quinta-feira, 10 de março de 2016

O Estado tem o Dever e a Obrigação de coibir todo e qualquer ato de violência.

Voltamos a chamar atenção da população e dos Fiscais das Leis que “Auto de Resistência seguida de morte” não é tipificação penal. Esta nomenclatura horrenda, não encontra respaldo nas legislações em vigor, logo, se conclui, que as instituições policiais, estão violando o principio constitucional da legalidade, ao qual todo servidor/funcionalismo publico esta obrigado a cumprir, mesmo não sendo Bacharel em Direito qualquer analfabeto funcional sabe disso, senhores “Operadores do Direito”, ou operários do direito?

Todavia, onde há confronto e morte, há homicídio senhores do Direito. Possível recai NAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES; Legítima defesa; Estado de necessidade e Estrito comprimento do dever legal. Este ultimo local comum em que se acoberta o servidor policial.

Para que fiquem configuradas as citadas excludentes de ilicitudes, é necessário que o evento, bem como, todas as suas circunstancias, sejam submetidas a analise técnica pericial. Nestes casos, cabe ao Judiciário, após a regular tramitação processual, onde serão garantidas a ampla defesa e o contraditório, reconhecer a aplicabilidade destas figuras penais senhores magistrados. A regra geral é a preservação da vida dentro do Direito Positivo, excludentes de ilicitude são vias de exceção. Como jornalista e não bacharel em Direito, acredito que em confronto policial, somente os instrumentos letais essencialmente necessários devam ser utilizados, e todo e qualquer excesso punido exemplarmente.
       
Tenho observado diuturnamente, assim como a população a mercê dos Paladinos Justiceiros, que a grande maioria das autoridades policiais, no curso de uma “investigação” criminal (que investigação?), quando há “enfrentamento” (que enfrentamento?) e óbito de um “acusado”; neste caso babadores de microfone; suspeito, simplesmente indicia este em crime de roubo, furto, porte ilegal, tentativa de furto ou de roubo e etc.; e efetuam, dentro do mesmo procedimento, um cínico Auto de Resistência, deixando de levar em conta que também aquele é vitima do crime de homicídio. Não havendo tombamento e a tipificação especifica no Art.121 do CPB, que é obrigatório.

A vida como bem maior não pode e não deve ser banalizada, também a de um cidadão de alta ou nenhuma periculosidade que morra em “confronto” policial. Sob a pena de sermos vistos como utilizadores de dois pesos e duas medidas; levando assim, nossas instituições ao descredito, e por ultimo, a sensação de impunidade perante a sociedade.

Aliás, nesse momento, levanto ainda duas importantes questões: “a preservação de local de crime”, e uso de armas não letais ou de menor poder ofensivo “...

Importante sublinhar, a Portaria Interministerial Nº 4226/31-12-10, firmados pelo Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos, que estabelecem diretrizes sobre o uso da força pelos Agentes de Segurança. A principio essas diretrizes passaram a ser obrigatórias para Agentes Públicos Federais (Policia Federal/Policia Rodoviária Federal / Departamento Penitenciário Nacional / Força Nacional de Segurança Pública), porém, visa igualmente de forma expressa a intenção de alcançar todos os entes federados.

Quanto à preservação de local de crime, igualmente se observa que sempre os policiais militares, ou mesmos civis, não tem tido o devido cuidado, respeito, hombridade e caráter na guarda e manutenção do mesmo. Removem criminosamente do Local do evento, cidadãos baleados, supostamente infratores, com a deslambida e mentirosa intenção de socorrê-los, quando na verdade, fazem-no para esconder seus crimes; é a tônica.

Ademais, inúmeros casos de letalidade têm me feito publicar matérias neste sentido, assim como outros tantos de Abuso de Autoridade e Tontura.

Parece-nos mesmo, que o Abuso de Autoridade tem sido a tônica geral. Assim, sendo, propugnamos que em todos os casos dessas naturezas, devam ser necessariamente instaurados o devido e obrigatório procedimento penal (IPL) e o respectivo processo administrativo. Sem exceções. Independente de que servidor figure como acusado, em tese, nos delitos acima citados senhores membros do Ministério Público e Judiciário.


Por fim, a partir de fatos concretos que suscitaram varias aberturas de Protocolos contra raríssimos servidores, e dentro do devido Processo Legal, num Estado Democrático de Direito, sem olvidarmos o direito de Ampla Defesa e Contraditório que é a base Constitucional, seria de bom alvitre que, alguns, membros do MP e Judiciário, se Propusessem a cumprir as Leis dentro dos seus ditames e não caolhamente. 

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