidores sobre os valores cobrados, bem como o método utilizado para o
cálculo do débito.
Soma-se a isso a
potencial replicação dessa situação, já que é fato notório a grande quantidade
de processos movidos contra a prestadora requerida, situação está corroborada
pelas informações constantes nos documentos de ID. 9205038, nos quais constam
reportagem jornalística e dados do PROCON/PA sobre o número de reclamações
contra a requerida.
Assim, tendo em
vista que a energia elétrica é bem essencial para a qualidade de vida do homem contemporâneo,
e preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido de tutela de urgência, de modo a determinar:
a) que a requerida
se abstenha de cobrar e efetuar o corte de fornecimento de energia em razão da inadimplência
de consumo não registrado superior a três ciclos (90 dias), bem como deixe de
condicionar eventual religamento as referidas cobranças, sob pena de multa de
R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento;
b) a proibição da
requerida de efetuar lançamento de cobranças à título de acúmulo de consumo nas
faturas dos consumidores, antes de informar a estes o valor a ser cobrado, e a
possibilidade de quitação desses débitos, neste ponto esclareço que indefiro as
observações mencionadas pelas requeridas, posto que a forma de execução desta
determinação é assunto da requerida, e seu efetivo interna corporis cumprimento
deverá ser providenciado pela demandada. Nessa oportunidade, fixo multa no
valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por episódio de descumprimento e c) que
a concessionária seja obrigada a cumprir a ordem dos métodos de cálculo do
acúmulo de consumo ou consumo não registrado, previstas no art. 115 da
Resolução nº 414/2010, devendo informar os consumidores quando não for possível
o atendimento do inciso I, do mesmo dispositivo.
Intime-se e
Cite-se a parte requerida, para que apresente defesa no prazo legal.
A
cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 03 de
abril de 2019.
LAILCE ANA
MARRON DA SILVA CARDOSO
Juíza Titular da 9ª
Vara Cível e Empresarial de Belém.
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