
O Estado
tem o Dever e a Obrigação de coibir todo e qualquer ato de violência.
Voltamos
a chamar atenção da população e dos Fiscais das Leis que “Auto de Resistência seguida de morte” não é tipificação penal. Esta
nomenclatura horrenda, não encontra respaldo nas legislações em vigor, logo, se
conclui, que as instituições policiais, estão violando o principio
constitucional da legalidade, ao qual todo servidor/funcionalismo publico esta
obrigado a cumprir, mesmo não sendo Bacharel em Direito qualquer analfabeto
funcional sabe disso, senhores “Operadores do Direito”, ou operários do
direito?
Todavia,
onde há confronto e morte, há homicídio
senhores do Direito. Possível recai NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES; Legítima
defesa; Estado de necessidade e Estrito comprimento do dever legal. Este ultimo local comum em que se acoberta
o servidor policial.
Para
que fiquem configuradas as citadas excludentes de ilicitudes, é necessário que
o evento, bem como, todas as suas circunstancias, sejam submetidas a analise
técnica pericial. Nestes casos, cabe ao Judiciário,
após a regular tramitação processual, onde serão garantidas a ampla defesa e o
contraditório, reconhecer a aplicabilidade destas figuras penais senhores
magistrados. A regra geral é a preservação da vida dentro do Direito Positivo,
excludentes de ilicitude são vias de exceção. Como jornalista e não bacharel em
Direito, acredito que em confronto policial, somente os instrumentos letais
essencialmente necessários devam ser utilizados, e todo e qualquer excesso
punido exemplarmente.
Tenho
observado diuturnamente, assim como a população a mercê dos Paladinos
Justiceiros, que a grande maioria das autoridades policiais, no curso de uma “investigação” criminal (que
investigação?), quando há “enfrentamento” (que enfrentamento?) e
óbito de um “acusado”; neste caso babadores de microfone; suspeito, simplesmente
indicia este em crime de roubo, furto, porte ilegal, tentativa de furto ou de
roubo e etc.; e efetuam, dentro do mesmo procedimento, um cínico Auto de Resistência,
deixando de levar em conta que também aquele é vitima do crime de homicídio.
Não havendo tombamento e a tipificação especifica no Art.121 do CPB, que é
obrigatório.
A vida
como bem maior não pode e não deve ser banalizada, também a de um cidadão de
alta ou nenhuma periculosidade que morra em “confronto” policial. Sob a pena de sermos vistos como utilizadores
de dois pesos e duas medidas; levando assim, nossas instituições ao descredito,
e por ultimo, a sensação de impunidade perante a sociedade.
Aliás,
nesse momento, levanto ainda duas importantes questões: “a preservação de local de crime”, e uso de armas não letais ou de
menor poder ofensivo “...
Importante sublinhar, a Portaria
Interministerial Nº 4226/31-12-10, firmados pelo Ministério da Justiça e
Secretaria de Direitos Humanos, que estabelecem diretrizes sobre o uso da força
pelos Agentes de Segurança. A principio essas diretrizes passaram a ser obrigatórias
para Agentes Públicos Federais (Policia Federal/Policia Rodoviária Federal /
Departamento Penitenciário Nacional / Força Nacional de Segurança Pública),
porém, visa igualmente de forma expressa
a intenção de alcançar todos os entes federados.
Quanto
à preservação de local de crime, igualmente se observa que sempre os policiais
militares, ou mesmos civis, não tem tido o devido cuidado, respeito, hombridade
e caráter na guarda e manutenção do mesmo. Removem criminosamente do Local do evento,
cidadãos baleados, supostamente infratores,
com a deslambida e mentirosa intenção
de socorrê-los, quando na verdade, fazem-no para esconder seus crimes; é a
tônica.
Ademais,
inúmeros casos de letalidade têm me feito publicar matérias neste sentido,
assim como outros tantos de Abuso de
Autoridade e Tontura.
Parece-nos
mesmo, que o Abuso de Autoridade tem sido a tônica geral. Assim, sendo,
propugnamos que em todos os casos dessas naturezas, devam ser necessariamente
instaurados o devido e obrigatório procedimento penal (IPL) e o respectivo
processo administrativo. Sem exceções. Independente de que servidor figure como
acusado, em tese, nos delitos acima citados senhores membros do Ministério
Público e Judiciário.
Por
fim, a partir de fatos concretos que suscitaram varias aberturas de Protocolos
contra raríssimos servidores, e
dentro do devido Processo Legal, num Estado Democrático de Direito, sem
olvidarmos o direito de Ampla Defesa e Contraditório que é a base Constitucional, seria de bom alvitre que, alguns, membros
do MP e Judiciário, se Propusessem a cumprir as Leis
dentro dos seus ditames e não caolhamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário