NÃO PODE SENTAR
MAIS PODE CORRER
Alguns policiais ficam
furibundos quando faço postagem comentando e criticando atos de policiais civis
ou militares, mas, não mexem uma virgula para tentar explicar, caso houvesse
explicação, por exemplo:
A lotação de policiais
que respondem processos na Justiça por homicídio qualificado e associação ao
trafico de entorpecentes nas delegacias de homicídio
e entorpecentes.
Como explicar a
transformação de um escrivão em investigador de Polícia? Qual o amparo legal
para esse aleijão jurídico? Até porque são cargos distintos com admissão
distinta através concurso público, sendo suas ações dos investidos, com esforço
físico mais necessário, como o de investigador.
Faço colação da pérola transformadora: PORTARIA
Nº. 517/2013 - GAB/DPM/REMOÇÃO DE 7/8/2013 CONSIDERANDO: O Laudo Médico
Pericial de nº 137841A/1 que conclui pela READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA do
EPC RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALEIRO, proibindo-o de permanecer por longo tempo
sentado, recomendando- lhe o exercício de função que lhe permita constante
movimento; CONSIDERANDO: Que com base no referido laudo o servidor formalizou
petitório requerendo a mudança de suas funções como ESCRIVÃO DE POLICIA para as
de INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL, ensejando o Proc. de nº 2013/173374, em cujos
autos nada consta que obstrua a concessão do pedido; CONSIDERANDO: O PARECER nº
287/2013 da CONJUR/PC reconhecendo a legalidade do pleito e a EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO da SEAD, facultando ao servidor o desempenho de atribuições de
outros cargos, desde adequadas a sua capacidade física. R E S O L V E: I – DETERMINAR que doravante o servidor
RAIMUNDO AFONSO AMARAL CAVALEIRO, Escrivão de Policia Civil, matricula nº
57212019/1, passe a exercer as funções próprias do cargo de INVESTIGADOR DE
POLICIA CIVIL desde que adequadas a sua limitação física devendo sua Chefia
imediata adotar providencias, objetivando a fiel observância da recomendação
medica constante do laudo retrocitado.
II – REMOVER, no interesse do serviço policial, o servidor RAIMUNDO
AFONSO AMARAL CAVALEIRO, matricula nº 52212019/1, da DELEGACIA DE POLICIA DO
ATALAIA para a 6ª SECCIONAL URBANA DO COMERCIO. III – Encaminhar à Diretoria de Recursos
Humanos, para que adote as providencias necessárias ao cumprimento do presente
ato.
Ora! Não pode sentar
como então sair em uma diligência policial? Ou como se justificar que o mesmo
dirige o próprio automóvel? Como justificar a expressão “desde adequadas a sua capacidade física” se no mesmo texto está
explicito que “não pode sentar”?
Então anônimo, se
você tiver os documentos que mostram os atos dos dois (juiz e Promotor)
citados, me mande que farei postagem sim, não devo nada a ninguém e nem me
presto para bajular quem quer que seja e qual seus status, até porque anônimo,
o jornalista é como a abelha, dar o
mel mais também a ferroada. (waldercleydesmagalhaes@hotmail.com – waldercleydes@gmail.com – Twitter e Facebok.
ISSO ESTÁ PARECENDO UM PROMOÇÃO VERTICAL, PROVAVELMENTE PARA JUSTIFICAR OUTRA, FUTURA, DE INVESTIGADOR PARA DELEGADO. MAS ONDE ESTÁ O AMPARO LEGAL PARA TAL TIPO DE PROMOÇÃO. ESSE AMPARO NÃO EXISTE.E SUA ANÁLISE ESTÁ ÓTIMA, AFINAL QUEM NÃO PODE SENTAR PODE CORRER? ISSO ESTÁ FEDENDO A ......
ResponderExcluirVc é um cidadão muito importante pra sociedade...
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