sexta-feira, 30 de agosto de 2013


NÃO PODE SENTAR
MAIS PODE CORRER
Alguns policiais ficam furibundos quando faço postagem comentando e criticando atos de policiais civis ou militares, mas, não mexem uma virgula para tentar explicar, caso houvesse explicação, por exemplo:
A lotação de policiais que respondem processos na Justiça por homicídio qualificado e associação ao trafico de entorpecentes nas delegacias de homicídio e entorpecentes.
Como explicar a transformação de um escrivão em investigador de Polícia? Qual o amparo legal para esse aleijão jurídico? Até porque são cargos distintos com admissão distinta através concurso público, sendo suas ações dos investidos, com esforço físico mais necessário, como o de investigador.
 Faço colação da pérola transformadora: PORTARIA Nº. 517/2013 - GAB/DPM/REMOÇÃO DE 7/8/2013 CONSIDERANDO: O Laudo Médico Pericial de nº 137841A/1 que conclui pela READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA do EPC RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALEIRO, proibindo-o de permanecer por longo tempo sentado, recomendando- lhe o exercício de função que lhe permita constante movimento; CONSIDERANDO: Que com base no referido laudo o servidor formalizou petitório requerendo a mudança de suas funções como ESCRIVÃO DE POLICIA para as de INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL, ensejando o Proc. de nº 2013/173374, em cujos autos nada consta que obstrua a concessão do pedido; CONSIDERANDO: O PARECER nº 287/2013 da CONJUR/PC reconhecendo a legalidade do pleito e a EXPRESSA MANIFESTAÇÃO da SEAD, facultando ao servidor o desempenho de atribuições de outros cargos, desde adequadas a sua capacidade física.   R E S O L V E:  I – DETERMINAR que doravante o servidor RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALEIRO, Escrivão de Policia Civil, matricula nº 57212019/1, passe a exercer as funções próprias do cargo de INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL desde que adequadas a sua limitação física devendo sua Chefia imediata adotar providencias, objetivando a fiel observância da recomendação medica constante do laudo retrocitado.   II – REMOVER, no interesse do serviço policial, o servidor RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALEIRO, matricula nº 52212019/1, da DELEGACIA DE POLICIA DO ATALAIA para a 6ª SECCIONAL URBANA DO COMERCIO.   III – Encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos, para que adote as providencias necessárias ao cumprimento do presente ato.
Ora! Não pode sentar como então sair em uma diligência policial? Ou como se justificar que o mesmo dirige o próprio automóvel? Como justificar a expressão “desde adequadas a sua capacidade física” se no mesmo texto está explicito que “não pode sentar”?
Então anônimo, se você tiver os documentos que mostram os atos dos dois (juiz e Promotor) citados, me mande que farei postagem sim, não devo nada a ninguém e nem me presto para bajular quem quer que seja e qual seus status, até porque anônimo, o jornalista    é como a abelha, dar o mel mais também a ferroada. (waldercleydesmagalhaes@hotmail.comwaldercleydes@gmail.com – Twitter e Facebok.

2 comentários:

  1. ISSO ESTÁ PARECENDO UM PROMOÇÃO VERTICAL, PROVAVELMENTE PARA JUSTIFICAR OUTRA, FUTURA, DE INVESTIGADOR PARA DELEGADO. MAS ONDE ESTÁ O AMPARO LEGAL PARA TAL TIPO DE PROMOÇÃO. ESSE AMPARO NÃO EXISTE.E SUA ANÁLISE ESTÁ ÓTIMA, AFINAL QUEM NÃO PODE SENTAR PODE CORRER? ISSO ESTÁ FEDENDO A ......

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  2. Vc é um cidadão muito importante pra sociedade...

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