
AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA
AINDA
DESRESPEITADA
Primeira Parte
Vários
Tratados Internacionais preveem a exigência da apresentação, sem demora, do
preso a juiz; entre eles, dois se destacam por terem sido assinados pelo
Brasil: A Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada através do
Decreto 678/1992, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
promulgado por meio do Decreto 592/92. Porém, a maioria dos operários das
carreiras jurídicas especificamente no Pará, parece-nos, não terem em seus
cursos de Direito esta matéria primordial, e o que vemos, são prisões sendo
mantidas com homologação das peças recheadas de asneiras enviadas por
autoridades policiais midiáticas, as quais, na busca sôfrega por aparecimento,
realizam as mais diversas barbáries.
Na semana
passada dois cidadãos foram assassinados por policiais, que alegaram trocas de
tiros, tiros que não foram constatados por perícia com o finco de ser real a
alegação, o que, para ser real, teria que te sido submetido a exames nos corpos
dos mortos para que se constatasse a presença de pólvora combusta em suas mãos,
assim, como as armas quanto às deflagrações de projétil, bem como, se algum
policial fora ferido ou tiros onde acertados, foram partindo das armas ditas
dos mortos.
Para
justificar as mortes, policiais alegaram e a imprensa hematófaga fez alarde, que
diligenciavam após informações
privilegiadas; (pura e cínica mentira, pois estava grampeado criminosamente
o telefone do pai de um dos acusados e os seus)quanto a uma quadrilha
especializada em roubo de carga e residência, que iria assaltar um caminhão de venda de ovos de propriedade de
Antonio Dikson Martinêz, na estrada de Barcarena e este caminhão, sempre teve a
escolta de policiais civis lotados na delegacia de Benevides, os quais teriam
realizado os assassinatos, e dado a missão a policiais da DRCO, aonde vem
emergindo um novo delegado midiático, este, que fez a apresentação de outros
cidadãos imputando-lhes participação na “quadrilha” sem se quer, estarem juntos
ou próximos os presos e mortos.
O mais
gritante é que os presos foram autuados em flagrante com a peça sendo
encaminhada ao juízo da Comarca de Barcarena onde o juiz local decretou a
prisão dos acusados presos na seccional de São Braz, sem que tivessem a garantia da Audiência de Custódia, bem como não ter determinado abertura de procedimento para verificar as
morte executadas pelos policiais e, se quer, tendo sido atentado de que é
basilar para este tipo de autuação e prisão, ou seja; tem-se que, para a
configuração do delito de quadrilha é
necessária a associação de mais de três pessoas de forma estável e permanente com o fim de cometer vários crimes. Da
leitura de peças do caricato auto de prisão, verifica-se a ausência de
elementos a apontar com clareza a estabilidade do grupo apontado/criado pelos
policiais e operários do Direito, e também que estivessem voltados à prática reiterada
de ações criminosas asseveradas pelos policiais, sendo consignada, tão somente,
a prática de roubo majorado/tentativa
– prática da conduta, em tese, análoga – contra o pseudo caminhão.
Prima facie cadeias continuam a serem abarrotadas dado a atos desta estirpe, e no
caso em comento, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal,
devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não o
singelo agrupamento de pessoas que não tem menor noção do que irão fazer. Por
outro lado, para se concretizarem a estabilidade e permanência, devem os
integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim e
tratar-se-ia de mero concurso de agentes, e nada disso a tríade de operários do
Direito se esmeraram para fazerem jus aos cargos que exercem. Pois, mandaram às
favas todas as normativas e decisões do STF.
Diante disso, lembrando, agora, que o direito à
audiência de custódia está prevista tanto no Art. 7,5 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, quanto no Art. 93 do DIDCP, e considerando ainda que ambos
esses documentos, possuem força supra legal, fica claro que o respeito a esse
direito não é uma faculdade do aplicador da Lei, e sim, uma obrigação, imposta pelos
Tratados acima declinados.
A ilegalidade destas prisões e assassinatos é a
tônica da Polícia Civil, que primeiro prende e matar para depois investigar;
nada, e esse tipo de ação já deram várias mortes de policiais como do
investigador Dorivaldo Palha, assassinado pelo próprio delegado que criou a
farsa de denúncia anônima para promover ação criminosa.
Ao invés
de montarem uma operação perfeita e legal, preferem se juntarem em quadrilhas,
ai sim, de cinco seis policiais e perpetrarem os homicídios e prisões, esquecendo
ou não sabendo mesmo, por incompetência, que o flagrante forjado não existe, mas, o esperado
pode ser legal se houver designação por ato escrito de autoridade.
O que nos
parece é que as Policiais estão recheadas e comandadas por psicopatas
aplaudidos por analfabetos funcionais motivados por uma imprensa não menos. (CONTINUA). (Charge copiada direito - autor).
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