segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Bancários desrespeitam
leis e usuários em Belém

Em 08 de setembro de 2005, o prefeito municipal de Belém, Duciomar Gomes da Costa, por decreto regulamentou a Lei Municipal nº 8.020, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancário em geral na capital paraense.

Esta decretação é mais uma das tantas que existem por este País a fora, ou seja, os bancários fazem papel higiênico das mesmas e continuam a desrespeitar o direito do cidadão, que são humilhados dentro das agências bancárias e deixado a toda sorte, independentemente de ter atendimento preferencial ou não.

O que se ver são agências bancária com um ou dois caixas funcionando, e os funcionários tidos caixa destes pardieiros, ainda tiram sarro da cara de quem está numa fila interminável e em pé, alegando que vão cumprir a lei que lhes dá o direito de 30 minutos de descanso a cada duas horas. Ora, e os trinta minutos que não pode um cidadão ficar esperando?

Essa violação é incomensurável nas agencias e postos do BANPARA, em especial no instalado no Foro Cível da capital, onde somente um caixa funciona e o atendimento é simplesmente imoral por parte da chefa de referido posto que a todos trata com desdém, principalmente se não for magistrado.

 A prefeitura por sua vez, diz que não tem fiscais suficientes a coibir tal ação. A polícia quando é acionada se omite em proceder dentro dos ditames. O Ministério Público perscruta quando provocado, e tudo fica como Dante no quartel de Abrantes.

Já a população, que só é bombardeada pela imprensa, com informações catastróficas, novelas e outras baboseiras locais, desconhece seus direitos, pois não foi informada de que tem. Mas, se fosse uma inauguração de ponte de madeira lá estava toda a imprensa para fazer vassalagem ou fazendo uma matéria paga por uma das tantas agências de propaganda espelhada por esta cidade.

Assim, por dever profissional e acima de tudo de cidadão, transcrevo parte da obra prima de Duciomar Costa, mesmo que poucos tenham acesso. Porém, me comporto como o beija-flor no incêndio da mata: Todos os animais fogem, mas o beija-flor tenta apagar o fogo jogando água com seu bico.  

...DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, serão levados em conta os prazos de vinte minutos nos dias úteis, e de trinta minutos na véspera ou após feriados prolongados, como suficientes à prestação dos serviços bancários, apenas ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, do seu art. 1º.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Economia – SECON incumbida de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.020/2000 pelas agências bancárias localizadas no âmbito do Município Belém.

Art. 3º A aferição dos prazos fixados será efetuada por meio eletrônico, ficando instalado um aparelho no início da fila de atendimento bancário, onde será emitido um cupom com a data e hora de entrada do usuário na fila. Haverá ainda, outro aparelho junto ao funcionário que efetuará este atendimento, registrando no cupom a hora do início do mesmo, para a devida comprobação do tempo gasto na espera.
§ 1º. A fiscalização desse lapso temporal será feita por agentes especialmente treinados para a função.
§ 2º. A agência que não instituir o método para controle de tempo, previsto neste decreto, estará sujeita as penas previstas no art. 5º.

Art. 4º As denúncias dos munícipes, desde que devidamente comprovadas, deverão se encaminhadas à Secretaria Municipal de Economia – SECON, no prazo máximo de sessenta dias. A SECON é também o órgão responsável por aplicar as multas previstas para penalizar a agência bancária que inobservar os tempos mínimos estabelecidos para atendimento dos usuários, conforme o caso.

Art. 5º As multas a serem impostas à agência infratora, são as seguintes:

I – Em caso de primeira reclamação será efetuada advertência por escrito;

II – na primeira reincidência, multa no valor de R$ 315,12 (TREZENTOS E QUINZE REAIS E DOZE CENTAVOS);

III – na segunda, terceira, quarta e quinta reincidência, multo no valor de R$ 630,24 (SEISCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS);

IV – após a quinta reincidência, suspensão de seu alvará de funcionamento.
§ 1º. Caso ocorram mais de uma reclamação, referentes a fato ocorrido na mesma agência bancária e no mesmo dia de funcionamento, será efetuada apenas uma penalidade prevista neste decreto, respeitada para tal, a ordem de reincidência.
§ 2º. As reincidências só serão consideradas como tal, se ocorrerem no mesmo ano calendário.

Art. 6º Fica assegurado à agência bancária penalizada o direito de apresentar recursos da autuação e da cobrança da multa, protocolando os mesmos junto ao órgão fiscalizador, que se ocupará dos trâmites posteriores, até final.
Parágrafo único. O prazo para recurso será de sete dias úteis a contar da data de recebimento da notificação.

Art. 7º Os caixas eletrônicos, mesmo que localizados no interior das agências bancárias, não se acham abrangidos pelas disposições da lei ora regulamentada.

Art. 8º As agências bancárias, ficam obrigadas a afixar a Lei nº 8.020/2000, na íntegra, assim como este regulamento, em local de fácil visibilidade para o público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de dois de janeiro do ano de dois mil e seis.



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