quinta-feira, 3 de novembro de 2011

OMISSÃO DO JUDICIÁRIO
 E MP PRODUZ DESTRUIÇÃO
O advogado Paulo Dias, que defende os interesses da família Wever Davis no município de Dom Eliseu, ajuizou pedido cautelar com fundamento nos Arts. 798 e 799 do CPC, no processo de reintegração de posse da fazenda Bananal, invadida por grileiros de terras em conluio com uma vereadora do PMDB e um vereador do PT daquele município.
A lide tramita na Vara Agrária de Marabá, onde se arrasta a passos de cágados há longos quatro anos e oito meses. Neste pedido, o causídico expõe e pede a juíza para que a mesma use o seu poder de decisão que a lei lhe concede pra mandar tirar todos os invasores da fazenda. Faz prova ainda o advogado que estar acontecendo um crime de proporções desastrosas, e o bem em litígio estar se deteriorando. Seguindo essa trilha, quando o bem em questão corre o risco de se deteriorar muito mais, enquanto tramita a ação por culpa da parte contrária, a juíza pode conceder uma medida cautelar, ou seja, tomar alguma providência no intuito de proteger o bem em litígio. Com esse intuito, o advogado Paulo Dias pede para que a magistrada determine por sentença a retirada dos invasores da área invadida, tendo em vista da ocorrência de crime contra o meio ambiente e o risco de incomensurável dano ambiental
Igualmente foi dada entrada pelo mesmo advogado no Ministério Público de Dom Eliseu, uma representação criminal ambiental, sendo encaminhado pelo Promotor local pedido de apuração e instauração de inquérito policial junto a Delegacia Agrária em Marabá, que concluiu a peça vestibular desde o ano passado, inclusive tendo efetuado várias prisões de invasores, e até os dias atuais o Ministério Público daquela Comarca não se manifestou quanto o oferecimento de denúncia ou não, fazendo com que a lesão ao meio ambiente se agrave cada vez mais dado a essa covarde omissão.
Esta ação criminosa e nociva contra o meio ambiente em Dom Eliseu está sendo perpetradas com a ajuda, conivência e cumplicidade de vários empresários locais, comerciantes, autoridades e políticos municipais, como, por ex: vereadores, presidente da câmara e prefeito.
Existem documentos juntados no processo de reintegração de posse, bem como no ora pedido cautelar, que comprovam que esta ação criminosa está sendo financiada pela prefeitura e vereadores além de empresários e políticos que usam os invasores apenas como testa de ferro e laranjas para executar as condutas criminosas e danosas.Os policias designados para a apuração, flagraram e documentaram, por intermédio de foto, GPS, captações de coordenadas de localização de focos de incêndio e extração de madeira, as coordenadas do perímetro da área da reserva legal e preservação permanente que os invasores em questão estão praticando, durante todo o tempo que perdura a invasão, crimes contra o meio ambiente, isto é, extraindo madeira ilegalmente, pondo fogo na floresta em grandes proporções, fazendo derrubadas e desmatando sem a devida autorização do órgão competente, causando dano ao meio ambiente sem precedente. Além disso, os delitos ambientais perpetrados pelos invasores alcançaram um agravante, tendo em vista que as condutas criminosas se centralizaram mais em áreas consideradas de preservação permanente e reserva legal daquela propriedade.
Na conclusão das apurações ficou elucidado, através de inquérito policial da delegacia de Conflitos Agrários em Marabá, em relação à autoria e à materialidade, que os invasores, além de praticarem os crimes tipificados nos artigos da lei n. 9.605/1998: extração de madeira ilegal em área de preservação permanente (sem autorização), art. 39, danificar floresta em área de preservação permanente art. 38, pôr fogo em floresta art. 41, adquirir madeira de origem ilícita art. 46, vender madeira de origem ilícita art. 51, usar e penetrar área proibidas com maquinários, equipamentos ou instrumentos sem autorização art. 52; Código florestal; art. 26, “a”, “b”, “c”, “e” e “i”, os agentes também incorreram no crime de porte ilegal de armas, roubo de madeira e quadrilha, estampados no CPB.

Da mesma forma, ficou constatado, através da investigação da delegacia de Conflitos Agrários, como consta no relatório da autoridade policial, que existe no interior da fazenda invadida uma intensa e organizada indústria clandestina no ramo de extração, transporte e comércio de madeira e outros produtos vegetais sem a devida licença do órgão competente. A organização criminosa é gerida e composta por empresas, líderes de associações e sindicatos, empresários e políticos da região, funcionando a sua engrenagem, no local, por intermédio de testas-de-ferro, “laranjas” e prepostos. Ficou também constatado que essa atividade comercial ilegal é praticada com o uso e o apoio de maquinário pesado cedidos pela prefeitura de Dom Eliseu, sendo tratores, moto-serra, motocicletas, veículos, armas de fogo e etc., bem como o transporte dos produtos vegetais feito por caminhões, caracterizando assim, tamanho o seu aparato estrutural, uma atividade que alcançou um grau de nocividade ao meio ambiente de proporções imensuráveis, no que diz respeito à degradação e dano ao imóvel em questão.

Mesmo diante de vasta documentação probatória, a juíza responsável pela lide continua a perscrutar, assim como o falastrão Ministério Público, sendo ambos, omissos e condescendentes com o crime. Esquecendo a dupla Judiciário e Ministério Público, o princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente. Esse princípio, salvo engano não sou bacharel em Direito, está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida. Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto. E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução. De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.
Com a palavra a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Doa a quem doer.

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