
AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA
AINDA
DESRESPEITADA
Parte Final
Quanto à preservação de local de
crime,igualmente se observa que sempre os policiais militares, ou mesmos civis,
não tem tido o devido cuidado na guarda e manutenção do mesmo. Removem do Local
do evento, cidadãos baleados, supostamente infratores, com a intenção de
socorrê-los, quando na verdade esconder seus crimes é a tônica. E em recente
ação de policiais civis, duas pessoas foram executadas depois de rendidas e
desarmadas. Simplesmente os policiais ao comando de um delegado que vem se
mostrando na imprensa hematófaga, perguntaram pelos nomes dos dois e os
executaram na frente de outras duas pessoas, que foram presas com a alegação de
que “iria” realizar assalto a um caminhão.
Os policiais assassinos logo acionaram seus
babadores de microfones para que esses dessem ênfase à execução sumária, sem
que o diligentíssimo Ministério Público se esmerasse a apurar o fato. Porém,
ainda fez carga em seu parecer de manutenção da prisão, mesmo não havendo a
consagrada audiência de custódia.
Aqui fazemos uma sugestão ao presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nas comarcas do interior, quando
houver prisão em flagrante, só seja mantida ou decretada a prisão depois da
audiência de custódia, ou seja, visto que a grita é desidiosa de que não há
estrutura do Judiciário para tal. Ora! A lei é para ser cumprida e não violada
como vem sendo em gritante agressão aos Direitos Humanos.
Tenho observado que a grande maioria das
autoridades policiais, no curso de uma “investigação”
criminal; (que investigação?)
quando há “enfrentamento” (que enfrentamento?)
e óbito de um “acusado”; neste caso
babadores de microfone; suspeito, simplesmente indicia este em crime de roubo,
furto, porte ilegal, tentativa de furto ou de roubo e etc.; e efetuam, dentro
do mesmo procedimento, um Auto de Resistência, deixando de levar em conta que
também aquele é vitima do crime de homicídio. Não havendo tombamento e a
tipificação especifica no Art.121 do CPB. A vida como bem maior não pode e não
deve ser banalizada, também a de um cidadão de alta ou nenhuma periculosidade
que morra em “confronto” policial.
Sob a pena de sermos vistos como utilizadores de dois pesos e duas
medidas;levando assim nossas instituições ao descrédito, e por ultimo, a
sensação de impunidade perante a sociedade.
Quanto à preservação de local de
crime,igualmente se observa que sempre os policiais militares, ou mesmos civis,
não tem tido o devido cuidado na guarda e manutenção do mesmo. Removem do Local
do evento, cidadãos baleados, supostamente infratores, com a intenção de
socorrê-los, quando na verdade esconder seus crimes é a tônica.
Ademais, inúmeros casos de letalidade têm me
feito publicar matérias neste sentido, assim como outros tantos de Abuso de Autoridade e Tontura.
Parece-nos mesmo, que o Abuso de Autoridade tem sido a tônica geral. Assim,
sendo, propugnamos que em todos os casos dessas naturezas, devam ser
necessariamente instaurados o devido procedimento penal (IPL) e o respectivo
processo administrativo. Sem exceções. Independente de que servidor figure como
acusado, em tese, nos delitos acima citados.
A Audiência de Custódia
é um direito previsto expressamente no Brasil, nos decretos 678/92 e 592/92, os
quais contêm os textos do Pacto de San José e do PIDCP, respectivamente, e que
esse direito deve ser observado, a fim de evitar prisões arbitrárias e ilegais,
como a que resultou na morte de Jailton Neri da Fonseca no Rio de Janeiro e as
de Barcarena no Pará.
Em recente estudo da
Comissão Internacional de Direitos Humanos, o estado do Pará é onde as
Policiais mais matam no Brasil em alegação de confronto, e suas prisões ilegais
são homologadas no judiciário com pareceres do Ministério Público sem a
obrigatória Audiência de Custódia.
Por fim, a partir de fatos concretos que
suscitaram varias aberturas de Protocolos contra raríssimos servidores, e
dentro do devido Processo Legal, num Estado Democrático de Direito, sem
olvidarmos o direito de Ampla Defesa e Contraditório que é a base
Constitucional, seria de bom alvitre que,
alguns, membros do MP e Judiciário, se propusessem a cumprir as Leis.
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