domingo, 20 de março de 2011

INATIVOS DO MP
 PERDEM AUXÍLIO
Lei de Rondônia sobre auxílio-moradia a promotores aposentados é inconstitucional, assim decidiu por maioria, o Plenário do STF que aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula nº 680 da própria Corte para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 24, de 26 de julho de 1989 de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 2003. A norma estendia o auxilio-moradia aos inativos do Ministério Público do estado.
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador de Rondônia, que sancionou a lei, e contra a Assembléia Legislativa daquele Estado, que a aprovou. Na ação, o procurador-geral da República sustentou que o benefício é inconstitucional, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União.
Em seu voto, que prevaleceu entre os membros da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Suprema Corte já tem uma decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680.
Dispõe essa súmula que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O ministro observou, ademais, que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público somente prevê direito a moradia ao membro do MP que esteja atuando em comarca onde não haja moradia adequada a sua disposição.
O ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, lembrou que, em caso assemelhado, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei amazonense que concedia aos inativos o direito ao terço adicional de férias.
TOQUE DE RECOLHER
A cúpula da Policia Civil do estado do Pará, incansável na busca de baixa dos índices de criminalidade especialmente na capital paraense, suplica aos céus dizendo que isso só poderá ocorrer se tiver a ajuda da população, a qual deve está atenta ao saírem às ruas e logradouros públicos, para qualquer tentativa de furto, assalto e seqüestro relâmpago.
Essa atenção persiste em não ficar sozinho dentro de automóvel estacionado na via pública, andar a noite em praças e ruas portando celular, jóias, relógios, carteira portas-cédula, irem jantar em restaurantes e similares, ou seja: Procurar ficar o máximo possível dentro de suas residências e dali mesmo locarem DVDs e usarem os lugares gastronômicos que dispõe de delivery.
Entretanto, o cidadão que necessitar a sair de sua residência, que o façam, sem esquecerem-se do kit assalto, que deve conter: Celular, Notebook, jóias, relógios e quinhentinho em dinheiro.
Comenta-se nos corredores da PC de que, o cidadão que adotar as medidas de segurança sugerida pela cúpula policial civil, e no espaço de tempo de trinta dias, não for assaltado, poderá ser agraciado com um fardo de charque, e esta premiação será entregue no Departamento de Policia Metropolitana – DPM, responsável direto da segurança pública na capital paraense.
REGALIAS FULMINADAS
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar nº 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na reunião de quinta feira -17, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei.
Disse ainda o procurador em seu petitório, que o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, assevera que é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
MISCELÂNEA
Vou aniquilar
É com esse slogan que o delegado preste a aposentação, Justiniano Alves Júnior, o popular Feijoada, se lançará por um partido nanico nas próximas eleições municipais ao cargo de prefeito de Belém,
Justiniano alega que sua candidatura visa popularizar seu nome para eleição de 2014, onde pretende disputar com chances reais de vitória uma cadeira na Assembléia Legislativa ou Câmara Federal.
Quanto ao slogan, o mesmo é um aviso para quem ousar em atravessar o seu caminho nessa nova empreitada, citando como exemplo, um delegado a quem apelidou de Jaburu Peçonhento, o qual tentara com perfídia emperrar sua progressão dentro da instituição policial civil, onde, gaba-se, de ter alcançado o ápice da carreira de delegado de policia civil. Quanto ao Jaburu Peçonhento, o mesmo fora aniquilado, hoje, prestando-se apenas como periquitinho de pirata
Enquete no MP

O Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, com o apoio da Conamp, realiza enquete com promotores e procuradores de todo o País, com intuito de levantar dados para a realização do planejamento estratégico nacional do Ministério Público.
Suplente mantida
Pela 1ª vez, decisão do STF beneficia posse de suplente de coligação, ato de lavra do ministro do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal Superior Eleitoral-TSE, Ricardo Lewandowski, que prolatou o decisório na quinta-feira – 17, em manter como deputada federal a suplente de coligação Marina Santanna (PT-GO).

Precatório seqüestrado
O Tribunal Superior do Trabalho –TST, através de seu Órgão Especial, determinou seqüestrar precatório para idoso, em decisão inédita. O seqüestro é de R$ 97.219,65 da conta do Estado do Rio Grande do Sul para pagar um precatório de um ex-empregado do Estado.

  
                                                    

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